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Contribuição para o INCRA é ilegal

A cobrança da Contribuição para o INCRA feita pelo INSS está eivada de total ilegalidade em face de sua extinção pela Lei 7.787/89. Essa contribuição seguia os ditames do Decreto-Lei 1.146 de 31/12/1970, com a alíquota definida pela Lei Complementar 11/1971, a qual foi fixada em 0,2% (dois décimos por cento).

23/2/2007


Contribuição para o INCRA é ilegal

José Alberto Fernandes Lourenço*

A cobrança da Contribuição para o INCRA feita pelo INSS está eivada de total ilegalidade em face de sua extinção pela Lei 7.787/89. Essa contribuição seguia os ditames do Decreto-Lei 1.146 de 31/12/1970 (clique aqui), com a alíquota definida pela Lei Complementar 11/1971 (clique aqui), a qual foi fixada em 0,2% (dois décimos por cento). Era incidente sobre a folha de salários, mas sua cobrança do Contribuinte da Previdência Social foi extinta pela Lei 7.787/89, no seu artigo 3º. parágrafo 1º., deixando de existir a partir de 01 de setembro de 1989, pois a mesma foi incorporada à alíquota básica de 20% a ser paga para a Previdência Social:

O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido da ilegalidade da cobrança do INSS, como pode ser visto no julgamento dos Embargos de Divergência <_st13a_personname w:st="on" productid="em Recurso Especial">em Recurso Especial de número 462597 julgado em 12/12/2005 pela Primeira Seção, com Acórdão publicado no DJ de 06.03.2006, p. 140, nos seguintes termos:

“........ Por ocasião do julgamento dos ERESP n° 503287/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, publicado no DJ de 10/08/2005, a 1ª Seção desta Corte Julgadora entendeu, à unanimidade, que: "A contribuição de 0,4% (quatro décimos por cento) prevista no art. 35, § 2º, item VIII, da Lei n. 4.683/65, mantida pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 1.146, de 31.12.1970, incidente sobre a folha de salários, e majorada pela Lei Complementar n. 11/71 para 2,6%, sendo 0,2% (dois décimos por cento) destinados ao Incra, foi extinta pela Lei n. 7.787/89, em seu art. 3º, § 1º, a partir de 1º.9.1989.”

A atual legislação aplicável às Contribuições Previdenciárias (Lei 8.212/91) (clique aqui) é totalmente silente quanto ao assunto, não estabelecendo, ou restabelecendo, qualquer obrigação de pagamento de contribuição para o INCRA.

Somente através da tabela de Códigos de Atividades, ou seja, o Anexo III da Instrução Normativa MPS/SRP número 03 de 14/07/2005, denominada “Anexo II – Tabela de Alíquotas por Código FPAS” é que se verifica a existência da cobrança da alíquota de 0,2% para o INCRA, incluída no total das Contribuições para “Outras Entidades”.

Ora, há que se perguntar se um simples anexo de uma Instrução Normativa tem a capacidade de criar ou restabelecer a obrigação extinta por lei? A resposta é obvia e assim se posiciona a jurisprudência do STJ.

Portanto, as empresas não estão obrigadas a pagar essa contribuição para o INCRA, bem como podem pedir a restituição dos valores pagos indevidamente.

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*Advogado do escritório Albino Advogados Associados










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