A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu recentemente que descumprida a obrigação contratual, mas ausente a comprovação de dano suportado, não há que se falar em obrigação de reparação pela parte inadimplente.
Isto significa que, mesmo diante de hipótese de violação de uma obrigação estabelecida em contrato, nenhuma indenização será devida, se não restar confirmado o prejuízo da parte que suscitar o descumprimento.
Portanto, faz-se necessária a demonstração de relação entre o dano e o evento que deu causa ao descumprimento.
Por fim, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a indenização atribuída a quem nada sofreu, ou além do que tenha sofrido, importa em enriquecimento injustificado, o que não é permitido pela legislação brasileira.