Migalhas de Peso

Violência contra a mulher em tempos de pandemia - Covid-19

O presente artigo tem como objetivo conscientizar e orientar a população acerca do crescente número de casos de violência praticados contra a mulher em tempos de isolamento social em decorrência da pandemia da COVID 19; bem como informar acerca das recentes medidas de proteção aos diferentes tipos de violência.

23/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Nos dias atuais, não é incomum escutar sobre alguma mulher que sofreu algum tipo de violência ou pior, que foi vítima de feminicídio (lei 13.104/15) que consiste em mais uma modalidade de homicídio qualificado, que nada mais é que, crime praticado única e exclusivamente pelo fato da vítima ser do gênero feminino.

No Brasil, de acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, estima-se que no ano de 2020 tenham ocorrido 1.350 casos de feminicídio a cada seis horas e meia, percentual 0,7% maior do que o de 2019. Segundo pesquisas feitas pelo mesmo órgão, a arma de fogo é mais utilizada nos homicídios comuns. Em contrapartida, 55,1% dos autores de crimes de feminicídio utilizam arma branca, principalmente em tempos de isolamento, pois são as de mais fácil acesso.

Além do feminicídio, que ceifa covardemente a vida de uma mulher, temos uma grande crescente nos casos de violência contra ela. É algo que terrivelmente sempre esteve presente, em qualquer país, em qualquer modalidade, muitas vezes até desconhecidas pelas vitimas, tais como as 5 listadas pela lei Maria da Penha (lei 11.340, de 7 de agosto de 2006):

Violência física: ações que ofendam a integridade ou a saúde do corpo como: bater ou espancar, empurrar, atirar objetos na direção da mulher, sacudir, chutar, apertar, queimar, cortar ou ferir;

Violência psicológica: ações que causam danos emocionais e diminuição da autoestima, ou que visem degradar ou controlar seus comportamentos, crenças e decisões; mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, ou qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

Violência sexual: ações que forcem a mulher a fazer, manter ou presenciar ato sexual sem que ela queira, por meio de força, ameaça ou constrangimento físico ou moral;

Violência patrimonial: ações que envolvam a retirada de dinheiro conquistado pela mulher com seu próprio trabalho, assim como destruir qualquer patrimônio, bem pessoal ou instrumento profissional;

Violência moral: ações que desonram a mulher diante da sociedade com mentiras ou ofensas. É, também, acusá-la publicamente de ter praticado crime. São exemplos: xingar diante dos amigos, acusar de algo que não fez e falar coisas que não são verdades sobre ela para os outros.

Em nosso país, durante a pandemia do Covid-19, estima-se um crescimento de pelos menos 20% nos casos de mulheres que já sofreram algum tipo de violência. Mesmo com o aumento no número de denúncias, muitas destas violências não são incluídas nas estatística. Isto porque, com o isolamento social, a vítima se torna refém do agressor, sendo até mesmo impedida de registrar um boletim de ocorrência.

O primeiro canal para denúncias de violência contra a mulher foi o Ligue/Disque 180, criado com o intuito de registrar denúncias de violências. Além da recepção de tais denúncias, o canal é responsável pelo encaminhamento dos relatos aos órgãos competentes, bem como o monitoramento dos processos instaurados.

Atualmente, podemos contar com diferentes tipos de pedidos de ajuda e denúncias, como por exemplo, a letra X de batom vermelho estampado na palma da mão, a criação de um botão de pânico em um aplicativo de loja online de eletroeletrônicos, um vídeo fake de auto maquiagem e até mesmo um “simples” pedido de pizza para o telefone 190.

Recentemente no Estado de São Paulo, foi sancionada pela ALESP (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) a lei 17.406/21, que regulamenta que os síndicos e responsáveis por condomínios residenciais e comerciais têm o dever de denunciar aos órgãos de segurança pública qualquer indício de violência doméstica e/ou familiar contra mulheres, crianças, adolescentes ou idosos, devendo ocorrer em até 24 horas após o fato, bem como fornecer todas as informações possíveis para identificação das vitimas e/ou agressores. Os condomínios também deverão fixar cartazes e informativos em áreas comuns incentivando os condôminos a realizarem a denúncia ao síndico ou responsáveis pelo condomínio.

Dias depois, mais uma vitória para nós, mulheres, se assim podemos descrever, foi sancionada a lei Mariana Ferrer (lei 14.245/21), que tem como foco principal a obrigatoriedade dos juízes, promotores e advogados em zelar pela integridade física e psicológica da vítima, bem como de suas testemunhas.

O antes projeto, e agora lei, surgiu após serem divulgadas as imagens em que a jovem Mariana Ferrer é constrangida e humilhada em uma audiência virtual, na qual acusava um empresário de estupro; a defesa do réu, sem qualquer impedimento do juiz do caso, não poupou palavras para difamar a imagem da jovem, momento em que foi muito além de “apenas um erro de condução”, como justificado posteriormente.

Com tudo isso, fica nítido que a violência está presente em qualquer lugar, situação e/ou momento, mas com a pandemia do Covid-19 e seu consequente isolamento, houve um aumento significativo nos casos de violência doméstica. No entanto, acredito firmemente que nenhum ser humano pacifico se torna agressor por conta de um isolamento social, isso já faz parte de sua possível criação ou vivência que é acionada através de gatilhos para trazer à tona a violência pré-existente, como por exemplo, as situações decorrentes da pandemia e seu aumento de consumo de álcool ou drogas, problemas financeiros, dentre muitas outras razões.

Sendo assim, sabemos que nada pode justiçar a violência contra o próximo e principalmente a uma mulher, mas acredito que com a pandemia algumas situações agravaram este tipo de comportamento, como por exemplo, casais que não passavam tanto tempo juntos e, com o isolamento, esse tempo aumentou consideravelmente. Com isso, atitudes que antes eram vistas como um mero defeito, tornaram-se a gota d’água de muitas relações.

Podemos também levar em conta o crescente número de pessoas desempregadas, e muitas delas mulheres, mães, que, ao perderem sua fonte de renda, sujeitam-se às agressões por seus filhos, para que não lhes faltem nada, ou até mesmo por medo de sair de casa com eles e não prover o sustento necessário, ocasionando até mesmo, a perda de guarda.

Exemplos de situações que fariam mulheres suportar uma agressão não faltam, mas o que realmente falta é uma atuação mais firme em torno dos agressores, programas que realmente garantam a segurança e proteção de mulheres, pois nunca será fácil fazer uma denúncia e muito menos arcar com as consequências que ela pode trazer caso não se tenha uma rede de apoio.

Mulher, caso esteja passando ou presencie alguma situação das acima citadas, DENUNCIE! Não somos obrigadas a passar por isso sozinhas, não devemos sofrer privações, agressões, sejam elas de ordem física, moral ou qualquer outra já dita.

__________

Lei 13.104/15 (Feminicídio) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm

Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Atlas da violência) https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/08/atlas-violencia-2021-infografico-v4.pdf

Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Maria da Penha) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

Disque 180/Ligue 182/Central de atendimento a mulher https://www.gov.br/pt-br/servicos/denunciar-e-buscar-ajuda-a-vitimas-de-violencia-contra-mulheres

Campanha Call – Instituto Maria da Penha https://www.youtube.com/watch?v=A6CslhHgTrA

Pedido de Pizza falso – BBC News https://www.bbc.com/portuguese/internacional-50517870

Lei 17.406/21 - ALESP https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2021/lei-17406-15.09.2021.html

Lei nº 14.245/21 (Mariana Ferrer) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14245.htm

Roberta Vargas dos Santos
Colaboradora de Direito do Parada Advogados

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024