Contribuição para o INCRA é ilegal
José Alberto Fernandes Lourenço*
O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da ilegalidade da cobrança do INSS, como pode ser visto no julgamento dos Embargos de Divergência <_st13a_personname w:st="on" productid="em Recurso Especial">em Recurso Especial de número 462597 julgado em 12/12/2005 pela Primeira Seção, com Acórdão publicado no DJ de 06.03.2006, p. 140, nos seguintes termos:
“........ Por ocasião do julgamento dos ERESP n° 503287/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 10/08/2005, a 1ª Seção desta Corte Julgadora entendeu, à unanimidade, que: "A contribuição de 0,4% (quatro décimos por cento) prevista no art. 35, § 2º, item VIII, da Lei n. 4.683/65, mantida pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.146, de 31.12.1970, incidente sobre a folha de salários, e majorada pela Lei Complementar n. 11/71 para 2,6%, sendo 0,2% (dois décimos por cento) destinados ao Incra, foi extinta pela Lei n. 7.787/89, em seu art. 3º, § 1º, a partir de 1º.9.1989.”
A atual legislação aplicável às Contribuições Previdenciárias (Lei 8.212/91) (clique aqui) é totalmente silente quanto ao assunto, não estabelecendo, ou restabelecendo, qualquer obrigação de pagamento de contribuição para o INCRA.
Somente através da tabela de Códigos de Atividades, ou seja, o Anexo III da Instrução Normativa MPS/SRP número 03 de 14/07/2005, denominada “Anexo II – Tabela de Alíquotas por Código FPAS” é que se verifica a existência da cobrança da alíquota de 0,2% para o INCRA, incluída no total das Contribuições para “Outras Entidades”.
Ora, há que se perguntar se um simples anexo de uma Instrução Normativa tem a capacidade de criar ou restabelecer a obrigação extinta por lei? A resposta é obvia e assim se posiciona a jurisprudência do STJ.
Portanto, as empresas não estão obrigadas a pagar essa contribuição para o INCRA, bem como podem pedir a restituição dos valores pagos indevidamente.
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*Advogado do escritório Albino Advogados Associados
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