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A pauta trabalhista do STF está cheia!

O STF tem mantido uma intensa pauta de julgamentos de temas trabalhistas, tendo como exemplos recentes a declaração de constitucionalidade da terceirização de serviços nas atividades fim (ADPF 3241) e a validade da contratação de pessoas jurídicas, prestadoras de serviços intelectuais, mesmo que haja engajamento pessoal do sócio (ADC 662), a chamada “pejotização”.

29/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O STF tem mantido uma intensa pauta de julgamentos de temas trabalhistas, tendo como exemplos recentes a declaração de constitucionalidade da terceirização de serviços nas atividades fim (ADPF 3241) e a validade da contratação de pessoas jurídicas, prestadoras de serviços intelectuais, mesmo que haja engajamento pessoal do sócio (ADC 662), a chamada “pejotização”.

Em 2022, o STF promete manter o ritmo e tem previsto diversos julgamentos importantes para as relações de trabalho das empresas, muitos deles relacionados a alterações e novidades da lei 13.467/17, denominada de Reforma Trabalhista, que foi aprovada no Governo Temer.

Em fevereiro, está prevista a retomada do julgamento de um caso paradigmático para a Justiça do Trabalho (RE 999.435). Nele, o TST firmou o entendimento de que, para a dispensa em massa de trabalhadores, o empregador deve negociar as condições das demissões com o sindicato da categoria. O julgamento do recurso da empresa no STF foi suspenso, após pedido de vistas do Ministro Dias Toffoli.

O tema foi objeto da Reforma Trabalhista, que incluiu o artigo 477-A da CLT, para declarar que as dispensas sem justa causa, individuais ou coletivas, equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical.

Além disso, o STF deve decidir sobre outros itens da Reforma Trabalhista, como a prevalência da negociação coletiva sobre as normas legais, o que é comumente referido como “o negociado sobre o legislado” (art. 611-A, CLT; ARE 112.163-3).

Também podem estar na pauta do STF, ao longo de 2022, o trabalho intermitente (art. 452-A, CLT; Adins 5826, 6154, 5829), a possibilidade de celebração de acordo individual de jornada 12 x 36 horas, sem participação do sindicato (art. 59-A, CLT; Adin 5994), a aplicação de benefícios das normas coletivas após expirada a sua vigência (Súmula 277, TST; ADPF 323), e o tabelamento de indenizações por  danos morais (art. 223-G, § 1º, CLT; Adins 5870, 6069, 6082, 6050).

Vale destacar que o STF já julgou outros três temas da Reforma Trabalhista, com vantagem numérica para os trabalhadores, que venceram os casos dos honorários advocatícios e da vedação do trabalho insalubre para a gestante, mas perderam o tema mais importante: a correção monetária dos débitos trabalhistas pela Selic, afastando o IPCA da fase processual.

Dessa forma, vê-se que o Pleno do STF deve continuar proporcionando novidades importantes para as empresas e para a forma como se relacionam com a sua força de trabalho, principalmente quanto ao papel que os sindicatos devem exercer, diante das novas regras da Reforma Trabalhista.

2 ADC 66 / DF

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Renato Melquíades
Sócio diretor do escritório Renato Melquíades Advocacia.

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