1 INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 1988 trouxe, em seu artigo 194 a conceituação do Sistema de Seguridade Social. Referido dispositivo legal assim dispõe: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações¸ de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (BRASIL, 1988).
Com efeito, face o aludido, a assistência social integra e constitui um dos pilares do Sistema de Seguridade Social pátrio.
Por sua vez, como um dos mecanismos de efetivação do direito à seguridade social (e mais especificamente o direito à assistência social) foi criado o Benefício de Prestação Continuada, presente no art. art. 203, inciso V da Constituição Federal, que assim aponta (BRASIL, 1988):
“A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Assim, o mencionado benefício (também chamado de AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO E DEFICIENTE) visa proteger o idoso ou a pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica e social fornecendo, conforme requisitos legais, o valor de um salário-mínimo mensal.
Por sua vez, sendo a norma constitucional de eficácia limitada, foi somente em 1993 que o ora comentado benefício integrou nossa legislação ordinária. Foi por intermédio da lei 8.742, de 07 de dezembro 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), em seu artigo 20, que o cidadão brasileiro passou a, efetivamente, fazer jus a essa prestação (BRASIL, 1993).
Conforme já indicado, o benefício visa amparar o idoso e a pessoa com deficiência. Trata-se de um mecanismo que busca garantir a uma população vulnerável a proteção à dignidade e a materialização de direitos fundamentais.
Há de se esclarecer que esse benefício tem a gestão, administração e pagamento por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Importante destacar-se que, conforme o Portal da Transparência, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) concentra mais de 4,6 milhões de beneficiários (BRASIL, 2021).
A crítica que sempre foi direcionada ao BPC é que se tratava de uma política social meramente assistencialista. Configurando-se apenas como um mecanismo de transferência de renda, sem qualquer objetivo de transformação social.
Foi então que, com a lei 14.176/21, publicada em 22 de junho de 2021 (BRASIL, 2021), e a criação do auxílio-inclusão, é que se permitiu ao beneficiário do BPC/LOAS a (re)inserção no mercado de trabalho sem o risco automático de ficar desamparado de ajuda governamental. Com efeito, a ideia foi tornar essa política pública social não apenas como uma simples transferência de renda, mas também algo que possibilite ao cidadão o resgate de sua dignidade.
2 DO AUXÍLIO-INCLUSÃO
Conforme acima mencionado, a lei 14.176/21 (BRASIL, 2021) trouxe ao nosso ordenamento jurídico o instituto do auxílio-inclusão. Essa norma alterou artigos da lei 8.742/93 (LOAS). Senão vejamos:
Art. 26-A. Terá direito a` concessão do auxi'lio-inclusa~o de que trata o art. 94 da lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente: ?
I - receba o beneficio de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta lei, e passe a exercer atividade: ?
a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e ?
b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ?
II - tenha inscrição atualizada no CadU'nico no momento do requerimento do auxi'lio-inclusa~o; ?
III - tenha inscrição regular no CPF; e ?
IV - atenda aos critérios de manutenção do beneficio de prestação continuada, incluídos os critérios relativos a` renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao beneficio, observado o disposto no § 4o deste artigo. ?
Com efeito, terá direito a concessão do auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente, receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e volte a exercer atividade remunerada.
Desta forma, o primeiro requisito exigido é que o cidadão receba um BPC para pessoa com deficiência (PcD). Logo, não há possibilidade do auxílio-inclusão para quem goza do BPC para idoso, é só para PcD.
A outra exigência é que o deficiente exerça uma atividade remunerada. Ademais, determina-se também que ele receba pelo trabalho uma remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos.
O postulante ao auxílio-inclusão também deve atender aos critérios de manutenção do BPC, incluindo aqueles relativos à renda familiar mensal por cabeça (que são os critérios financeiros exigidos para acesso ao benefício).
A realidade é que os beneficiários tinham um receio muito grande de voltar ao mercado de trabalho ou de tentar uma reinserção, haja vista que isso poderia gerar (como de fato gerava) a perda do BPC. Agora, com essa alteração na legislação, há um incentivo para que as pessoas ingressem no mercado de trabalho e sem perder a ajuda governamental.
Por sua vez, o valor do auxílio-inclusão corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do Benefício de Prestação Continuada em vigor.
Logo, o trabalhador vai poder receber o salário e também 50% do valor que ele auferia de BPC, a título de auxílio-inclusão.
Embora sejam oriundos da assistência social, e com critérios muito parecidos, é importante se esclarecer que são benefícios diferentes.
Também é preciso se destacar que a Portaria DIRBEN/INSS 949, de 18 de novembro 2021, dispôs sobre as regras e os procedimentos para análise do direito junto à Autarquia Previdenciária (BRASIL, 2021). Portanto, trata-se de norma de estudo obrigatório antes de se efetuar o pedido junto ao INSS.
4 CONCLUSÃO
Sem qualquer pretensão de esgotar o assunto, o presente artigo teve como objetivo apresentar auxílio-inclusão, novel benefício assistencial resultante de louvável política social que tem o intuito de contribuir com o processo de desenvolvimento social e integração do cidadão.
Ademais, deixou-se claro que a atuação estatal por intermédio de políticas públicas não deve se resumir ao mero assistencialismo, com atuações de curto prazo ou mera transferência de renda. Programas como o auxílio-inclusão são o caminho para a liberdade e busca de dignidade.
Por fim, o ilustre professor Acir de Matos Gomes (GOMES, 2021) ensina brilhantemente que:
“Ao ser incluída na sociedade, a pessoa com deficiência sente segurança, pois pode trabalhar, auferir rendas e gerir a sua própria vida, e, com isso, afasta os discursos de protecionismo e assistencialismo (...).”
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BRASIL. Constituição Federal 1988. Disponível em: . Acesso em: 25 jan. 2022.
BRASIL. Controladoria-Geral da União. Disponível em < http://www.portaltransparencia.gov.br/beneficios>. Acesso em: 25 jan. 2022.
BRASIL. Lei nº 8742 de 1993. Disponível em:. Acesso em: 25 jan. 2022.
BRASIL. Lei nº 14176 de 2021. Disponível em: . Acesso em: 16 jan. 2022.
BRASIL. Portaria DIRBEN/INSS 949, de 18 de novembro 2021. Disponível em: . Acesso em: 16 jan. 2022.
GOMES, Acir de Matos. Da deficiência à eficiência: análise retórico-jurídica da lei brasileira de inclusão e de seus efeitos persuasivos. Franca/SP: Ribeirão Gráfica e Editora, 2021. P. 73.