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Alternativas de controle de jornada em teletrabalho

Considerando que na pandemia grande parte das empresas adotaram o regime de teletrabalho ou híbrido, cabe atenção aos empregadores para se adequar à nova realidade e evitar problemas trabalhistas.

27/1/2022

Já é de conhecimento dos empregadores que a lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) incluiu o teletrabalho na exceção do regime de jornada de trabalho. Isso implica dizer que não há direito ao pagamento de horas extras, bem como adicional noturno, diante da impossibilidade de controle de jornada do empregado. No entanto, como tudo no universo jurídico, essa regra possui exceções. O não pagamento de horas extras pressupõe que o empregador – de fato – não controla a jornada do empregado em teletrabalho.

E, nesse sentido, engana-se quem acredita que controle de jornada é apenas a marcação de ponto. A jurisprudência trabalhista entende que e-mails, ligações, reuniões de abertura e encerramento, registro de atividades realizadas por hora, bem como logon e logoff em sistemas de trabalho, podem ser formas indiretas de controlar o horário de trabalho do empregado, passível de condenação ao pagamento de horas extras.

Assim, muitos empregadores optaram por não utilizar a exceção do regime de jornada prevista na CLT e manter o efetivo controle de jornada. Mas como controlar corretamente o horário de trabalho do empregado fora do ambiente da empresa?

O artigo 74, § 2º, da CLT prevê a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

O registro manual é uma alternativa para empresas com poucos empregados por ser um modelo mais simples. Trata-se da anotação manual pelo próprio empregado em um livro de ponto ou planilha de Excel, por exemplo.

Apesar de simples, é um modelo pouco seguro, pois possibilita a marcação de ponto britânica (mesmos horários por dias seguidos), bem como erros na anotação, que podem ocasionar problemas à empresa.

Além disso, é pouco prático para o Departamento de Recursos Humanos realizar o cálculo e lançamento destas horas.

Já o ponto mecânico é incompatível com o teletrabalho, pois refere-se à anotação realizada por um relógio com sistema mecânico que registra a hora exata em um cartão introduzido pelo próprio empregado.

As opções inseguras e inaplicáveis levam o empregador a optar pela anotação por meio eletrônico, que corresponde ao conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da hora de entrada e de saída dos empregados.

As Portarias 373 e 1.510 do Ministério do Trabalho e Emprego – já revogadas – autorizavam apenas dois tipos de sistema de registro eletrônico: (i) convencional, composto pelo relógio interno em tempo real com mecanismo impressor em bobina de papel e; (ii) alternativo, referente a equipamentos e programas de computador autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

No entanto, a pandemia impôs ao Governo Federal a necessidade de readequação e modernização das formas de controle de jornada, o que ocasionou a publicação da Portaria 671 em 08/11/2021, que ratificou o previsto nas Portarias 373 e 1.510 e acresceu o sistema de registro eletrônico de ponto via programa.

Essa nova opção permite que as empresas utilizem de software executado em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem sem a necessidade de autorização sindical, desde que preenchidos os requisitos técnicos.

Assim, considerando que na pandemia grande parte das empresas adotaram o regime de teletrabalho ou híbrido, cabe atenção aos empregadores para se adequar à nova realidade e evitar problemas trabalhistas.

Edison Carlos Fernandes
Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Paula Barbosa
Atua nas áreas trabalhista, tributária e de recuperação de empresas no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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