Migalhas de Peso

Ainda sobre os honorários advocatícios de sucumbência

A conclusão que posso deixar registrada é que não cabe qualquer relativização dos critérios legais objetivos para a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.

20/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

No dia 24 de janeiro de 2021, o Portal Jurídico Migalhas publicou excelente artigo1 de Renato de Melo Almada sobre a dignidade dos honorários advocatícios de sucumbência.

Intitulado “Honorários de sucumbência: a advocacia não pode se apequenar”, o artigo é excelente e expõe bem a necessidade de se respeitar a lei, absolutamente taxativa quanto aos critérios mínimo e máximo de fixação.

Na ocasião, Almada demonstrava preocupação com o julgamento que, então, estava por vir: “Foi adiado para o dia 1º/12/21 a ser realizado pela Corte Especial do STJ, referente a ser ou não possível a fixação equitativa de honorários quando a causa tiver valor considerado alto.”

E, de forma feliz e adequada, afirmou: “O tema é de relevância para a advocacia e para toda a sociedade, não apenas por tratar de questão financeira, mas também porque a depender do resultado, sem dúvida haverá um aumento ainda maior da judicialização de causas, sem que haja qualquer freio inibitório em razão do receio de eventual condenação em honorários sucumbenciais, o que evidentemente gerará prejuízos ao próprio Poder Judiciário, já castigado pelo elevado número de processos em curso.”

O artigo foi muito lido e mereceu, como ainda merece, aplausos.

Encontra-se ainda suspenso o julgamento do ProAfR no RECURSO ESPECIAL 1.877.883 - SP (2020/0132871-0).

O Relator, Ministro OG Fernandes votou no sentido de ser efetivamente respeitada a lei.

Impressionante como o óbvio, no Brasil, precisa ser constantemente reafirmado.

Foi-se até o Tribunal Superior, o segundo mais importante do país, para se decidir algo que sequer deveria ter sido objeto de controvérsia, dada a clareza da lei.

E é exatamente por isso que, esperando-se que os demais Ministros siga o excelente voto do relator, entendo necessário tratar novamente do assunto.

Isso porque a decisão em si, infelizmente, quando for confirmada (o que muito se espera) não será garantia de que esteja pacificado e de que nenhum órgão jurisdicional decidirá contra a fixação dos honorários de sucumbência segundo os critérios legais muito objetivos, de sublinhar.

Insisto: no Brasil, o que é óbvio não parece ser tão óbvio assim e sua reafirmação há de ser feita reiteradas vezes.

Daí meu desejo de escrever a respeito, esperando que a decisão final confirme o louvável voto do relator e que ela seja respeitada fielmente, com força de Precedente.

Paulo Henrique Cremoneze
Advogado com atuação em Direito do Seguro e Direito dos Transportes. Sócio do escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados. Mestre em Direito Internacional Privado. Especialista em Direito do Seguro.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Honorários de sucumbência: a advocacia não pode se apequenar

23/11/2021

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024