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EC 113 – Alterações no Regime de Precatórios

A EC 113 alterou o sistema constitucional de precatórios e deu outras providências.

14/12/2021

Emenda Constitucional 113 – Alterações no Regime de Precatórios(Imagem: Arte Migalhas)

Histórico e panorama geral da EC 113/2021

Ao longo de 2021 tramitou no Congresso Nacional a PEC 23/21, cujo escopo era a alteração do regime jurídico dos precatórios judiciais, com especial atenção na imposição do parcelamento dos precatórios, inclusive aqueles de natureza previdenciária, levando a que essa Proposta de Emenda Constitucional passasse a ser bastante conhecida como “Pec do Calote”.

O conteúdo evidentemente polêmico da medida de parcelamento de precatórios, inclusive de natureza alimentar, redundou em forte oposição à aprovação da PEC 23/21, a qual acabou sendo fragmentada.

Por ora foram aprovados na EC 113/21 apenas algumas medidas em torno das quais houve maior grau de consenso, tais como algumas alterações sobre débitos incidentes sobre o valor dos precatórios, o aumento do alcance da cessão de créditos, bem como a possibilidade do parcelamento das dívidas de Municípios em relação às suas contribuições previdenciárias.

A controversa medida de parcelamento do pagamento dos precatórios ficou diferida para uma “PEC PARALELA”, cuja discussão se dará a parte – uma estratégia político-jurídica já bastante utilizada em outros temas polêmicos que foram objeto de Reforma Constitucional, a exemplo do que resultou na Emenda Constitucional 47/05 (que adequou alguns temas da Emenda Constitucional 41/03), ou da PEC 133/29, que era a “Pec Paralela” da Emenda Constitucional 103/19, mas que resultou engavetada no Congresso Nacional.

Do conteúdo da EC 113/21 analisaremos, daqui por diante, os trechos que podem ter mais importância para a Advocacia Previdenciária.

Compensação de créditos da Fazenda Pública nos valores do precatório

Inicialmente, destacamos a mudança no art. 100, § 9º, da Constituição Federal:

§ 9º Sem que haja interrupção no pagamento do precatório e mediante comunicação da Fazenda Pública ao Tribunal, o valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo.

O texto anterior desse dispositivo era o seguinte:

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

A redação anterior do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, mencionava que seria realizada, de modo direto, a compensação entre dívidas do credor dos precatórios com a Fazenda Pública devedora, estivessem esses inscritos ou não em Dívida Ativa, salvo se houvesse suspensão da exigibilidade por contestação administrativa ou judicial.

A nova redação estabelece que essa compensação não ocorrerá de modo imediato, pois os valores serão depositados à conta do juízo responsável pela cobrança em favor da Fazenda Pública, que decidirá a respeito.

Nesse jaez, o juízo da Fazenda Pública poderá examinar a compensação de créditos de modo mais abrangente, reconhecendo, eventualmente, prescrição, decadência, anistia, remissão, ou qualquer outro elemento que possa afetar o montante do quantum debeatur ou a própria existência da dívida.

Trata-se, em nossa compreensão, de medida bastante interessante.

Nessa nova redação do § 9º vislumbra-se dúvida apenas na expressão “credor do requisitório”, pois a expressão requisição, no art. 17 da lei 10.259/01, refere-se apenas às obrigações de pequeno valor:

Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1º Para os efeitos do § 3o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput).

§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

Cessão de créditos de precatório e suas finalidades

Em relação à cessão de créditos oriundos de precatório, bem como as finalidades para as quais pode ocorrer sua utilização, houve exponencial ampliação de possibilidades por obra da EC 113/21. A redação anterior do art. 100, § 11, era a seguinte:

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

A partir da EC 113/21 ficou assim:

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei do ente federativo devedor, com autoaplicabilidade para a União, a oferta de créditos líquidos e certos que originalmente lhe são próprios ou adquiridos de terceiros reconhecidos pelo ente federativo ou por decisão judicial transitada em julgado para:

I - quitação de débitos parcelados ou débitos inscritos em dívida ativa do ente federativo devedor, inclusive em transação resolutiva de litígio, e, subsidiariamente, débitos com a administração autárquica e fundacional do mesmo ente;

II - compra de imóveis públicos de propriedade do mesmo ente disponibilizados para venda;

III - pagamento de outorga de delegações de serviços públicos e demais espécies de concessão negocial promovidas pelo mesmo ente;

IV - aquisição, inclusive minoritária, de participação societária, disponibilizada para venda, do respectivo ente federativo; ou

V - compra de direitos, disponibilizados para cessão, do respectivo ente federativo, inclusive, no caso da União, da antecipação de valores a serem recebidos a título do excedente em óleo em contratos de partilha de petróleo.

Essencialmente, antes da EC 113/21, podia-se utilizar os créditos de precatório para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado. Doravante, a utilização dos créditos de precatórios judiciais, inclusive quando adquiridos de outrem, se presta às diversas finalidades previstas no art. 100, § 11, da Constituição Federal.

O § 14 do artigo 100 foi alterado, mas apenas para mencionar que a cessão de precatórios deverá observar o disposto no § 9º do mesmo artigo, tendo sido mantida a exigência de que a cessão de créditos somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao Tribunal de origem e ao ente federativo devedor.

É importante mencionar que a cessão de créditos de precatório pode incidir também em precatórios de natureza alimentar, pois esse dispositivo constitucional não faz nenhuma ressalva em relação a isso.

Portanto, é possível que se observe o assédio de instituições financeiras e “escritórios de advocacia” aos segurados que estejam prestes a receber seus precatórios, normalmente oferecendo forte deságio em troca da aquisição desses créditos – situação que pode frustrar o recebimento dos honorários sucumbenciais.

Vigência das alterações do regime de precatórios

O art. 5º, da própria EC 113/21 estabelece que as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios aplicam-se a todos os requisitórios já expedidos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022.

Parcelamento das contribuições previdenciárias dos Municípios

Os artigos 115 e 116, que foram introduzidos pela EC 113/21 no ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passam a permitir o parcelamento, em até 240 (duzentos e quarenta) meses, a ser realizado até 30/6/2022, das contribuições previdenciárias devidas pelos Municípios aos respectivos regimes próprios de previdência ou ao RGPS – Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:

"Art. 115. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com os respectivos regimes próprios de previdência social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, inclusive os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais, mediante autorização em lei municipal específica, desde que comprovem ter alterado a legislação do regime próprio de previdência social para atendimento das seguintes condições, cumulativamente:

I - adoção de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;

II - adequação do rol de benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

III - adequação da alíquota de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV - instituição do regime de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Parágrafo único. Ato do Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos."

"Art. 116. Fica excepcionalmente autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de contribuições previdenciárias dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, com o Regime Geral de Previdência Social, com vencimento até 31 de outubro de 2021, ainda que em fase de execução fiscal ajuizada, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os parcelados anteriormente, no prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) prestações mensais.

§ 1º Os Municípios que possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de formalização do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social, de que trata este artigo, terem atendido as condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV docaputdo art. 115 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Os débitos parcelados terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios.

§ 3º O valor de cada parcela será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.

§ 4º Não constituem débitos dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência.

§ 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, deverão fixar os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, bem como disponibilizar as informações aos Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos."

"Art. 117. A formalização dos parcelamentos de que tratam os arts. 115 e 116 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deverá ocorrer até 30 de junho de 2022 e ficará condicionada à autorização de vinculação do Fundo de Participação dos Municípios para fins de pagamento das prestações acordadas nos termos de parcelamento, observada a seguinte ordem de preferência:

I - a prestação de garantia ou de contragarantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal;

II - as contribuições parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;

III - as contribuições parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social."

Critério de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública

Finalmente, é importante sublinhar o conteúdo do artigo 3º da própria EC 113/21, que estabelece a Taxa Selic como único critério para atualização monetária das condenações da Fazenda Pública, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Em linhas gerais, é importante frisar que o regime jurídico dos precatórios é bastante complexo e merece maior aprofundamento. Mas cremos que estes primeiros apontamentos já são bem consistentes para subsidiar os estudos dos nossos colegas.

No mais, espera-se que seja desidratada a chamada “PEC PARALELA DOS PRECATÓRIOS”, diante do verdadeiro desrespeito que promove em relação aos direitos fundamentais de tantos jurisdicionados, em particular os segurados da Previdência Social.

Marco Aurélio Serau Junior
Diretor Científico do IEPREV - Instituto de Estudos Previdenciários.

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