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Aspectos gerais da não incidência tributária

Conheça mais sobre Direito Tributário e veja como a não incidência tributária poderá te beneficiar.

22/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Sabe-se que no Direito Tributário existe um leque enorme de informações e garantias que todos nós devemos estar por dentro, para garantir que o pagamento de tributos se dê de forma correta e justa.

Pensando por este viés, falarei no decorrer desse texto o processo que é percorrido para se concretizar a existência do pagamento do tributo.

Para que você compreenda e saiba aplicar todas as informações continue a ler este texto.

Antes de aprofundarmos sobre o assunto, é válido destacar a existência de três elementos básicos para surgir a ocorrência do pagamento do tributo. Quais são, a legalidade, economicidade e a causalidade.

Tem-se a legalidade, que é basicamente ter que seguir a lei que está estabelecida na Constituição, Código Tributário e em outras normas infraconstitucionais.

Existe o aspecto da economicidade que emerge na economia do fato tributário e a capacidade do contribuinte.

Por fim, a causalidade que coincide com o nascimento do fato gerador, ou seja, da obrigação tributária do contribuinte realizar o pagamento.

Como surge a não incidência tributária?

Algumas denominações no Direito Tributário podem causar algumas dúvidas sobre o seu conceito.

Sendo assim, para falar de não incidência tributária é necessário compreender como surge a obrigação tributária.

Você pode estar lendo este texto e se perguntando “ o que é uma obrigação tributária?” Bom, para que se verifique a ocorrência da obrigação tributária, é importante cumprir alguns requisitos legais.

O primeiro é a existência do fato gerador, que é a situação prevista em lei, para assim surgir a obrigação de uma determinada pessoa  pagar o tributo.

Pode-se considerar, a ocorrência do fato gerador, como um ponto central que identificará o nascimento da obrigação tributária, bem como possibilita saber quem é o sujeito passivo, sujeito ativo e os demais elementos para constituir a obrigação.

É nesse momento que surge o vínculo jurídico entre o contribuinte e o Estado.

Diante disso, irei falar agora alguns dos conceitos necessários para uma compreensão mais ampla sobre o assunto.

O que é Hipótese de Incidência Tributária (HI)?

É muito importante fazermos uma análise conceitual da hipótese de incidência tributária, a qual decorre da lei e está vinculada ao princípio da legalidade.

Tal princípio tem por fundamento que todo tributo deve estar em consonância com a previsão na lei, para que seja constituído e consequentemente cobrado.

A hipótese de incidência é justamente essa previsão legal, que ocorre a cobrança do tributo quando nascer o fato gerador.

De forma simples, a norma determina quais situações, que quando verificadas no plano social, acarretarão em hipóteses que geram a obrigação de pagar tributos, constituindo a obrigação tributária no plano jurídico.

Por exemplo, é hipótese de incidência do ICMS a operação de importação. Sendo assim, quando uma empresa promove importação de determinado produto ela estará incorrendo no fato gerador do ICMS, dessa forma, dizemos que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidirá sobre a operação e o imposto será devido.

Regra Matriz de Incidência Tributária (RMIT)

Para tratar sobre o conceito de não incidência tributária, é importante desde já conceituar também a regra matriz de incidência tributária.

A regra matriz consiste na criação feita pelos estudiosos do Direito Tributário, para definir algumas das características para gerar a obrigação de pagar tributo. 

Tem como objetivo analisar a existência do fato jurídico tributário, como também a obrigação tributária.

Existem cinco espécies para compor a regra matriz, o qual três deles é de forma antecedente, que são: Critérios material, espacial e temporal.

O critério material tem como fundamento a determinação da lei, para a possibilidade de cobrar o tributo devido.

Já o critério espacial, como o nome já deixa um pouco claro, está ligado ao espaço, ou seja, ao lugar que o tributo será cobrado.

No critério temporal se refere ao tempo em que pese ser realizada a cobrança do tributo ao contribuinte.

As duas últimas espécies são de caráter consequente, que são o critério pessoal e critério quantitativo.

No Critério pessoal é o que identifica as pessoas que têm uma relação jurídica, que são o sujeito ativo (credor) e o sujeito passivo (devedor).          

No último critério que é o quantitativo, está relacionado no valor que deverá ser pago pelo contribuinte. Tal valor será definido a partir da base de cálculo e da alíquota.

Fato Gerador

O fato gerador (FG) é uma prática concreta do mundo real, que traz em si a exigência do ônus para o contribuinte.

Vale frisar que o que diferencia um tributo do outro é sua natureza jurídica, a qual é estabelecida pelo fato gerador.

A lei estabelece as situações que irão gerar a ocorrência pelo simples ato realizado por qualquer pessoa.

A incidência do fato gerador pode ser realizada em um só momento, que é caracterizada como instantânea. Ou seja, ele inicia e se completa no mesmo instante.

Pode ser caracterizado ainda como um tipo de continuidade, que ocorre por um determinado período. Por exemplo, quem é proprietário de um automóvel, deverá pagar IPVA.

O princípio da igualdade tributária define que não será cobrado imposto sobre atividades ilícitas, mas os seus frutos sim. Ou seja, o que vier sobre as atividades ilícitas, acontecerá o fato gerador e consequentemente, a obrigação tributária. É o fenômeno denominado de pecunia non olet “ o dinheiro não tem cheiro”.

Obrigação Tributária

A obrigação tributária (OT) é o que está estabelecido pelo legislador para o contribuinte ou o responsável  (Pessoa Física ou Jurídica) para pagar.

A OT é composta por alguns elementos para sua constituição, os quais são: sujeito ativo e passivo.

Será o sujeito passivo (quem irá pagar) o devedor dessa obrigação, quem está com previsão legal de realizar o pagamento do tributo devido, independentemente de acordos privados.

O contribuinte é quem praticou diretamente o fato gerador, em resumo, é quem se sujeita por previsão legal a realizar o pagamento do tributo devido ao fisco.

Válido mencionar que o sujeito ativo pode ser um terceiro, o qual praticou indiretamente o fato gerador, mas a lei define sua responsabilidade de realizar o pagamento.

Temos como exemplo do responsável do pagamento, um menor de idade que tem um imóvel em seu nome, este não tem como realizar o pagamento, sendo assim, os pais que irão ser os responsáveis por pagar.

Já o sujeito ativo (quem irá receber) é o credor da obrigação, o ente público que é responsável pela instituição e cobrança de tributos de sua competência.

Obrigação principal e obrigação acessória

É importante mencionar que temos duas espécies de obrigação, a principal e acessória.

A obrigação principal é aquela que é independente, a qual surge com a ocorrência do fato gerador, surgindo ao contribuinte a prestação de pagar o tributo devido

Já a obrigação acessória é quando tem por objeto a prestação de fazer ou não fazer, com a finalidade de arrecadar ou fiscalizar os tributos. Como por exemplo não receber mercadorias sem os devidos documentos e etc.

O mais interessante é que o contribuinte, mesmo que a obrigação principal seja afastada, este será sempre obrigado a cumprir as obrigações acessórias.

Caso a obrigação acessória for desobedecida, surgirá a obrigação pelo descumprimento desta ocasionando a multa.

Não incidência

A incidência tributária consiste no devido tributo, que é o nascimento da obrigação tributária.

Sendo assim, fica mais fácil identificar o que é a não incidência, que é basicamente o verso da incidência, ou seja, o que não caracteriza como incidência, será, basicamente, a hipótese de não incidência tributária.

Segundo o princípio da legalidade, todo tributo precisa ter previsão na lei, para assim haver sua cobrança.

Correspondendo  a  fatos que não estão previstos na lei para assim surgir a obrigação tributária.

A hipótese de incidência é justamente essa previsão legal, que poderá ocorrer quando surgir o fato gerador.

Posso citar um dos exemplos clássicos, que é quando alguém compra um imóvel urbano, que deverá pagar o IPTU.

Pode-se falar sobre a possibilidade da hipótese de incidência ser anterior ao fato gerador.

Posso citar alguns dos exemplos práticos de como ocorre a não incidência, que pode ser uma modalidade onde a CF autoriza ao ente competente tributar sobre determinada situação, e logo após, poderá haver a possibilidade de remover essa autorização.

Vale salientar que a doutrina majoritária compreende a não incidência tributária como uma espécie de benefício fiscal, o qual traz vantagens aos contribuintes.

Entretanto, existe uma divergência entre os mesmos doutrinadores se realmente pode ser caracterizado como um benefício fiscal.

Hoje temos como benefícios fiscais: imunidade, isenção, anistia, crédito presumido, diferimento, suspensão,  alíquota e  não incidência tributária.

Diferença entre a não incidência, isenção e imunidade tributária.

No Direito Tributário existem alguns fenômenos que consistem em um tipo de benefício que o legislador concedeu aos contribuintes. Dentre eles está a não incidência, isenção e imunidade tributária.

Por serem atributos um pouco parecidos, eles são distintos e não se confundem.

A não incidência é caracterizada como fatos que não estão elencados na lei para surgir à obrigação tributária.

Já na isenção ocorre todo o processo para a realização de um tributo, mas existe a dispensa legal do pagamento de tal tributo,  ou seja, é uma forma de exclusão do crédito tributário

Na imunidade tributária, a sua concessão é realizada antes mesmo do tributo ser criado, sendo constituída como uma forma de competência negativa na Constituição Federal.

A imunidade tem como garantia os direitos fundamentais e sociais, como também as liberdades.

Deste modo, embora tenha a incidência do fato gerador e consequentemente o nascimento da obrigação tributária, a lei irá excluir a necessidade pagar.

Sendo assim, pode-se concluir que a imunidade e a isenção são fenômenos que podem gerar confusão.

Posso assim resumir que na imunidade a norma prevê de certa forma o impedimento de tributar. Na isenção, a obrigação de tributar existe, mas o contribuinte é dispensado de pagar. Por fim, a não incidência, que é quando não existem fatos na lei que realize a obrigação do pagamento.

Alguns doutrinadores fazem uma espécie de linha do tempo para uma compreensão melhor sobre a nasce o tributo, bem como ele é cobrado e extinto.

Sendo assim, os principais aspectos desta linha são: a hipótese de incidência, o fato gerador, a obrigação tributária, o seu lançamento, o crédito tributário, a inscrição na dívida ativa e a execução fiscal.

Cícero Costa
Especialista em planejamento tributário de ICMS normal e em operação de importação por Alagoas, em regimes especiais de tributação e em benefícios fiscais de ICMS em Alagoas.

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