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Planos de saúde são obrigados a custear medicação de alto custo para tratamento de câncer

Carência contratual ou não cobertura do medicamento de alto custo não podem servir para justificar a negativa do plano de saúde.

4/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Rotineiramente as operadoras dos planos de saúde negam tratamentos com medicamentos de alto custo para os consumidores, ora alegando carência contratual, ora alegando não ter cobertura prevista no contrato ou não constar no rol da ANS.

Conforme expresso na legislação, a carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência é de 24 (vinte e quatro) horas, conforme disposição do art. 12, inciso V, da lei 9.656/98.

A mera prescrição do médico especialista, devidamente fundamentada, indicando a necessidade do paciente precisar do tratamento com aquela medicação, não existindo outro fármaco alternativo ou similar para conter aquela grave doença, com o mesmo resultado, já é suficiente para ter o direito à cobertura por parte do plano. Ainda, deve estar expresso no laudo que é um quadro clínico grave, e, caso não ocorra o uso regular e contínuo imediatamente, causará risco de vida ao paciente.

Nesse contexto, o que se extrai do art. 12, V, “c”, e do art. 35-C, I, da lei 9.656/98, assim como do art. 3º, XIV, da Resolução Normativa ANS 259/2011 é: nos casos de urgência e de emergência, ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas da celebração do contrato, a operadora de saúde deve prestar atendimento integral e de forma imediata.

A cobertura e as despesas com a internação do paciente nos casos de emergência ficam a cargo da operadora do plano até a alta hospitalar, conforme dispõe o art. 35-C, I, da lei 9.656/98 e os artigos 3º Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) 13/1998.

Destaca-se, ainda, o conceito de emergência disposto no art. 35-C da lei 9.656/98:

No mesmo sentido, já há entendimento sumulado no verbete 597 do STJ. Vejamos: 

Sendo assim, a determinação da equipe médica que acompanha o paciente é fundamental, descrevendo a situação emergencial, a necessidade daquele medicamento, especificamente, pois há risco de metástase ou de vida caso o referido tratamento não ocorra, assim como atestado destacar os excelentes resultados que a medicação vem ofertando aos pacientes com tal patologia, de modo a resguardar a vida do consumidor.

Portanto, havendo expressa indicação médica que aquele medicamento é o único eficaz para o tratamento oncológico, não pode ser excluído da cobertura contratual, devendo o plano arcar com os custos.

Sergio Dondeo
Advogado que dedica-se à atuação especializada em ações contra Planos de Saúde em âmbito nacional.

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