Migalhas de Peso

Transformação digital na área jurídica - um estudo sobre os impactos causados pela inovação tecnológica

O presente artigo objetiva abordar os impactos da transformação digital na área jurídica, através das inovações tecnológicas atualmente utilizadas nos escritórios de advocacia, nos departamentos jurídicos das empresas e no Poder Judiciário para fomentar o debate a respeito das competências necessárias para os atuais e futuros operadores do direito.

9/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)
1. Introdução

A pandemia do Covid-19 potencializou a complexidade do mundo VUCA, no qual nos encontramos. O mundo do Direito, no que tange ao Poder Judiciário e aos escritórios de advocacia, não pôde ficar alheio a tantas mudanças e precisou se reestruturar.

Diversas ferramentas tecnológicas passaram, portanto, a ser utilizadas, para otimizar processos, reduzir custos e auxiliar no controle gerencial.

O caráter disruptivo dessas tecnologias é incontestável, uma vez que remodelaram completamente as atividades realizadas por diversos profissionais. Destacamos que tecnologias disruptivas são aquelas que “desafiam e mudam o funcionamento de uma empresa ou setor” (SUSSKIND, 2010, p. 39-49).

O presente artigo objetiva abordar os impactos da Transformação Digital na área jurídica, através das inovações tecnológicas atualmente utilizadas nos escritórios de advocacia, nos departamentos jurídicos das empresas e no Poder Judiciário para fomentar o debate a respeito das competências necessárias para os atuais e futuros operadores do Direito.

2. TRANSFORMAÇÃO DIGITAL NO AMBIENTE JURÍDICO

2.1 Processo eletrônico e plataformas no Brasil

A lei 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial, alterando a lei 5.869/73. Essa nova lei foi considerada um marco na transformação digital na área jurídica dado que regulamentou, através da utilização de meios eletrônicos, toda movimentação processual realizada nos processos civil, penal e trabalhista, assim como nos juizados especiais, em todos os graus de jurisdição. O objetivo da lei, com isso, era a redução de despesas e a promoção de soluções judiciais mais céleres (SILVA e SOUZA, 2015).

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apostou no software de processo eletrônico PROJUDI como meio de informatizar todos os cartórios judiciais do país. No ano de 2013, pela resolução 185/2013, o CNJ, para unificar e padronizar os sistemas informatizados no âmbito do poder judiciário, instituiu o Sistema Processual Judicial Eletrônico (PJe) como ferramenta a ser utilizada nos tribunais. Essa nova ferramenta impactou, consideravelmente, o número de processos eletrônicos autuados. Ao todo, são mais de 40 (quarenta) sistemas usados pelos mais de 90 (noventa) tribunais, entre instâncias e esferas existentes, conforme relatado por Grillo (2017). Todavia, independentemente do sistema utilizado pela federação, a lei 11.419/06 deve prevalecer e regular os processos judiciais eletrônicos. 

Segundo a Justiça em Números (2020), a política de integração e incentivo do CNJ à virtualização dos processos judiciais tem constatado grande progresso na informatização dos tribunais, impactando, significativamente, no aumento do percentual de demandas distribuídas eletronicamente.

Ainda de acordo com a Justiça em Números (2020), há uma nítida tendência de virtualização do Poder Judiciário, que se confirmou no ano de 2019, diante do volume de novos processos eletrônicos e a forma de interposição destes. Comparativamente, em 2009, a cada dez novas ações judiciais, apenas uma era proposta via computador, celular ou tablet e o percentual de ingresso de processos eletrônicos era de 11,2% (onze vírgula dois por cento). Hoje, são nove para cada dez novas demandas e o índice de ingresso já nesta realidade é de 84,6% (oitenta e quatro virgula seis por cento).

2.2  Mediação e arbitragem on line

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 5°, inciso XXXV, o amplo acesso à justiça (BRASIL, 1988). Por múltiplos fatores, cujas causas fogem aos limites desse artigo, a elevada demanda da sociedade por acesso à justiça culminou no congestionamento do Poder Judiciário, que não consegue, de modo eficaz, atender às necessidades da população. Com efeito, a jurisdição estatal, congestionada de processos, compreende custos elevados, morosidade e alta complexidade, configurando uma crise da justiça e grande insatisfação popular (CABRAL, 2018, p. 331).

Diante desse quadro, soluções que visem garantir a tutela dos direitos de maneira a contribuir para melhorar a eficiência do Poder Judiciário são cada vez mais necessárias. Nesse viés, mecanismos que contribuam para solucionar os conflitos da população, sem que seja necessária a plena atuação da máquina judiciária, tem se consolidado exponencialmente (LIMA, FEITOSA, 2016, p. 65).

Nesse contexto, crescem em importância os meios alternativos de solução de conflitos, dentre os quais destacam-se a mediação e a arbitragem. 

Luiz Gustavo Fernandes da Costa
Sócio fundador do escritório Safer Advogados. Pós-graduado em Direito Privado pela Universidade Federal Fluminense (UFF) e em Direito Processual e Gestão Jurídica pela Ibmec Business School (IBMEC). Mestrando em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV EBAPE).

Taciela Cylleno de Mesquita
Juíza do Trabalho do TRT-RJ. Mestre em Direito Constitucional pela PUC-RJ. Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho (UGF). Especialista em Gestão de Negócios pela Fundação Dom Cabral (FDC). Mestranda em Administração Pública pela FGV-EBAPE.

Gabriela Paciello de Oliveira Bock
Gerente de Gestão Jurídica da Petros - Fundação Petrobras de Seguridade Social. Advogada Pós-Graduada em Gestão Empresarial pela COPPEAD/UFRJ. Mestranda em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-EBAPE).

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