Migalhas de Peso

Prazo e obrigatoriedade da assistência técnica no reparo de aparelhos de implante coclear

Sob a justificativa habitualmente apresentada pelas empresas sobre a falta de peças para efetuar os reparos e atrasos na importação, é importante esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que os defeitos, os vícios, e as manutenções necessárias nos aparelhos de implante coclear enviados para a assistência técnica

28/12/2021

Um questionamento frequente dos implantados, é referente ao prazo para a assistência técnica realizar os reparos/ajustes, uma vez que algumas empresas que realizam reparos, agem como se não existisse um prazo para tal obrigação.

Sob a justificativa habitualmente apresentada pelas empresas sobre a falta de peças para efetuar os reparos e atrasos na importação, é importante esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que os defeitos, os vícios, e as manutenções necessárias nos aparelhos de implante coclear enviados para a assistência técnica, devem ser solucionados no máximo 30 dias, sendo esse prazo de responsabilidade do fornecedor e da assistência técnica do fabricante.

Destaca-se que o CDC ainda prevê a responsabilidade do fabricante garantir as peças de reposição para os produtos que estão sendo comercializados, ou seja, o consumidor não precisa arcar com os prejuízos decorrente de falta ou importação de peças. Além disso, o serviço de assistência técnica também não deve usar esse tipo de argumento para prorrogar o prazo da assistência (em mais de 30 dias)

Aparelho substituto (backup) em caso de assistência técnica e o prazo para devolução do aparelho em conserto.

É importante ressaltar que a assistência técnica do fabricante possivelmente ofereça um aparelho reserva enquanto o dispositivo externo permanecer na assistência, mesmo assim, tal empréstimo não prorrogará esse prazo de 30 dias para a solução do problema. Então, ainda que ocorra o empréstimo do aparelho reserva, conhecido como backup, não prorroga-se o prazo legal de 30 dias para a assistência técnica providenciar as peças necessárias e o reparo do aparelho.

Assim, esclarece-se que a assistência técnica das empresas fabricantes deverá se adequar ao CDC para fazer a manutenção e reparos no dispositivo externo do implante coclear, observando o prazo máximo de 30 dias.

No caso de atraso da assistência técnica

Caso esse prazo não seja observado, é possível ingressar com ação judicial, pleiteando ao juiz que imponha à empresa responsável pela assistência técnica a obrigação de fazer, fixando inclusive uma multa diária, além da indenização pelos danos decorrentes de tal atraso (danos morais e materiais), considerando os danos à saúde de cada implantado, que refletem em prejuízos em sua reabilitação.

Caro paciente, não tenha medo ou receio de buscar e cobrar os seus direitos. O ajuizamento de uma ação não só reforça o seu direito a um aparelho e tratamento eficiente, como também influencia positivamente todo o setor de saúde a entregar cada vez mais soluções que contribuam com a saúde do paciente.

Além disso, é possível observar que os processos judiciais têm mostrado efetivos benefícios para toda a classe de pacientes implantados, uma vez que o fabricante e a assistência técnica respondem com maior agilidade e respeito ao implantado na solução dos problemas apontados acima nesse texto.

Mantenha-se informado e busque seus direitos, dessa forma você contribui com a sua saúde e de todos os pacientes implantados.

Viviane Lucio Calanca Corazza
Advogada no escritório Calanca Sociedade de Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Coisa julgada, obiter dictum e boa-fé: Um diálogo indispensável

23/12/2024

Macunaíma, ministro do Brasil

23/12/2024

Inteligência artificial e direitos autorais: O que diz o PL 2.338/23 aprovado pelo Senado?

23/12/2024

(Não) incidência de PIS/Cofins sobre reembolso de despesas

23/12/2024

A ameaça da indisponibilidade retroativa

23/12/2024