Mesmo em um período desafiador, triste e assolador da pandemia global ainda existente, verdadeiramente o ano de 2021 alocou sobremodo a causa previdenciária como uma pauta social de extremado relevo, com vários destaques e ocorrências de importância para a sociedade.
A bem da verdade vive o país o contexto pós-reformador, um ambiente existente a partir da polêmica Reforma da Previdência advinda com a promulgação da Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019.
Longe aqui de exaurir a temática reformadora, aliás, longe de ser exaurida no cenário nacional, mas, de outro lado, refletir brevemente o traçado previdenciário de 2021 com seus polêmicos destaques.
Primeiro que, mais uma vez, tem o Direito Previdenciário ocupado lugar de primazia no ambiente acadêmico e jurídico nacional, afinal, continua sendo o ramo do saber jurídico de maior procura nas especializações, além de ser o setor de maior produção de eventos acadêmicos em todo o país.
Por exemplo, em toda Minas Gerais cerca de 25% dos advogados são profissionais especializados neste setor.
De igual modo, crescente os estudos a partir das novas regras reformadoras e que continuam em constante movimento, sobretudo pelas habituais mudanças normativas ocorridas diuturnamente.
Também, pelo fato do Direito Previdenciário ser em breve disciplina obrigatória do Exame Nacional da OAB, o que certamente atrairá ainda mais a atenção acadêmica deste setor.
De outro lado e, não menos importante, a judicialização previdenciária sempre presente e frequente na pauta previdenciária, corrigindo rumos e apaziguando certas temáticas controvertidas e oscilantes no território nacional.
Por exemplo, ainda no primeiro semestre o STF publicou o acórdão do tema 942 sobre a aposentadoria especial do servidor público, um tema antigo e há muito esperado para o debate jurisdicional.
É que segundo entendimento do STF, até a edição da EC 103/19 o segurado possui direito à conversão do tempo de contribuição prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física em comum, contudo, a EC 103/19 acabou com tal possibilidade, ou seja, o direito à conversão obedecerá à legislação complementar dos entes federados o que ainda não se viu.
De todo o modo, coube ao Tribunal Maior pacificar a questão, sepultar a discussão em si, conferir um rumo jurídico e imprimir segurança ao tema citado.
Outros assuntos, por exemplo a polêmica “Revisão da Vida Toda”, tema 1.102 do Egrégio Tribunal chegou a ser enfrentada, contudo, não concluída por problemas da composição da Corte, o que não afasta a extremada relevância do tema em solo pátrio, aliás, com profundas discussões de interpretações previdenciárias.
Temas e mudanças outras também se viu em todo o ano de 2021, como o debate acerca das novas instruções para emissão do PPP, o Auxílio-Inclusão advindo com a recente lei 14.176/21, uma espécie outra do benefício assistencial, julgamento de teses importantes como a não extensão do adicional da grande invalidez a outros benefícios (Tema 1.095), a constitucionalidade da exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do Regime Geral através da apreciação de duas ADIns, de números 4.878 e 5.083, dentre outros aspectos.
Também, se viu a presença constante de portarias internas, circulares, normas outras que tentaram interpretar as bases da transição da recente reforma constitucional, porém, mais atrapalharam do que ajudaram em que, o que se viu, foi a tentativa de relativizar o instituto do direito adquirido.
E mais, a partir da Reforma de 2019 fixou-se que caberiam aos estados e municípios a instituição de seus regimes previdenciários, os denominados Regimes Próprios, de modo a ter sintonia com o novel modelo constitucional.
Infelizmente, sem sucesso, pois um emaranhado de confusões jurídicas a partir de então, fazendo com que servidores públicos ficassem em um indesejado limbo jurídico1.
Como se não bastasse, no apagar das luzes a promulgação da Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de 2021 sobre a alteração da ordem de pagamento de precatórios e requisições, com um triste cenário de retrocesso ao primado da segurança jurídica, o que será amplamente debatido no ano vindouro.
A bem da verdade um período de grandes realizações, eventos, novidades, sistêmicas alterações, enfim, uma jornada de destaque previdenciário de modo que coloca esse ramo do saber em posição de consolidação e destaque.
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