Alguns são os benefícios tributários que o Estado nos concede, e um deles é a Suspensão Tributária, a qual é composta por vários tipos de suspensão.
Dessa forma, sabemos que a garantia e o desenvolvimento econômico nacional é fomentado por todos nós, cidadãos, que estamos em busca de uma vida melhor e com redução de gastos.
Mas infelizmente, a realidade hoje em dia é diferente do que desejamos, pois vivemos para trabalhar e pagar impostos diariamente.
O empenho que o Estado tem para satisfazer o crédito tributário por meio do fisco, encontra uma certa resistência por parte dos contribuintes, que buscam pagar seus impostos de forma correta e justa.
Com base nessa perspectiva, começou a gerar algumas divergências entre Estado e contribuinte, pela alta cobrança tributária e burocracias exacerbadas.
Pensando por esse viés, o constituinte analisou por bem estabelecer alguns benefícios fiscais para melhorar o desenvolvimento econômico, que deveriam ser consequentemente pautados pelos legisladores infraconstitucionais.
De certa forma sabemos que temos esse dever, visto que é necessário para que o Estado capte recursos e desenvolva seus projetos e atividades de forma eficaz.
Assim sendo, é de máxima importância que o Estado cobre os tributos de forma adequada para não haver ilegalidades.
Na Idade Média os tributos eram cobrados de forma abusiva ou extorsiva, o que não pode mais ser feito hoje em dia, pois deve-se observar os princípios elencados na nossa Constituição Federal.
Um dos princípios está estabelecido no Código Tributário Nacional, que é o princípio da legalidade, o qual dispõe que a Fazenda Pública fica impossibilitada de exigir aos contribuintes o pagamento do crédito tributário quando não há previsão em lei.
Além dos princípios, o Governo estabelece alguns benefícios fiscais para incentivar e beneficiar os contribuintes. Alguns desses benefícios são: suspensão, diferimento, crédito presumido etc.
Nesse texto será analisado o benefício da Suspensão Tributária, o qual é importante estarmos por dentro para saber como pode ser concedido.
Créditos Tributários
Para uma melhor análise sobre o benefício da suspensão, é de extrema relevância comentar brevemente sobre os créditos tributários, pois são assuntos que estão interligados.
Conforme o artigo 3º do CTN, os créditos tributários são compreendidos como aqueles oriundos de tributos, prestações pecuniárias compulsórias lícitas.
"Art. 3° – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada."
Desse modo, o nascimento do crédito tributário é realizado por ato administrativo, o qual está vinculado à autoridade administrativa do ente competente.
Alguns doutrinadores entendem que o crédito tributário nasce e extingue-se ao mesmo tempo que a obrigação tributária, ou seja, no momento do acontecimento do fato gerador.
Porém, o STF já se pronunciou sobre essas divergências, dispondo que o crédito tributário não nasce com a ocorrência do fato gerador, mas sim com o lançamento tributário.
Sendo ele constituído, o fisco (quem arrecada o tributo) poderá exigir pela via administrativa ou judicial o pagamento, ou caso não pague, a realização da inscrição em Dívida Ativa.
Suspensão Tributária
Suspensão tributária, em sua base conceitual, significa paralisar por certo momento e depois retornar de onde parou.
A suspensão é uma causa passageira, a qual não influencia em sua recontagem, diferentemente da interrupção que quando acontece, a contagem se reinicia do zero.
Para melhor compreensão vamos pensar pelo pressuposto de que, depois que o crédito tributário é constituído por meio do seu lançamento haverá a incidência da obrigação tributária.
Porém, esse crédito tributário depois de devidamente constituído poderá ser suspenso. Consoante o artigo 151 do CTN:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
Resumidamente significa dizer que poderá haver o lançamento, mas enquanto perdurar a suspensão, não terá a exigência de realizar o pagamento, nem a inscrição do contribuinte em dívida ativa e muito menos na execução.
Vale frisar que essa causa suspensiva atinge qualquer ato de cobrança, seja na via administrativa como na judicial.
Essa suspensão não dispensa a cumprir as obrigações acessórias, que são dependentes ou resultantes da obrigação principal.
São cinco as hipóteses de suspensão, e qualquer uma dessas espécies impedirá que a Fazenda Pública faça cobrança do crédito tributário, mas o seu lançamento ocorrerá normalmente.
Causas de Suspensão do Crédito Tributário:
I. Moratória
A moratória é um tipo de extensão do prazo para fazer o pagamento do tributo, ou seja, é uma postergação da data do vencimento para realizar o adimplemento dos débitos.
O Código Tribunal Nacional estabelece que se essa suspensão for no âmbito estadual e municipal, será concedida pela União.
Vale destacar que a moratória só será concedida em circunstâncias excepcionais, de caráter urgente, como calamidade pública e desastres naturais.
Em tese, a moratória só emerge nas situações em que os créditos já foram constituídos, visto que se ainda não foi realizado o lançamento do crédito, não haverá o pagamento.
Porém, a lei pode conceder de forma contrária, situação em que os créditos serão futuros, ou seja, quando o fato gerador já ocorreu.
II. Depósito de seu montante integral
Essa modalidade é também um tipo de suspensão do crédito tributário, e está relacionada quando já existe uma discussão na via administrativa ou judicial, relacionado ao crédito tributário.
Ou seja, é uma maneira de suspender a cobrança do crédito enquanto está sendo discutida a obrigação principal.
Essa modalidade é a única dentre as outras que suspende a incidência dos juros e multas.
Segundo súmula nº 112 do STJ, deverá haver o depósito em dinheiro do total que está sendo cobrado. Podendo o contribuinte pedir uma ação anulatória do crédito, realizando o depósito, se preferir, do valor exigido.
III. Reclamações e recursos Administrativos
Diferentemente do depósito de seu montante integral, aqui o processo administrativo já se iniciou.
Desde que com previsão em lei, as reclamações e o seu recurso, incidirão na suspensão da exigibilidade do crédito tributário , fazendo com que não seja promovido contra o contribuinte o ato de cobrança, até o final do processo.
Vale ressaltar que não é impossível em processo administrativo discutir sobre a inconstitucionalidade de uma lei, pois esse papel é prerrogativa do Poder Judiciário.
IV. Concessão de medida liminar ou tutela antecipada
É uma espécie que suspende a exigibilidade do crédito tributário, porém, que não cessa a correção monetária.
Essa espécie é parecida com a reclamação administrativa, porém é feita na via judicial.
A expressão "liminar" é utilizada para decisões de cognição sumária, e é decorrente de ordem judicial.
Isso ocorre quando o juiz quando analisar a petição inicial, verificar que o fundamento do pedido é relevante e que pode ensejar desde logo a medida.
Isso é denominado de tutela antecipada, a qual tem caráter temporário porque pode ser revogada ou alterada a qualquer momento no decorrer do processo.
Desse modo, o fisco deverá realizar o lançamento do crédito tributário, para não haver a decadência e para apurar o valor correto que será cobrado.
É válido destacar, que o ingresso na via judicial não irá simplesmente suspender a exigibilidade, mas sim a concessão da medida liminar ou cautelar.
Se o contribuinte preferir que quando ingressar na via judicial o seu crédito seja suspenso, ele deverá realizar o depósito no montante integral.
No ingresso na via administrativa, diferentemente da judicial, já caracteriza a suspensão desde logo.
V. Parcelamento
O parcelamento é um tipo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e acontece quando o contribuinte paga o tributo mas não de forma integral, realizando assim o seu parcelamento.
Esse instituto está disposto em lei e tem como finalidade recuperar o crédito vencido, que deixaram de realizar o pagamento.
O benefício que a lei concede aos contribuintes, gera um tipo de estímulo no pagamento dos débitos vencidos e descontando a multa e juros a longo prazo.
Importante mencionar que existem dois tipos de parcelamento, o ordinário, que é quando a dívida engloba todos os encargos legais, sem haver os descontos previstos em lei.
E o extraordinário que é o contrário, onde serão apresentados os descontos nos encargos legais, como juros de mora e multa de mora. Isso é uma forma de influenciar os contribuintes a regularizar sua situação.
Ademais, no artigo 155-A do CTN estabelece que o parcelamento será concedido quando preencher os requisitos em lei específica, a qual somente será editada pelo ente competente.
Essas hipóteses de suspensão estão estabelecidas em um rol taxativo, que significa dizer que só caberá a suspensão se somente o caso concreto se enquadrar nessas hipóteses, ou seja, não há margem para outras espécies.
Com essas hipóteses analisadas, percebe-se que a suspensão tributária é benéfica para o contribuinte, que é o sujeito passivo na relação e tem o dever de pagar o tributo.
Tendo em vista que irá impedir que tenha seu crédito cobrado pelo fisco na via administrativa, que seria avisos de cobrança ou na via judicial que caracteriza a execução fiscal.
Porém, a suspensão acarreta um benefício por parte do Fisco também, pois não atinge às obrigações acessórias, ou seja, o contribuinte continuará obrigado a cumprir com essa obrigação.
Como foi visto, a suspensão tributária é benéfica para ambas as partes da relação jurídica. E ter o conhecimento básico para isso é de suma relevância.