Histórico e panorama geral da EC 113/2021
Ao longo de 2021 tramitou no Congresso Nacional a PEC 23/21, cujo escopo era a alteração do regime jurídico dos precatórios judiciais, com especial atenção na imposição do parcelamento dos precatórios, inclusive aqueles de natureza previdenciária, levando a que essa Proposta de Emenda Constitucional passasse a ser bastante conhecida como “Pec do Calote”.
O conteúdo evidentemente polêmico da medida de parcelamento de precatórios, inclusive de natureza alimentar, redundou em forte oposição à aprovação da PEC 23/21, a qual acabou sendo fragmentada.
Por ora foram aprovados na EC 113/21 apenas algumas medidas em torno das quais houve maior grau de consenso, tais como algumas alterações sobre débitos incidentes sobre o valor dos precatórios, o aumento do alcance da cessão de créditos, bem como a possibilidade do parcelamento das dívidas de Municípios em relação às suas contribuições previdenciárias.
A controversa medida de parcelamento do pagamento dos precatórios ficou diferida para uma “PEC PARALELA”, cuja discussão se dará a parte – uma estratégia político-jurídica já bastante utilizada em outros temas polêmicos que foram objeto de Reforma Constitucional, a exemplo do que resultou na Emenda Constitucional 47/05 (que adequou alguns temas da Emenda Constitucional 41/03), ou da PEC 133/29, que era a “Pec Paralela” da Emenda Constitucional 103/19, mas que resultou engavetada no Congresso Nacional.
Do conteúdo da EC 113/21 analisaremos, daqui por diante, os trechos que podem ter mais importância para a Advocacia Previdenciária.
Compensação de créditos da Fazenda Pública nos valores do precatório
Inicialmente, destacamos a mudança no art. 100, § 9º, da Constituição Federal:
§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.
O texto anterior desse dispositivo era o seguinte:
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
A redação anterior do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, mencionava que seria realizada, de modo direto, a compensação entre dívidas do credor dos precatórios com a Fazenda Pública devedora, estivessem esses inscritos ou não em Dívida Ativa, salvo se houvesse suspensão da exigibilidade por contestação administrativa ou judicial.
A nova redação estabelece que essa compensação não ocorrerá de modo imediato, pois os valores serão depositados à conta do juízo responsável pela cobrança em favor da Fazenda Pública, que decidirá a respeito.
Nesse jaez, o juízo da Fazenda Pública poderá examinar a compensação de créditos de modo mais abrangente, reconhecendo, eventualmente, prescrição, decadência, anistia, remissão, ou qualquer outro elemento que possa afetar o montante do quantum debeatur ou a própria existência da dívida.
Trata-se, em nossa compreensão, de medida bastante interessante.
Nessa nova redação do § 9º vislumbra-se dúvida apenas na expressão “credor do requisitório”, pois a expressão requisição, no art. 17 da lei 10.259/01, refere-se apenas às obrigações de pequeno valor:
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1º Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Cessão de créditos de precatório e suas finalidades
Em relação à cessão de créditos oriundos de precatório, bem como as finalidades para as quais pode ocorrer sua utilização, houve exponencial ampliação de possibilidades por obra da EC 113/21. A redação anterior do art. 100, § 11, era a seguinte:
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
A partir da EC 113/21 ficou assim:
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:
I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;
II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;
III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;
IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou
V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.
Essencialmente, antes da EC 113/21, podia-se utilizar os créditos de precatório para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. Doravante, a utilização dos créditos de precatórios judiciais, inclusive quando adquiridos de outrem, se presta às diversas finalidades previstas no art. 100, § 11, da Constituição Federal.
O § 14 do artigo 100 foi alterado, mas apenas para mencionar que a cessão de precatórios deverá observar o disposto no § 9º do mesmo artigo, tendo sido mantida a exigência de que a cessão de créditos somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.
É importante mencionar que a cessão de créditos de precatório pode incidir também em precatórios de natureza alimentar, pois esse dispositivo constitucional não faz nenhuma ressalva em relação a isso.
Portanto, é possível que se observe o assédio de instituições financeiras e “escritórios de advocacia” aos segurados que estejam prestes a receber seus precatórios, normalmente oferecendo forte deságio em troca da aquisição desses créditos – situação que pode frustrar o recebimento dos honorários sucumbenciais.
Vigência das alterações do regime de precatórios
O art. 5º, da própria EC 113/21 estabelece que as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022.
Parcelamento das contribuições previdenciárias dos Municípios
Os artigos 115 e 116, que foram introduzidos pela EC 113/21 no ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passam a permitir o parcelamento, em até 240 (duzentos e quarenta) meses, a ser realizado até 30/6/2022, das contribuições previdenciárias devidas pelos Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência ou ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
"Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
II - adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
III - adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IV - instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos."
"Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.
§ 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de formalização do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, terem atendido as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV docaputdo art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
§ 3º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
§ 4º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência.
§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, deverão fixar os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, bem como disponibilizar as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos."
"Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 30 de junho de 2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a prestação de garantia ou de contragarantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal;
II - as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;
III - as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social."
Critério de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública
Finalmente, é importante sublinhar o conteúdo do artigo 3º da própria EC 113/21, que estabelece a Taxa Selic como único critério para atualização monetária das condenações da Fazenda Pública, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em linhas gerais, é importante frisar que o regime jurídico dos precatórios é bastante complexo e merece maior aprofundamento. Mas cremos que estes primeiros apontamentos já são bem consistentes para subsidiar os estudos dos nossos colegas.
No mais, espera-se que seja desidratada a chamada “PEC PARALELA DOS PRECATÓRIOS”, diante do verdadeiro desrespeito que promove em relação aos direitos fundamentais de tantos jurisdicionados, em particular os segurados da Previdência Social.