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A retroatividade da nova lei de improbidade administrativa

A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal afirmou, na Orientação 12/2021, que a nova lei não se aplica aos atos de improbidades ocorridos antes de sua vigência.

13/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Em 25 de outubro de 2021, foi publicada a lei 14.230, que alterou diversos artigos da lei de Improbidade Administrativa (LIA). Uma das alterações foi a supressão da modalidade culposa, prevista no art. 10 e aplicável quando o servidor causava prejuízo por ter agido de modo negligente, mas sem intenção. Como já entendia parte relevante da doutrina e da jurisprudência, a “LIA não visa punir meras irregularidades ou o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1746240 / RS, rel. Min. OG FERNANDES, DJ. 03/08/2021).

Como se trata de inovação que pode beneficiar os réus acusados de violação culposa ao art. 10, uma questão que tem suscitado debates diz respeito à retroatividade da lei 14.230/2021.

A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal afirmou, na Orientação 12/2021, que a nova lei não se aplica aos atos de improbidades ocorridos antes de sua vigência.

No entanto, o art. 1º, § 4º, da nova lei é expresso ao dispor que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”. Um destes princípios é o da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, da Constituição Federal: “XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Portanto, entende-se que os dispositivos da nova lei de improbidade que forem favoráveis aos acusados devem retroagir.

Foi o que decidiu a 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, no último dia 10 de novembro: “Supressão das modalidades culposas. Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie. Ausência de má-fé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem. Negligência durante a gestão. 8. Sentença reformada. Decreto de improcedência da ação. Recurso provido” (Apelação Cível nº 1001594-31.2019.8.26.0369, rel. Des. OSWALDO LUIZ PALU).

Francisco Augusto Zardo Guedes
Sócio e coordenador de Direito Administrativo do Escritório Professor René Dotti.

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