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Breve análise da MP 1.085/21 - Sistema Eletrônico de Registros Públicos

A referida norma trata da implantação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos pelos oficiais de registros públicos mediante a adoção de processos e procedimentos que serão posteriormente definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

4/1/2022

(Imagem: Arte Migalhas)

Foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 28 de dezembro de 2021, a Medida Provisória 1.085 que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.

A MP foi resultado de um trabalho conjunto entre representantes do Governo, Cartórios, Judiciário, Banco Central do Brasil e diversos setores da economia nacional. 

A referida rorma trata da implantação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP) pelos oficiais de registros públicos mediante a adoção de processos e procedimentos que serão posteriormente definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça. A finalidade principal é viabilizar o fluxo e acesso a informações, documentos e dados através da interoperabilidade e interconexão entre as serventias dos registros públicos, incluindo o Registro de Títulos e Documentos. 

Em conjunto com o projeto de lei 4.188/21 (Novo Marco Legal de Garantias) tem-se o fortalecimento do sistema de garantias ao permitir consulta a indisponibilidades, restrições e gravames de bens móveis e imóveis em um único lugar. Ao mesmo tempo em que se reduz a burocracia e o custo operacional, aumenta-se a transparência e segurança jurídica nos negócios, gerando um ambiente favorável para a concessão de créditos mais baratos. 

Importa ressaltar que a MP contém a previsão de registro das constrições judiciais e/ou administrativas no Registro de Título e Documentos, o que possibilitará o maior uso da garantia de bens móveis nos negócios em geral. 

Resumidamente, as disposições contidas na MP facilitarão sobremaneira a utilização dos serviços cartoriais: nascimento, casamento, divórcio e outros atos da vida civil, todos a um clique no celular por meio do aplicativo que dará acesso ao SERP. Atendimento remoto aos usuários e consulta a informações e documentos relativos a bens móveis e imóveis resultarão no fim da peregrinação a diversos Cartórios. 

Além dos pontos acima, são destaques: 

A expedição de certidão em que constará, de forma resumida, as informações mais importantes sobre o imóvel objeto da consulta;

Os negócios jurídicos poderão ser registrados em um único local, afastando a prática atual do registro no domicílio de todas as partes;

A inclusão, do §1º-A no artigo 32 da Lei 4.591/64, que prevê a livre disposição ou oneração das unidades após o registro do memorial de incorporação representa um avanço e tanto já que possibilita o financiamento de imóveis ainda em construção. Ganha o consumidor, que poderá financiar a compra do imóvel na planta e ter um melhor fluxo de caixa e ganha a incorporadora por receber os recursos oriundos da venda durante a construção do empreendimento;

Regras mais claras sobre o instituto do patrimônio de afetação; dúvidas que eram comuns e reiteradas foram tratadas em referidas disposições;

Os prazos registrais (i) passam a ser contados em dias úteis e segue o critério processual, ou seja, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento e (ii) em alguns casos tiveram redução;

Previsão específica e clara acerca do princípio da concentração dos atos na matrícula do imóvel, reforçando a segurança jurídica aos negócios e ao terceiro de boa-fé; 

É importante lembrar que embora a MP produza efeitos jurídicos imediatos, ainda depende de aprovação do Congresso Nacional para que seja convertida em lei. Como as alterações constantes na Norma são de grande impacto e alteram legislações importantes como o Código Civil, há de se atentar para possíveis consequências na hipótese de não aprovação ou alterações ao texto vigente.

Daniela Veltri
Gerente jurídico da área de Direito Imobiliário do Reis Advogados.

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