Migalhas de Peso

Você que sofreu um acidente de trabalho, sabe que pode ter direito à pensão vitalícia pelo empregador?

O acidente de trabalho pode resultar, em caráter definitivo, na redução parcial ou na perda total da capacidade de trabalho, ou até mesmo no óbito do trabalhador.

22/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

É possível que, em decorrência de um acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador, ocorram lesões irreversíveis, muitas vezes sendo possível apenas a tentativa de amenizar o dano.

Para ilustrar, considere este exemplo: um acidente que resulte na perda de um membro. Essa é uma lesão irreparável, ou seja o trabalhador nunca mais terá a mesma capacidade de trabalho e permanecerá com uma sequela que o deixará com uma limitação parcial, de caráter definitivo, que poderá também possibilitar o direito ao auxílio-acidente pelo INSS.

No exemplo acima, a lesão sofrida prejudica a sua capacidade de trabalho, mas existem também lesões tão graves que o trabalhador ficará permanentemente incapacitado para qualquer trabalho, o que poderá lhe dar o direito a uma aposentadoria por invalidez, também pelo INSS.

Portanto, um acidente de trabalho pode resultar na redução parcial da capacidade de trabalho ou até mesmo na perda definitiva de toda a capacidade de trabalho, ambas de caráter definitivo, porque não comporta possibilidade de reversão.

Em ambos os casos, se considerarmos um acidente de trabalho típico ou uma doença do trabalho (que se equipara ao acidente de trabalho), será possível também pleitear o recebimento de uma pensão mensal vitalícia a ser paga pelo empregador.

A importância e obrigatoriedade da CAT

Se esse for o caso, a pensão poderá ser calculada de duas formas, confira:

Nessas duas hipóteses, a pensão vai durar pelo prazo da expectativa de vida do brasileiro segundo o IBGE, atualmente estimado em 76,6 anos (última atualização no ano de 2019, conforme abaixo).

(Imagem: Divulgação)

É possível também se exigir o pagamento da pensão vitalícia em parcela única, com base no valor mensal fixado para a pensão, multiplicado por essa expectativa de vida, sendo que os Tribunais têm aplicado um desconto caso seja feito o pagamento de uma só vez pelo empregador.

E se houver o óbito do trabalhador em um acidente típico?

Em caso de acidente de trabalho típico, aquele que ocorre na execução do trabalho, que resulte na morte do trabalhador, a pensão poderá ser pleiteada em face do empregador, em favor dos dependentes, como cônjuge, companheiro e filhos que sejam dependentes, também considerando a expectativa de vida do trabalhador falecido segundo a tabela IGBE e o provável tempo de duração da dependência econômica.

Quanto ao valor da pensão aos dependentes, é comum a adoção pelos Tribunais do valor correspondente ao salário do trabalhador falecido ou algum percentual da sua renda, pois considera-se a perda da renda familiar e o valor que o falecido direcionaria de seus ganhos em prol da família.

Importante: esse valor será repartido entre os filhos e o cônjuge ou companheiro.

Para os filhos, costuma-se determinar o pensionamento até os 24 ou 25 anos, pois é considerado o momento quando habitualmente, já teriam economia própria e não estariam mais sob a dependência do falecido.

Já para o cônjuge, há decisões adotando a idade de 65 anos por ser o momento em que poderia se aposentar, há também quem entenda que deva prosseguir até os 76 anos por ser a expectativa de vida do falecido, tendo em vista ser esse o período no qual o casal permaneceria junto, caso o acidente fatal não tivesse ocorrido.

Deixando os filhos de ter direito ao recebimento da pensão, o valor que caberia a eles acrescerá ao valor recebido pela viúva ou viúvo.

Em quais casos o empregador se torna responsável pelo pagamento da pensão vitalícia?

Ressaltando-se que, para o empregador ser condenado ao pagamento de pensão vitalícia, tanto em caso de lesão irreversível parcial ou total ou no caso de óbito do trabalhador, é preciso mover um processo judicial buscando provar a culpa do empregador na ocorrência do acidente, por exemplo, a falta de equipamentos de proteção (individuais ou coletivos), o treinamento inexistente ou deficitário, a má conservação do maquinário, a falta de higiene e segurança no ambiente de trabalho etc.

Por outro lado, se a própria função do trabalhador representar uma atividade de risco, será aplicada a responsabilidade objetiva, considerando que existem funções nas quais, por si só, o risco da atividade já é evidente, apresentando maior potencial de danos ao trabalhador se comparado ao risco habitual em outras funções. Nesses casos, o trabalhador ficará dispensado de provar que o empregador teve culpa na ocorrência do acidente.

Em todos os casos, seja um acidente de trabalho típico ou uma doença do trabalho, importante a realização de uma perícia técnica no ambiente de trabalho e uma perícia médica para avaliar o grau de redução de capacidade, ou se houve a perda total da capacidade.

Sendo que no caso do óbito do trabalhador, provavelmente tal perícia seja feita através da análise de documentos, no ambiente do trabalho, por meio de documentos de saúde e segurança do trabalho e, ainda, prova testemunhal em audiência.

Dessa forma, é possível concluirmos que em decorrência de um acidente de trabalho típico sofrido pelo trabalhador, ocorram lesões irreversíveis em que a pessoa nunca mais terá a mesma capacidade de trabalho.

O acidente de trabalho pode resultar, em caráter definitivo, na redução parcial ou na perda total da capacidade de trabalho, ou até mesmo no óbito do trabalhador.

Nesses casos, tanto o trabalhador, quanto seus dependentes no caso do óbito, poderão pleitear, como uma forma indenizar a redução de capacidade e suprir a perda da renda familiar, além dos benefícios previdenciários (como auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez ou pensão por morte), também o recebimento de uma pensão mensal vitalícia a ser paga pelo empregador.

Viviane Lucio Calanca Corazza
Advogada no escritório Calanca Sociedade de Advogados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024