A PMMG publicou recentemente o resultado da avaliação psicológica do concurso público destinado ao cargo de Soldado da Polícia Militar de Minas Gerais.
Entretanto, com esse resultado, vieram inúmeras irregularidades, e um grande número de Candidatos foram reprovados por meio de atos ilegais, desarrazoados, imotivados e arbitrários.
Foram constatadas nas avaliações psicológicas desse concurso diversas divergências quanto a aplicação dos testes e sua correção, haja visto que as técnicas empregadas se contradiziam em vários aspectos, ou seja, inúmeros candidatos foram eliminados com base nos resultados obtidos em apenas um dos testes, sem que tenha sido feito qualquer integração entre os resultados alcançados nos demais procedimentos que compõem a avaliação psicológica.
Alguns candidatos que foram injustiçados, não se conformaram com a derrota na primeira batalha, e decidiram lutar para vencer a guerra. Nesses processos foram aventadas inúmeras irregularidades praticadas pela administração pública, e foi comprovado que esses candidatos não poderiam ter sido eliminados. No primeiro caso, o Juiz da Unidade Jurisdicional de Patos de Minas, no processo em trâmite sob o 5010538-98.2021.8.13.0480, assim decidiu:
Analisando os documentos anexados com a inicial, em sede preliminar, vislumbro que estão presentes os requisitos legais, posto que o direito invocado encontra-se amparado em nosso ordenamento jurídico, restando claro, a princípio, a probabilidade do direito alegado.
Resta patente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, vez que o indeferimento da medida pleiteada acarretará na perda irreversível do direito do autor, que terá se ausentado de todo o processo de formação da Polícia Militar.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, no caso de improcedência do pedido, nenhum prejuízo sofrerá a parte ré, dada a precariedade da medida, bastando a baixa ou exoneração do cargo.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória de urgência determinar que o réu assegure, a título precário, a matrícula e a frequência da parte autora no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Minas Gerais, independentemente do resultado constante no laudo de avaliação psicológica, respeitada a ordem de classificação e salvo motivo alheio ao que se discute no presente processo, bem como para que a parte ré suspenda o ato administrativo que o eliminou do concurso permitindo sua partição regular nas etapas do certame.
Ademais, além de assegurar a inscrição e frequência no curso, e, caso logre êxito, garanta a sua participação na solenidade de formatura, sua promoção, nomeação e posse, em igualdade de condições com os demais candidatos, prosseguindo na carreira militar sem nenhuma restrição em relação àqueles que ingressarão no serviço público sem a intervenção do Poder Judiciário, até decisão final.
Esta decisão servirá como ofício, no que couber.
O mesmo magistrado, no processo de 5010539-83.2021.8.13.0480, decidiu no mesmo sentido, concedendo a liminar pugnada pelo candidato.
Além desses dois processos, tivemos um outro Guerreiro que assegurou seu direito judicialmente, no processo em trâmite sob o 5001063-87.2021.8.13.0555, na comarca de Rio Paranaíba. Nesse caso, a decisão foi no seguinte sentido:
Com efeito, o autor juntou em seu recurso administrativo contraprova produzida por psicólogo de forma a evidenciar a probabilidade do direito, na forma de sua aptidão para o cargo a que estava, até então, concorrendo. Ademais, evidente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a inaptidão no teste psicotécnico o impede de realização das demais etapas, sendo que a realização dos demais exames e matrícula do Curso de Formação se iniciará em breve, sendo impossível a sua repetição em momento posterior.
Mais a mais, destaco ainda que não há risco de dano irreparável ao requerido haja vista a reversibilidade da decisão diante do caráter precário desta.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para que o requerente possa realizar as demais fases do concurso e matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMMG, concedendo o direito à nomeação e posse caso obtendo resultados satisfatórios em todas as etapas do certame conforme previsão em edital, entrando em exercício nas atividades sem qualquer discriminação.
Por conseguinte DEFIRO o pedido de prova pericial - em caráter antecipatório, consignando-se que a sua realização é adstrita ao exame dos documentos do teste psicológico realizado pelo candidato no certame de forma administrativa, conforme tese firmada no Tema 37 IRDR do TJ/MG.
INTIME-SE o requerido e a PMMG para fornecimento dos documentos constantes do pedido do autor sob id. 7416023001, pág. 29, alínea c, para realização da prova pericial.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Interessante destacar que no último caso que mencionamos, também foi deferida a produção antecipada da prova pericial para o candidato, o que certamente vai acelerar o trâmite processual.
As decisões mencionadas seguem o que prevê a lei e os normativos do Conselho Federal de Psicologia, pois como dito, são inúmeras irregularidades perpetradas nessa fase dos concursos da PMMG.