Migalhas de Peso

Portaria Interministerial MTP/MS 14 sobre medidas para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho

A vida do trabalhador não é mercadoria. Deve ser respeitada e resguardada.

31/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Publicada no dia 25 de janeiro de 2022, a Portaria Interministerial 14 altera o Anexo I da Portaria Conjunta 20/20, que estabelece medidas a serem observadas visando a prevenção, o controle e a mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho em âmbito público e privado.

É o Anexo I da Portaria que contém todas a orientações, dividido em:

1.       Medidas gerais;

2.       Conduta em relação aos casos suspeitos e confirmados;

3.       Higiene das mãos e etiqueta respiratória;

4.       Distanciamento social;

5.       Higiene, ventilação, limpeza e desinfecção dos ambientes;

6.       Trabalhadores do grupo de risco;

7.       EPI e outros equipamentos de proteção;

8.       Refeitórios;

9.       Vestiários;

10.   Transporte de trabalhadores fornecido pela organização;

11.   SESMT e CIPA; 12. Medidas para retomada das atividades. 

Dentre as regras, vale ressaltar algumas alterações. Vejamos.

Apesar da nova redação aumentar o rol de situações que devem ser consideradas como casos confirmado de Covid-19, a Portaria promove a redução do período de isolamento, diminuindo de 14 para 10 dias o afastamento das atividades presencias, tempo que poderá ser reduzido para 7 dias, caso o trabalhador confirmado ou suspeito (item 2.2) para a Covid-19 não apresente febre há 24 horas, sem uso de medicamentos antitérmicos e remissão dos sinais e sintomas respiratórios.

Da mesma forma, o período de isolamento para os casos de trabalhadores que tiveram contato com pessoas confirmadas para a Covid-10 foi reduzido de 14 dias para 10 dias, podendo ser diminuído, ainda, para 7 dias desde que os trabalhadores sejam testados a partir do 5º dia após o contato e o resultado for negativo.

Essas são as principais alterações.

Diante de nova linhagem do coronavírus, muito mais transmissível, o governo promove de forma irresponsável a redução no prazo de isolamento, sem qualquer orientação da Organização Mundial da Saúde ou embasamento em estudo científico.1

As mudanças representam ameaça à proteção do trabalho, tendo em vista o crescente número de casos confirmados e o surgimento de síndromes gripais de rápida proliferação. De acordo com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), entre 3 de janeiro e 13 de janeiro, a média móvel de casos foi de 8.400 para 61.141 — um crescimento de 627%.2

O estudo mais recente foi realizado pelo Instituto Nacional de Doenças Infecciosas do Japão, em conjunto com Centro de Controle e Prevenção de Doenças do Centro Nacional de Saúde e Medicina Global (NCGM/DCC). A pesquisa iniciada em dezembro de 2021 conclui que a quantidade de RNA viral foi mais alta em três a seis dias após o diagnóstico ou três a seis dias após o início dos sintomas e diminuiu gradualmente ao longo do tempo, com diminuição acentuada após 10 dias desde o diagnóstico ou início dos sintomas. Os resultados sugerem que pessoas vacinadas infectadas pela variante Ômicron – provavelmente – não liberam o vírus 10 dias após o diagnóstico ou o início dos sintomas. Conclui, portanto, que o período seguro para nova testagem é de 10 dias após o início dos sintomas, momento em há baixo o risco de contaminação.3

Até o momento não há qualquer posicionamento da Organização Mundial da Saúde sobre a redução, e a recomendação da Organização é de um período de 14 dias de isolamento. A Covid-19 é doença infecciosa de alta transmissibilidade e os estudos científicos revelam lacunas quanto à transmissão, portanto, recomenda-se a efetiva execução de protocolos sanitários.

Nesse momento, o ideal para preservação da saúde dos trabalhadores é o distanciamento social, razão pela qual recomenda-se a promoção do regime de teletrabalho, o agendamento de atendimentos e a substituição de reuniões presenciais, previsões que foram retiradas com a nova redação da Portaria.

Para os trabalhadores inseridos nos grupos de risco, a mudança nas regras é ainda mais prejudicial: o fim da determinação do regime de teletrabalho, ficando a critério do empregador o retorno às atividades presenciais (itens 6.1 e 6.1.1). A única exigência é o fornecimento de máscaras de proteção, sem, ao menos, preparar local adequado para o trabalho.

_____________

1 Entenda o debate sobre a redução da quarentena para a Covid-19 de assintomáticos.

2 Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/saude/o-que-explica-estabilidade-no-numero-de-mortes-com-aumento-de-casos-de-covid-19/. Acesso em 25/01/22.

3Disponível em: https://www.niid.go.jp/niid/en/2019-ncov-e.html. Acesso em: 26/01/22.

Luciana Lucena Baptista Barretto
Sócios da LBS Advogados - Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

Antonio Fernando Megale Lopes
Sócio do escritório Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

Ana Luyza Caires de Souza
Assistente Jurídico do escritório LBS Advogados - Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.

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