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Elisão, elusão e evasão fiscal: planejamento fiscal para benefícios fiscais

É imprescindível uma preparação específica voltada para os benefícios fiscais e sua utilização, a fim de que não incorra em efeito rebote e constitua mais prejuízos do que benefícios.

21/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Obter um diferencial competitivo não é mais uma questão de escolha, mas sim de necessidade para se manter no mercado, por isso utilizar benefícios fiscais é fundamental para seu negócio.

No âmbito da importação, é essencial aprender como o Direito Tributário influencia diretamente às operações, pois devido a alta carga tributária que possuímos, reduzir custos tornou-se uma questão de sobrevivência.

Assim, alguns conceitos tributários podem ajudar a obter estratégias para o mercado através de um planejamento tributário, contudo nem sempre são conhecidas ou utilizadas, por isso, iremos agora iniciar os estudos sobre elisão, elusão e evasão.

Qual a diferença entre elisão, elusão e evasão fiscal?

É muito importante ter cuidado para não confundir elisão e evasão fiscal, que são as mais discutidas, contudo também vamos diferenciar a elusão fiscal, outra modalidade de redução de impostos.

Para começarmos, podemos dizer que elidir significa suprimir/eliminar. Assim, no contexto tributário, isso significa a redução da carga de tributos pagos.

Sendo assim, a elisão ocorreria antes do fato gerador, com a intenção de celebrar negócios significativamente menos onerosos.

Existem dois tipos de elisão fiscal, a que decorre da lei e aquela que advém das brechas da lei.

Podemos dizer que a que está expressamente prevista em lei é, em suma, a vontade do legislador de incentivar o desenvolvimento econômico com o comércio exterior, por exemplo.

Por outro lado, aquela que encontramos nas brechas da lei é uma alternativa alcançada pelos investidores como estratégias para reduzir seus custos com a alta carga tributária, de maneira eficiente e legal.

Neste sentido, os benefícios fiscais servem para impulsionar o incentivo ao comércio externo e assim beneficiar a economia interna, por exemplo, se tratando de uma previsão expressamente disposta pelo legislador.

No que se refere à evasão fiscal, esta significa principalmente fazer sumir/escapar. Na relação tributária, dizemos que ela se dá através da sonegação de impostos a partir de práticas ilícitas como as fraudes.

Ou seja, sua ocorrência se dá após a instituição do fato gerador, em uma tentativa de mascarar a sua aplicação, reduzindo ilicitamente os custos com o pagamento dos tributos.

Por isso, deve-se ter cuidado com esta prática, pois como iremos analisar mais adiante, sua utilização pode constituir crime fiscal.

Já a elusão significa esquivar/driblar alguma situação, caracterizando-se, portanto, por uma simulação que finge a ocorrência do fato gerador.

Assim, em síntese, todas estas situações, embora nem todas legais, decorrem da necessidade em reduzir a alta carga tributária brasileira.

Portanto, a elisão é uma forma lícita de benefício fiscal que pode ser utilizada no planejamento tributário, contudo a elusão e a evasão fiscais constituem-se em práticas ilícitas e possuem artifícios ardis para lograr vantagem econômica.

Retomando o que dissemos anteriormente, iremos em seguida aprender sobre a licitude da evasão fiscal.

A evasão e a elusão fiscal são crimes?

A evasão e a elusão fiscal são uma artimanha ilícita para tentar fraudar o sistema fiscal.

Contudo, veremos adiante que a evasão fiscal é uma modalidade mais gravosa do que a elusão, pois esta se descoberta pelo Fisco, incidirá a cobrança como deveria ter sido feito desde o início e o contribuinte será obrigado a pagar.

Temos a previsão da lei 8.137 de 1990 que dispõe sobre os crimes contra a ordem tributária e suas relações de consumo.

Assim, logo no artigo 1° da referida lei, percebemos a preocupação do legislador em proteger a ordem econômica, no seguinte sentido

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide lei 9.964, de 10.4.2000)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Ou seja, verificamos que mesmo por descuido, o particular responderá por qualquer ato que fuja dos padrões exigidos pela lei.

Essa preocupação decorre da necessidade do Estado em tratar a todos de forma isonômica, com igualdade de oportunidades, sem que os interesses privados prevaleçam sobre o público.

Dessa forma, podemos dizer que a evasão é estritamente proibida no nosso ordenamento jurídico, fazendo-se essencial ter cuidado para não incorrer nas penas da lei e se manter sempre alerta para com as exigências estatais.

Elisão lícita x elisão ilícita

Cumpre ressaltar que alguns autores reconhecem o lado ilícito da elisão.

Assim, ela seria caracterizada pela abusividade de um planejamento tributário capcioso.

Ou seja, enquanto a elisão lícita é legítima e sempre ocorre antes do fato gerador, além de estar congruente com a legislação, a elisão ilícita é abusiva ou ineficaz, pode ocorrer antes ou depois do fato gerador, utiliza-se também de condutas que afrontam a forma jurídica permitida pela legislação tributária.

Por isso, como nós podemos perceber, o que alguns doutrinadores conceituam de elisão ilícita, outros (corrente majoritária) definem como elusão fiscal.

Em suma, vimos que as as principais conceituações utilizadas giram em torno da elisão, elusão e evasão fiscal.

Para melhor compreensão, podemos verificar neste quadro sinótico as centrais diferenças entre essas três modalidades para que não seja mais objeto de confusão:

Assim, após essas considerações partiremos para uma visão mais prática da utilização desse benefício fiscal.

Como posso aplicar a elisão fiscal na importação?

Como vimos, a elisão fiscal é a única dentre as três citadas que pode ser utilizada legalmente, e por isso comentaremos como deve ocorrer a sua aplicação.

Para a sua correta aplicação é interessante que você faça um planejamento tributário especializado, pois uma série de requisitos devem ser levados em consideração.

Assim, é preciso ter em mente que vários aspectos, como o objeto da sua importação, o seu tipo de negócio e por qual Estado será realizado, devem ser estudados a fim de que possa lograr êxito com a utilização desse benefício fiscal para a empresa.

Ademais, sabemos que existem vários tipos de benefícios fiscais que podem ser usados de forma simultânea, por isso, é muito importante que o investidor conheça quais as melhores formas de usufruir os incentivos fiscais.

Dessa forma, através de um estudo detalhado, o investidor possuirá maior segurança jurídica durante todo o processo de importação, além de evitar incorrer em prejuízos caso não possua a técnica necessária para o exercício.

Ou seja, para a correta aplicação da elisão e de demais benefícios fiscais, é necessário analisar uma série de requisitos que são específicos de cada empresa, visando sempre o máximo de vantagens a serem aplicadas ao investimento.

Em conclusão, vimos as principais diferenças entre a elisão, elusão e evasão fiscais.

Assim, para melhor compreendê-las dizemos que a elisão diz respeito aos benefícios e incentivos que a legislação oferece para o desenvolvimento da economia.

Além disso, ocorre antes do fato gerador, visando reduzir os custos com o pagamento dos impostos, agindo em consonância com a legislação tributária.

Enquanto que a elusão, que também pode ser chamada como elisão ilícita, decorre de atos jurídicos simulados pelo empreendedor com o intuito de que o fato gerador não incida.

Neste sentido, podemos citar a fusão de dois negócios a fim de usufruir de algum benefício, como por exemplo uma isenção que seria concedida, mas que de fato não ocorre, havendo, portanto, uma simulação da sua ocorrência.

Assim, se o Fisco descobrir, ele deverá tributar normalmente a operação.

Já no que se refere a evasão fiscal, esta consiste em uma forma expressamente proibida por lei que tem como intuito a fraude, sonegação ou simulação tributária.

Dito isto, pois, é certo que um planejamento tributário especializado é de suma relevância, pois deve estar adequado nos termos da lei, bem como viabiliza um procedimento seguro e que garanta o sucesso dos seus negócios.

Por isso, é essencial estar atento a respeito das formas e da legislação que sempre está se atualizando, para evitar prejuízos por ausência de conhecimento devido em cada etapa da importação.

Dessa forma, é imprescindível uma preparação específica voltada para os benefícios fiscais e sua utilização, a fim de que não incorra em efeito rebote e constitua mais prejuízos do que benefícios.

Cícero Costa
Especialista em planejamento tributário de ICMS normal e em operação de importação por Alagoas, em regimes especiais de tributação e em benefícios fiscais de ICMS em Alagoas.

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