Muitos conceitos tributários podem ser mais dificilmente compreendidos, consequentemente gerando confusão quanto a sua utilização, como é o caso da alíquota reduzida.
Assim, quem não conhece as formas como o Direito Tributário se expressa ou não possui afinidade com o que regula a lei, fica por fora de vários benefícios.
Por isso, iremos aprender como o Estado pode interferir na tributação através de incentivos como a alíquota reduzida que pode, inclusive, ser zerada.
Para tanto, analisaremos os conceitos de base de cálculo e alíquota, bem como suas diferenças, para partirmos à parte prática.
Ressalta-se que via de regra, é dever do legislador dispor sobre a incidência da base de cálculo do imposto em virtude do Princípio da Legalidade Estrita. Todavia, é possível que haja sua redução (inclusive até a zero) através de disposição do Poder Executivo.
A alíquota zero pode ser confundida com o fenômeno da isenção tributária, contudo, nesta a incidência circula no âmbito do Poder Legislativo, enquanto que naquela é devida apenas ao Poder Executivo.
Isto se explica, por exemplo, porque o legislador pode dispor que a alíquota mínima para o imposto “x” seja zero, permitindo, assim, que o Poder Executivo, em poder de suas atribuições, fixe a base de cálculo que lhe é conveniente.
Além disso, podemos verificar que para a alíquota não se estende o princípio da anterioridade como acontece com a base de cálculo.
Mas, antes de nos aprofundarmos no tema, é necessário explicar o que é a base de cálculo e o que seria a alíquota no Direito Tributário.
O que é base de cálculo?
É representado pelo valor daquela riqueza, a expressão numérica da renda auferida, por exemplo, no caso do Imposto de Renda.
Por exemplo, no caso do Imposto de Renda, a base de cálculo será toda a renda auferida pelo contribuinte.
Antes de falarmos sobre alíquota reduzida, é importante mencionar que também há a possibilidade de redução da base de cálculo para que não haja confusão entre essas duas modalidades.
Como ocorreria a redução da base de cálculo?
Assim, podemos dizer que a redução da base de cálculo também seria um benefício concedido pelo Estado para diminuição da carga tributária de certa mercadoria ou operação.
Por conseguinte, devemos ressaltar que quando há a redução da base de cálculo, a alíquota permanece inalterada.
Dessa forma, assim como veremos na alíquota, para a redução da base de cálculo do ICMS, por exemplo, dependerá de cada Estado a sua regulação e sua possibilidade de mudanças.
Contudo, para que isto ocorra, deverá haver uma lei em que os demais Estados autorizam tal benefício, para que não ocasione a Guerra Fiscal.
Neste sentido, antes mesmo da vigência da Constituição Federal de 1988, havia a previsão sobre como se daria as formas para concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais pela lei Complementar 24 de 1975, recepcionada pela nossa Constituição.
Assim, podemos ver que está previsto da seguinte forma:
Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
I - à redução da base de cálculo;
A redução da base de cálculo se mostra uma alternativa muito utilizada pelos Estados para chegar a uma redução de maneira “mais fácil”, de forma a conduzir a uma alíquota efetiva sem a necessidade de mexer de fato na alíquota através do colegiado.
Em aspectos práticos, existem duas preposições que fazem bastante diferença. São elas: "redução da base de cálculo de/em” ou “redução da base de cálculo para”.
Essas são variações postas pela legislação, e se você não souber suas diferenças de aplicação, poderá fazer cálculos errados e se prejudicar.
Assim, isso significa que quando o legislador fala na preposição “de/em” em determinada porcentagem, essa será retirada do cálculo e o que incidirá será o restante.
Já quando é utilizado a preposição “para”, quer dizer que o percentual a ser calculado será exatamente aquele. Por exemplo, se o legislador fala que haverá a redução para 5%, significa dizer que serão esses 5% que incidirão sobre a base de cálculo.
Por conseguinte, o entendimento adotado para quando há a redução da base de cálculo, é que esta seria uma modalidade de isenção parcial com a proibição de que outros créditos tributários sejam usufruídos, como é o caso dos créditos de ICMS adquiridos anteriormente.
Essa temática é bastante polêmica, considerando que muitos Municípios estavam aplicando a redução do ISS, por exemplo, em conjunto com outros benefícios, além de excluir da operação a incidência de outros tributos como o IRPJ, a CSL, o PIS e a Cofins antes da consolidação desse entendimento.
Assim, este tema foi discutido pelo Supremo resultando na seguinte tese:
Recurso Extraordinário. 2. Direito Tributário. ICMS. 3. Não cumulatividade. Interpretação do disposto art. 155, §2º, II, da Constituição Federal. Redução de base de cálculo. Isenção parcial. Anulação proporcional dos créditos relativos às operações anteriores, salvo determinação legal em contrário na legislação estadual. 4. Previsão em convênio (CONFAZ). Natureza autorizativa. Ausência de determinação legal estadual para manutenção integral dos créditos. Anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores. 5. Repercussão geral. 6.Recurso extraordinário não provido.
(RE 635688, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2015 PUBLIC 13-02-2015)
Com isso, o entendimento seria de que a redução da base de cálculo estaria interligada com a noção de isenção parcial conceituada no inciso II, do §2°, art. 155 da Constituição, tratando-se de uma modalidade desta.
Em contrapartida, muitos doutrinadores discordaram desta tese, uma vez que, apesar de possuir um efeito idêntico ao da isenção parcial, não seria razoável a proibição do uso de créditos anteriores, o que geraria vários prejuízos.
Com isso, após várias utilizações desmedidas da redução da base de cálculo, é que houve a necessidade de pacificação pelo Supremo, tendo em vista que não há a implicância de exclusão da aplicação dos demais impostos incidentes sobre a operação total.
Desse modo, pacificou o STF, portanto, que a redução da base de cálculo seria uma modalidade de isenção parcial que anula os créditos adquiridos anteriormente.
E o que seria a alíquota?
Agora que já conceituamos a base de cálculo, aprenderemos o conceito de alíquota.
Como o nome já diz, a palavra “quota” significa parte, assim, representa uma proporção que incidirá sobre o todo da receita tributária.
Utilizando-se do mesmo exemplo citado acima referente ao Imposto de Renda, a alíquota representará uma porcentagem que incidirá sobre o imposto, retirando, assim, uma parcela que será arrecadada pelo Fisco.
A alíquota, entretanto, é variável conforme o tributo e também depende de regulamento próprio de cada Estado.
Com isso, cada Estado terá a legitimidade para regular seu ICMS, por exemplo, e dispor sobre a majoração ou redução da alíquota incidente.
Contudo, veremos a seguir que essa disposição não pode se dar de qualquer forma, devendo seguir pressupostos para sua instituição.
Alíquota reduzida x Alíquota zero
A alíquota pode ser reduzida ou até mesmo zerada de acordo com o interesse do Estado. Com a alíquota reduzida a zero, podemos dizer que a pretensão tributária é afastada.
Para que haja a redução da alíquota é importante que ocorram certos pressupostos, como a celebração de um Convênio, pois estamos diante de um benefício fiscal.
Essa necessidade surge após desentendimentos interestaduais, ficando conhecida como Guerra Fiscal, pois vários Estados estavam concedendo benefícios fiscais mais vantajosos do que em outros, gerando, assim, uma disputa desmedida.
Para evitar uma competição desleal, tornou-se imperiosa a instituição de um Convênio para que tais benefícios pudessem ser pactuados entre os demais Estados.
Dessa forma, a redução de uma alíquota geralmente ocorre em tempos de crise econômica ou social, como aconteceu durante o período pandêmico da Covid-19.
Assim, podemos citar o Imposto de Importação (II) que teve sua alíquota zerada desde o início da pandemia, para os produtos que houvessem interligação com o combate ao vírus.
São alguns dentre eles: medicamentos, álcool em gel, máscaras, luvas e produtos para higienização em geral, isentos de ICMS até 31/12/21.
Mas, retomando, podemos verificar que a redução de uma alíquota decorre de uma discricionariedade do Poder Executivo em regulamentar como determinados setores da economia serão tratados.
O Estado pode reduzir/zerar a alíquota?
Estamos diante de um poder do Estado e não de um dever.
Assim, conforme sua discricionariedade, o Estado estaria desonerando um ônus e incentivando um bônus para o crescimento da economia.
No entanto, quando ele resolve conceder este incentivo, isso se torna uma vinculação obrigatória ao contribuinte.
Ou seja, não depende da vontade do particular em escolher qual percentual de alíquota deseja aplicar.
O intuito da redução é justamente fazer com que a moeda circule, principalmente em períodos de baixa, portanto, é um poder-dever do particular realizar operações dentro dos novos parâmetros impostos pelo o Estado.
Neste sentido, vários aspectos são levados em consideração para que esta atitude seja tomada.
Como assim? Verificamos que em momentos mais complicados da economia, quando a mercadoria não está circulando como deveria ou quando o poder de compra está cada vez menor, o Estado deve se posicionar para que a economia não estagne.
Assim, sabendo do alto nível de burocratização e da alta carga tributária, graças a margem de discricionariedade que o Estado possui para alguns tributos, em especial para o ICMS, ele pode/deve interferir para que a finalidade seja atingida.
Não podemos esquecer que a principal finalidade da tributação é a arrecadação, mais conhecida como finalidade fiscal.
Contudo, muitos tributos possuem a característica da extrafiscalidade. Mas o que isso significa?
Isto quer dizer que a finalidade principal não será mais a arrecadação, mas sim a promoção de valores sociais inerentes no momento da intervenção econômica.
Com isso, é possível que o Estado possa reduzir ou até mesmo majorar tributos que entenda que terá repercussão positiva de acordo com o estudo econômico-social.
Por outro lado, faz-se necessário comentar que a finalidade do ICMS tem sido muito discutida. Via de regra, ele tem fim fiscal, porém com a Guerra Fiscal, muitos doutrinadores destacam a sua utilização com fim extrafiscal.
Então de qual forma poderia ocorrer a sua aplicação com finalidade extrafiscal?
O principal argumento é decorrente do que dispõe o art. 155, §2°, III da Constituição Federal, que prevê que “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”.
Dessa forma, bens mais supérfluos ou nocivos à saúde possuem uma maior carga tributária, como o cigarro, bebidas alcóolicas, armas, munições, entre outros.
Assim, percebemos que essa seletividade decorre de uma maior capacidade contributiva do consumidor, ou até mesmo tem como objetivo desestimular outros setores.
Sendo assim, podemos dizer que o Estado possui margem de discricionariedade para influir na economia de forma a reduzir ou até mesmo zerar determinadas operações ou produtos.
Em conclusão, pudemos compreender os conceitos e as diferenças entre base de cálculo e alíquota, bem como quando acontece a sua redução enquanto modalidade de incentivo fiscal.