Migalhas de Peso

Divulgar fotos íntimas é crime: O que fazer se for compartilhado sem o consentimento da vítima?

Com a utilização da internet tornou-se possível à transmissão de conteúdos para milhares de pessoas, visto que não há fronteiras no espaço virtual.

12/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

O presente segmento se destina a propor uma conceituação para o termo ''exposição de fotos íntimas sem o consentimento da vítima''. A terminologia empregada no ambiente sexual cibernético é muito recente e segue ainda em constante aperfeiçoamento e ampliação. Antes de tudo, vale ressaltar o que é ''nudes'', termo mais utilizado pelos usuários em ambiente virtual.

O que são Nudes?

Enviar um nude significa mandar foto sem roupa ou pelado, geralmente exibindo partes íntimas. O envio de fotos íntimas não é crime e atualmente esta prática é bastante comum, baseando-se na confiança em que aquele que envia possui em que recebe a foto. Por outro lado, compartilhar as fotos íntimas ou vídeos sem autorização é crime.

As fotos ou vídeos geralmente são enviados pela internet, por de qualquer meio de comunicação, principalmente através do WhatsApp, Facebook e Instagram. A divulgação dos nudes sem a prévia autorização da vítima, é popularmente conhecida como “vazar nudes”.

É muito comum que a foto ou vídeo seja compartilhado entre pessoas sem autorização, causando inúmeros transtornos e prejuízos à vítima e, com vistas a proteger tal situação, a legislação por isto, a legislação estabelece penalização àquele que envia nudes a terceiros sem autorização.

O que diz sobre o direito de imagem na Constituição Federal?

O direito de imagem é considerado um bem jurídico indisponível e inviolável, pois está previsto como garantia fundamental no art. 5º, inciso X da CF/88.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Observa-se que o consentimento é fundamental para a caracterização do crime. Deste modo, caso o direito de imagem do indivíduo seja violado, caberá indenização, além da responsabilidade criminal daquele que violou o direito em questão.

Atualmente, a cada dia existem e surgem diversas formas de ataque à imagem e violação da imagem das pessoas. Por esta razão, devemos ter cuidado redobrado com os conteúdos compartilhados nas redes sociais.

Ademais, até mesmo uma fotografia compartilhada entre um grupo de amigos sem o consentimento do fotografado, poderá gerar consequências jurídicas.

No entanto, quando estamos falando de uma pessoa famosa, ou seja, indivíduo notório, a imagem poderá ser utilizada apenas de modo que não ofenda a honra da pessoa. Vale lembrar que, o direito à imagem não se confunde com o direito autoral do fotógrafo ou criadores intelectuais.

Além das previsões legais mencionadas acima, o direito à imagem também possui previsão no art. 20 do CC/02.

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.”

Sendo assim, o direito à imagem é conferido a todos os indivíduos e a sua violação pode gerar repercussões no âmbito civil, gerando o direito a indenizações, entre outros e, também, responsabilidade criminal, conforme tratado a seguir.

O crime de divulgar fotos íntimas

A lei 13.718/18 modificou o CP e inseriu um novo crime no ordenamento jurídico, sendo o art. 218-C, que possui a seguinte previsão:

“Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.”

Deste modo, diante da evolução tecnológica, a legislação também precisa acompanhar.

Sendo assim, foi previsto como crime divulgar ou compartilhar imagens e vídeos que façam apologia ao estupro, ou repassar foto e vídeos com cenas de sexo, nudez e pornografia sem o consentimento da vítima.

Observa-se que apenas receber imagens ou vídeos com tal conteúdo não caracteriza crime, apenas se armazenar em equipamento eletrônico ou repassar.

Ainda, existe a qualificadora prevista no §1º do referido artigo, para o crime em questão, qual seja, caso o agente repasse uma imagem ou vídeo em que mantinha uma relação íntima de afeto com a vítima.

Tal prática é popularmente conhecida como “revenge porn”, ou seja, após o término de um relacionamento o parceiro ou parceira divulga tais conteúdos como forma de vingança, com a seguinte previsão:

“§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.”

Sendo assim, divulgar fotos ou vídeos por vingança é considerado algo grave e que pode sofrer implicações criminais.

Como deve proceder a vítima de fotos divulgadas sem autorização?

Primeiramente, caso você tenha as suas fotos ou vídeos íntimos publicadas na internet sem a sua permissão, antes de pedir a remoção de todo o conteúdo, é necessário fazer uma captura de tela (print) de todo o material.

Estas capturas servirão de provas no processo, evitando que os conteúdos sejam apagados antes que você tome as devidas providências.

Em seguida, você poderá solicitar ao provedor do site a remoção de todas as suas fotos íntimas, pois este tipo de publicação vai a desacordo com a política de privacidade dos canais de internet.

Após, você poderá denunciar o caso através de um boletim de ocorrência, indo até uma delegacia mais próxima, ou, se preferir, atualmente existem delegacias especializadas em cibercrimes e que permitem o registro da ocorrência online.

A partir do registro da ocorrência, a autoridade policial adotará as providências pertinentes para a investigação dos possíveis crimes e a questão terá sequência pela esfera criminal.

Além disto, é possível propor uma ação civil pleiteando uma indenização pelos danos morais e materiais experimentados em razão da divulgação das imagens, bem como solicitando a retirada do conteúdo das plataformas de internet.

_____

CUNHA, R. S. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 3610. 11. ed., rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 503-581).

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Brasília, DF. Disponível aqui.

3 GRECO, R. C. Código Penal: comentado. 13.ed. Niterói, RJ: Impetus, 2019, p. 839-963.

SYDOW, S. T. Exposição Pornográfica Não Consentida na Internet e as mudanças da lei 13.718/2018. Disponível aqui.

Paulo Roberto Silvério Moreira
Bacharel em Direito (Universidade Nove de Julho), Pós Graduando em Direito Digital e Compliance, Pós Graduando em Direito Penal e Processo Penal. Membro da ANPPD.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

"Golpe dos nudes", a nova tendência entre os criminosos

9/6/2021
Migalhas Quentes

Juiz condena dupla por vazar vídeo íntimo: "sociedade machista e patriarcal"

29/2/2020
Migalhas Quentes

Advogado alerta sobre vazamento criminoso de fotos íntimas

5/2/2019

Artigos Mais Lidos

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024