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Sindrome de Burnout - Reconhecimento pela OMS como doença ocupacional e os impactos na esfera do direito trabalhista

Com o reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença ocupacional pela OMS, o dimensionamento das relações de trabalho envolvendo a performance de empregados e clima organizacional entra no radar de empresas e operadores do direito na esfera trabalhista.

13/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Até o ano de 2021 a OMS - Organização Mundial de Saúde classificava a Síndrome de Burnout como uma doença de relacionada à organização do modo de vida do indivíduo. Em outras palavras, a ocorrência da doença até então era relacionada ao modo como o indivíduo tratava sua relação com o trabalho, onde a pressão e excesso eram “dosados” por ele, assim como a culpa pelas consequências desse excesso de trabalho era sua.

Nas sociedades modernas, jargões como “autoempreender na empresa” e workaholic, viraram sinônimos (equivocados) de profissionais extremamente dedicados ao seu trabalho e cargo, além de exemplos para pares e equipes por serem aqueles que nunca descansam, não tiram férias, são os primeiros a chegar e os últimos a sair, etc. A famosa e “admirada” 5 a.m group, um estilo de vida a ser seguido.

Ficou claro com o reconhecimento da doença como sendo ocupacional que, além dessa expectativa sobre o profissional, o ambiente laboral também contribui sobremaneira para o aparecimento dos sintomas e consequentemente o estabelecimento da doença em si.

As consequências de excesso de trabalho, pressão excessiva por resultados e as cobranças pessoais para ser o “melhor workaholic” da empresa, já a algum tempo, se refletem em grandes danos sobre a saúde de profissionais de diversas áreas de atuação e claro, acabam por prejudicar sua vida pessoal, seu desempenho. Em última análise, os resultados da empresa onde trabalham também são prejudicados devido a constantes crises, contaminação do clima organizacional e longos períodos de afastamento das atividades laborais, muitas vezes, profissionais-chave na operação empresarial.

Em seu livro intitulado “A Sociedade do Cansaço” de 2015, o autor Byung-Chul Han, afirma que a tradicional sociedade disciplinar “feita de hospitais, asilos, presídios, quartéis e fábricas” foi substituída por uma sociedade do desempenho na qual o indivíduo se submete a uma autoexploração, travestida em liberdade.

Segundo o autor o sujeito de desempenho se entrega à liberdade coercitiva ou à livre coerção de maximizar o desempenho. O excesso de trabalho e desempenho agudiza-se numa autoexploração. Essa é mais eficiente que uma exploração do outro, pois caminha de mãos dadas com o sentimento de liberdade. O explorador é ao mesmo tempo o explorado. Agressor e vítima não podem mais ser distinguidos". 

O termo "Burnout", de origem inglesa, designa algo que deixou de funcionar por exaustão de energia. Pode-se dizer que o termo descreve uma síndrome com características associadas entre si, que se traduzem em uma resposta aos estressores laborais crônicos.

Os sintomas da doença vão desde cansaço excessivo a depressão profunda, ou seja, extremamente lesivo e incapacitante.

Com o diagnóstico fechado, pode-se dizer que o fato oriundo de um conjunto de situações mal gerenciadas pela empresa, como assédio moral, cobranças excessivas, metas abusivas e inalcançáveis, além de um sistema de recompensas e reconhecimento equivocado, seria o nexo causal determinante para adequação à norma legal e a consequente condenação da empresa em indenizar o empregado, ou a que a culpa, in re ipsa,  deriva de uma atitude pessoal do indivíduo/empregado, que por si mesmo, de forma autônoma à revelia do empregador, trouxe para si uma carga além da sua capacidade, pois estava em busca de algum prêmio ou ascensão profissional?

As conclusões sobre o tema, inclusive na esfera do direito trabalhista são incipientes e paradoxais, senão vejamos:

A partir de janeiro de 2022, a Síndrome de Burnout, ou Síndrome do Esgotamento Profissional, foi reclassificada pela OMS, passando agora a ser uma doença ocupacional, ou seja, deriva diretamente da atividade profissional exercida de maneira excessiva.

Torna-se, portanto, um tema desafiador para empresários e Rhs de empresas na gestão do clima organizacional e monitoramento de profissionais, a fim de preservar a saúde mental de seus empregados e evitar uma escalada de litígios judiciais trabalhistas, com origem no desencadeamento da Síndrome de Burnout nos seus empregados.

Com a reclassificação da doença, podemos dizer que, havendo o nexo causal entre o ambiente laboral estimulador de práticas lesivas e o diagnóstico positivo do empregado para a Síndrome, caberia ao trabalhador lesado indenização por dano moral, conforme mandamento constitucional.

Do entendimento do art. 7o, XXVIII da CF/88 e Súmula 229 do STF é garantido ao trabalhador a indenização por doença ocupacional, uma vez demonstrado o nexo causal entre a atividade profissional desenvolvida pelo trabalhador na empresa e a doença adquirida.

Resta evidente que o dimensionamento e a discussão sobre o tema, no âmbito jurídico principalmente, carece ainda de maior aprofundamento, principalmente em relação a questões probatórias e periciais. Fato é que, na atual “sociedade do cansaço” descrita no livro homônimo, a linha entre a exigência normal de performance, assédio moral pelo empregador e o desejo individual de performar acima da média, está cada vez mais tênue, e fica perigosa quando afeta a saúde do indivíduo e os negócios da empresa.

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1 Han,  Byung-Chul.  Sociedade do cansaço Livro de bolso – Edição padrão, 1 janeiro 2015 . Ed Vozes.

2 Silveira NM, Vasconcellos SJL, Cruz LP, Kiles RF, Silva TP, Castilhos DG, et al. Avaliação de burnout em uma amostra de policiais civis. Rev Psiquiatr RS. 2005;27(2):159-63.

Adriano Bolsanello
Mais de 6 anos de atuação em diferentes segmentos do Direito, com foco em Direito do Trabalho, Direito empresarial, Planejamento Tributário e Planejamento Sucessório.

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