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Sócio de “fachada” - Cuidado com a participação, quando na prática não for efetiva

É recomendável que o sócio de fachada seja excluído da administração da sociedade Ltda para que não venha sofrer injunções inesperadas ou, alternativamente, que a sociedade limitada seja transformada em SLU.

22/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Um dos tipos societários mais utilizados para abertura de empresas no Brasil é a Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada (LTDA), a qual exige, para sua constituição, a participação no capital social de dois ou mais sócios.

Assim, em razão dessa obrigatoriedade, é comum encontrar sociedades LTDAs em que participa um outro sócio somente para compor a pluralidade de sócios, ou seja, detentor de um percentual irrelevante e que não participa efetivamente como sócio e/ou administrador. É chamado informalmente de sócio de “fachada”. Um exemplo disso é a constituição de sociedade entre marido e esposa (salvo no caso de comunhão de bens) ou com um amigo, ficando o sócio efetivo com 99% das quotas e outro com 1%, por exemplo.

Até por não darem a devida atenção quando da elaboração do contrato social, aqueles que são os sócios com 1%, e que somente ingressaram para compor a pluralidade de sócios, na maioria dos casos também são eleitos e como administradores, o que pode lhes causar problemas de várias ordens, especialmente tributária.

De fato, a lei e a jurisprudência tributária consideram, via de regra, os sócios administradores solidários com a sociedade pelas dívidas tributárias, inclusive para penhora de bens, bloqueio de valores em conta corrente, etc.

Como são administradores apenas “no papel”, não acompanhando o dia a dia e a gestão da sociedade, ficam desesperados ao se verem, sem esperar, com imóveis penhorados, conta corrente bloqueada, etc.

Em 2011, para solucionar o problema relativo à constituição de sociedades Ltdas com a participação de sócio de “fachada”, foi instituída a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), com o objetivo de criar uma figura intermediária entre o empresário individual e a sociedade Ltda, permitindo, assim, a participação de somente um titular com 100% do capital social, mas desde que esse capital tivesse um valor mínimo de cem vezes o valor do salário mínimo (R$110.000,00 atualmente).

No entanto, apesar da possibilidade de constituir uma Ltda com apenas um sócio, a exigência do capital social mínimo não a tornava tão interessante.

Em meio a isto, em 2019 foi instituída a Sociedade Limitada Unipessoal (SLU), que pode ser criada com apenas um sócio, sem a necessidade de capital mínimo.

E assim a EIRELI foi perdendo a relevância pelo fato da SLU oferecer a mesma segurança jurídica, porém sem necessidade de capital mínimo. Dessa forma, em 2021 a EIRELI foi extinta remanescendo somente a SLU que é uma junção de todos os benefícios oferecidos para uma sociedade Ltda tradicional, mas com apenas um “sócio”.

Diante do acima exposto, é recomendável que o sócio de fachada seja excluído da administração da sociedade Ltda para que não venha sofrer injunções inesperadas ou, alternativamente, que a sociedade limitada seja transformada em SLU, com a exclusão do sócio de fachada do quadro societário e da administração social.

Aryane Braga Costruba
Gerente da Divisão de Consultoria do escritório Braga & Garbelotti - Consultores e Advogados.

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