Migalhas de Peso

Como funciona, de forma simplificada, o processo de repactuação de dívidas previsto na lei do superendividamento

Importante ressaltar que a lei não tem a intenção de estimular a insolvência, porque a dívida não deixa de existir, ela apenas é renegociada.

19/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Depois de quase dois anos de pandemia, problemas administrativos, crise financeira mundial, entre outros tantos problemas, hoje temos mais de 70% das famílias brasileiras endividadas1. Umas mais e outras menos.

Talvez em razão disso, ou também por isso, em julho de 2021 tivemos a criação de uma lei que beneficia consumidores de boa-fé que têm dívidas que não conseguem quitar com a renda auferida mensalmente, tendo uma saída para se reerguer com aval da Justiça e sem sofrer assédio dos cobradores.

A lei 14.181/21, conhecida como lei do superendividamento, fez algumas alterações substanciais no Código de Defesa do Consumidor, com o intuito de ajudar tais consumidores, gerando transparência na tomada de crédito, educação financeira (conscientizando para o consumo com responsabilidade), possibilidade de recuperação financeira e, o mais esperado: facilitação no processo de renegociação de dívidas.

O chamado superendividamento pode acontecer por meio de diversos tipos de inadimplência (falta de pagamento), tais como cheque especial, cartões de crédito, principalmente quando se usa o rotativo, financiamentos de diversos tipos, empréstimos, entre outros.

O cidadão possui tantas dívidas que acaba por perder o controle e simplesmente não sabe como se livrar delas e daquela situação. Isso porque a cada mês sem pagamento, ou com pagamento parcial, há a incidência de juros e multa, fazendo com que a dívida se torne impagável, que gera desgaste emocional, o que pode ocasionar improdutividade e ainda piora no auferimento de rendimentos para pagamentos daquelas dívidas passadas e de contas atuais, habituais para o mínimo de sobrevivência.

Além disso, aquele de boa-fé tenta  pagar as dívidas por meio de parcelamentos, que geram ainda mais juros e aumentam ainda mais a dívida e o tempo de pagamento.

É uma situação mais comum (e grave) do que parece.

O prejuízo não é só do consumidor, e sim da sociedade como um todo.

O consumidor que se torna inadimplente é uma conexão a menos para movimentação financeira na economia, além de uma possível força a menos de trabalho, em razão do absurdo dano psicológico que a situação ocasiona.

Analisando tudo isso, faz-se necessário procurar uma saída digna para essa situação, com o pagamento das dívidas e restabelecimento da normalidade financeira na vida do cidadão.

Essa saída, agora, é o processo de repactuação de dívida que foi incluído no Código de Defesa do Consumidor (artigo 104A e seguintes).

Porém, para poder usufruir dos benefícios da lei, o consumidor superendividado tem que preencher alguns requisitos essenciais: (i) insuficiência de renda; (ii) ele deve estar devendo de boa-fé, ou seja, em razão de sua renda ser inferior ao que acumulou em dívidas; (iii) as dívidas devem ser decorrentes de relações de consumo comum, não podendo incluir aqui consumos luxuosos, de alto valor; (iv) em hipótese alguma as dívidas devem ser decorrentes de má-fé, ou seja, dívidas contraídas com intuito fraudulento.

E como se constata a insuficiência de renda? Necessário se faz analisar se o pagamento das dívidas tornaria impossível o pagamento das contas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, no que se refere ao mínimo existencial – requisitos básicos de sobrevivência.

Antes dessa lei, para que o consumidor endividado pudesse negociar, ele teria que procurar os credores separadamente e negociar com cada um.

Agora não mais! O consumidor superendividado pode reunir todos os credores e propor um plano único de pagamento.

Uma das principais vantagens de se propor o plano unificado é o fato de incluir todos os débitos em um mesmo pacote de pagamento, acabando o impasse financeiro e psicológico de pagar uma dívida e faltar dinheiro para as demais.

E isso não precisa ser feito exclusivamente no Judiciário.

As negociações podem se dar no PROCON, Ministério Público e na Defensoria Pública, todos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Porém, os órgãos precisarão ter convênios e receber treinamento dos Tribunais de Justiça estaduais.

Atualmente, segundo o site Agência Brasil2, os tribunais de Justiça do Distrito Federal e de cinco estados (Bahia, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo) oferecem o serviço.

O consumidor não precisa estar assistido por um advogado, mas é sempre melhor que esteja, para que possa ser mais bem instruído e ter alguém com experiência e conhecimento para auxiliar nos termos da negociação.

O pedido de renegociação, considerado por alguns uma espécie de recuperação judicial de pessoa física, deve conter um plano detalhado, com informações sobre todos os credores, dívidas e, claro, a renda familiar, uma vez que o parcelamento levará em conta essa renda para serem apurados valores possíveis a serem pagos mensalmente sem prejuízo do sustento. E de forma a ser viável o pagamento.

Um plano de pagamento que possa satisfazer os direitos dos credores, porém, acima de tudo, sem que o consumidor/devedor seja humilhado e fique em posição de indignidade.

O prazo legal para o pagamento é de até cinco anos e a renda familiar só pode ser comprometida, em média, em até 35%. A legislação não define um montante específico, o cálculo depende de cada caso, tendo em vista fatores como o custo de vida na região onde o consumidor reside.

Porém, atenção, não são todas as dívidas que podem ser incluídas no plano de repactuação!

A lei só autoriza a inclusão de dívidas ligadas a consumo, a contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras de pessoas físicas.

Estão excluídas dívidas decorrentes de: impostos e demais tributos; pensão alimentícia; crédito habitacional; crédito rural; produtos e serviços de luxo.

Depois de iniciado o processo, seja no demais órgãos de defesa do consumidor ou no Judiciário, haverá a citação dos credores para que se manifestem sobre o pedido, e, então, será marcada audiência de conciliação entre as partes.

Caso algum dos credores, devidamente citado, não compareça injustificadamente, será obrigado a excluir as restrições em nome do consumidor, as cobranças, os encargos e terá sua anuência considerada tácita sobre o decidido.

Se alguns credores aceitarem o acordo, entendido como viável pelo órgão de proteção ao consumidor ou o Judiciário, e outros não, os que não aceitarem irão para o final da fila de pagamentos. Isso porque a lei visa a conciliação e resolução da situação de superendividamento. Exaltando o princípio da boa-fé.

No plano não poderá haver pedido de desconto do valor principal, apenas dos encargos e multas.

A primeira parcela do acordo poderá ser paga em até seis meses da data da homologação.

Há, ainda, a possibilidade de concessão judicial de suspensão, ou até extinção, de processos judiciais que tenham por objeto parte, ou totalidade, da dívida discutida no plano.

No acordo homologado estarão especificadas todas as condições de pagamento, com valor total da dívida, número e valor das parcelas, possíveis descontos na multa e nos juros e duração total do plano.

Deve conter, também, o momento em que o consumidor será retirado dos cadastros de inadimplentes.

Se não houver acordo entre as partes, cabe ao juiz determinar prazos, valores e formas de pagamento, com a instauração de processo de superendividamento com o objetivo de revisar e integrar os contratos, repactuar as dívidas remanescentes por plano compulsório e citar todos os credores que estiverem fora do acordo celebrado.

Será assegurado prazo de quinze dias para o fornecedor justificar sua não aceitação ao plano de pagamento voluntário, podendo o juiz nomear administrador, que em até trinta dias deverá apresentar plano complementar de alongamento de prazos e redução de encargos.

Sendo formalizado o acordo, haverá homologação e a consequente formalização de um título executivo, ou seja, um documento que em caso de descumprimento por parte do consumidor, poderá ser, imediatamente, executado pelo credor.

Depois de solicitado o plano de recuperação, o consumidor não poderá requerer outro pelo período de dois anos depois do cumprimento do primeiro, e não poderá contratar novas operações de crédito que contribuam com novo endividamento.

Trata-se de uma solução muito importante e interessante para que pessoas de boa-fé que adquiriram dívidas para sua subsistência e hoje se vêm impossibilitadas de arcar com elas, se restabeleçam.

Importante ressaltar que a lei não tem a intenção de estimular a insolvência, porque a dívida não deixa de existir, ela apenas é renegociada.

O procedimento deve ser mais divulgado e estimulado, contribuindo, inclusive, com o restabelecimento da economia brasileira.

__________

1 https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-08/cnc-percentual-de-familias-com-dividas-chega-729#:~:text=O%20percentual%20de%20fam%C3%ADlias%20brasileiras,Servi%C3%A7os%20e%20Turismo%20(CNC)

2 https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-08/agencia-brasil-explica-lei-do-superendividamento

Aline Iacovelo El Debs
Advogada há 20 anos. Pós-graduada em Direito Processual Civil pela FAAP e com MBA em Direito Empresarial pela FGV. Uma das advogadas mais admiradas do Brasil, conforme Anuário Análise Advocacia 500.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024