Migalhas de Peso

PGFN reabre diversos programas de parcelamentos

Confira os débitos que poderão ser parcelados.

8/2/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

A Portaria PGFN/ME 15.059/21, publicado no Diário Oficial da União do dia 27/12/21, passou a permitir a inclusão de débitos inscritos até 31 de janeiro de 2022 e de FGTS em programas de retomada fiscal até o dia 25 de fevereiro de 2022.

Os programas reabertos foram os instituídos pela Portaria PGFN 11.496/21; Edital PGFN 16/20; Portaria PGFN 9.924/20; Portaria PGFN 14.402/20; Portaria PGFN 18.731/20; Portaria PGFN 21.561/20 e Portaria PGFN  7.917/21.

Em resumo, poderão ser parcelados os seguintes débitos:

Nome do programa

O que pode ser incluído?

Modalidades

Transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União (Portaria PGFN 9.924/2020)

Débitos federais

i) Entrada de 1% do total em até 3 parcelas iguais e sucessivas;

ii) O parcelamento do restante até o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão em até 57 meses para contribuições sociais. Para os demais débitos, em até 81 meses para pessoas jurídicas, até 142 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino e Santas Casas de Misericórdia.

Transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União (Portaria PGFN 14.402/2020)

Débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 150.000.000,00

 

i) Entrada de 0,334% do total em 12 meses;

ii) O parcelamento do restante com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais em até 48 meses para contribuições sociais. Para os demais débitos, o restante pago em até 72 meses para pessoas jurídicas, inclusive em recuperação judicial ou em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia.

Transação excepcional de débitos rurais (Portaria PGFN  21.561/2020)

 

Débitos de operações de crédito rural e de dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação

 

i) Entrada de 0,334% até 4% do total;

ii) O parcelamento do restante com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais em até 72 meses para pessoas jurídicas ou até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas.

 

Transação excepcional de débitos do Simples Nacional (Portaria 18.731/2020)

 

 

Débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

i) Entrada de 0,334% do total em 12 meses;

ii) O parcelamento do restante com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais em até 133 meses.

 

Transação no contencioso tributário de pequeno valor (Edital PGFN 16/2020)

 

Débitos cujo valor total seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos

i) Entrada de 5% do total em 5 meses;

ii) O parcelamento do restante de 7 até 55 meses, com redução de 30% até 50%.

 

Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse (Portaria PGFN 7.917/2021)

 

 

Débitos de pessoas jurídicas cujo setor seja relacionado a realização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos.

 

Parcelamento em até 145 parcelas mensais calculadas sob os seguintes percentuais mínimos sobre as inscrições negociadas após os descontos:

 

i) da 1ª à 12ª parcela: 0,3%;

ii) da 13ª à 24ª parcela: 0,4%;

iii) da 25ª à 36ª: 0,5%; e

iv) da 37ª em diante: percentual correspondente à divisão do saldo devedor remanescente pela quantidade de parcelas restantes.

 

Marcio Miranda Maia
Advogado e sócio no escritório Maia & Anjos Advogados, especializado em Direito Empresarial e Tributário.

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