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MP reduz exigência de documentos em auditoria imobiliária

Note-se que não se trata de presunção de boa-fé do adquirente. Trata-se de um direito deste de não ter sua boa-fé questionada se deixar de levantar qualquer documento além daqueles mencionados supra.

13/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

A recente Medida Provisória 1.085, de 28 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, incluiu novo §2º no artigo 54 da lei 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para reforçar a segurança jurídica decorrente do princípio da concentração dos atos nas matrículas dos imóveis, simplificando as auditorias imobiliárias.

A lei 13.097/15 já tinha o objetivo de limitar a documentação em due diligence sobre risco de fraude contra credores ou fraude à execução por parte do alienante de imóvel. Todavia, os Tribunais ainda vacilam sobre o nível de diligência exigido do adquirente para evidenciação de sua boa-fé, especialmente por conta do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual há fraude à execução “quando ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo a insolvência”.

Como forma de consolidar os efeitos práticos do princípio da concentração dos atos na matrícula, o novo §2° do artigo 54 da lei 13.097/15 é expresso ao dispor que, tanto para validade das transações imobiliárias como, em sentido amplo, para caracterização da boa-fé do adquirente ou beneficiário de direito real, não se exigirá (i) a obtenção prévia de quaisquer documentos ou certidões além do recibo de pagamento do ITBI, das certidões fiscais e das certidões de propriedade e de ônus reais, nem (ii) a apresentação de certidões forenses ou de distribuidores judiciais. 

Note-se que não se trata de presunção de boa-fé do adquirente. Trata-se de um direito deste de não ter sua boa-fé questionada se deixar de levantar qualquer documento além daqueles mencionados supra. O ônus é todo dos credores do alienante de tomarem as providências de fazer constar seus créditos na matrícula do imóvel, sob pena de sucumbirem ao dormientibus non succurrit jus.

Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira
Associada de SABZ Advogados.

Kleber Luiz Zanchim
Sócio de SABZ Advogados.

Ana Carolina da Silva Costa
Colaboradora de SABZ Advogados.

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