Competência para o licenciamento ambiental
Walter José Senise*
O PLC 388/07 (clique aqui) busca dar legalidade a assunto mal resolvido pela Resolução Conama 237 (clique aqui), que nesse ano comemora seu 10º aniversário. De fato, uma comemoração - pela sobrevivência de um instrumento bastante polêmico. Afinal, embora seja mera Resolução, tem cara de lei, função de decreto, e pouco resolveu em dez anos. Ainda assim, está aí, dando fundamento aos processos de licenciamento ambiental em todo o território nacional.
Uma das polêmicas que envolve a Conama 237 está na competência para licenciar, ponto de conflito entre União, Estado e Município, que se estende até hoje. A Conama 237 tentou inovar, prevendo o licenciamento em um único nível de competência (art. 7º). E os municípios festejaram. Não por muito tempo. Esqueceram de ver outras regras, da própria resolução, por exemplo a de que o licenciamento de atividades que possam impactar Área de Preservação Permanente (APP), deve ser realizado pelo órgão estadual, não compete ao órgão municipal (art. 5º).
A discussão da autonomia dos municípios, em matéria ambiental, vem de longe. A lei 6.938/81 (clique aqui), que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), prevê o licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente e pelo IBAMA (órgão federal) em caráter supletivo. Aos municípios, a lei 6.938/81 dá o poder de editarem normas que tenham por objetivo a proteção ambiental, desde que respeitados os padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual. Não está previsto, na mesma lei, o poder pretendido pelos municípios, que ao longo desses vinte e seis anos de PNMA, foi parcialmente conquistado por meio de convênios, do IBAMA com os órgãos estaduais, desses com os municipais.
Mas então, o que traz de novo o PLC 388/07, além de, devidamente, tornar lei boa parte do texto já previsto na Resolução Conama 237/97? Pouca coisa. A regra geral é a mesma: cabe aos órgãos da União o licenciamento de atividades cujo impacto possa ter alcance nacional ou regional (dois ou mais estados); aos órgãos dos estados e DF, o licenciamento de atividades cujo impacto possa ter alcance estadual (dois ou mais municípios); e, aos municípios, o licenciamento de atividades cujo impacto possa ter alcance local (dentro dos limites do município).
No mais, resta saber como serão trabalhados conflitos com algumas outras normas. Exemplo disso, a Resolução Conama 378/06 que determina como de competência do IBAMA, não de órgãos estaduais nem municipais, autorizar a supressão de florestas e outras formas de vegetação nativa quando em área superior a <_st13a_metricconverter productid="1.000 ha" w:st="on">1.000 ha (um mil hectares) em imóveis rurais. Outro exemplo de norma que deverá ser observada nos processos de licenciamento, que ora os legisladores procuram simplificar, é a recente lei da Mata Atlântica (11.428/06) (clique aqui), a qual, entre outros dispositivos, exige a autorização do órgão ambiental estadual, e anuência do federal e municipais eventualmente envolvidos, no caso de supressão de vegetação em áreas rurais. Nas áreas urbanas, quem manda é o órgão municipal - desde que tenha conselho de meio ambiente devidamente constituído e, ainda assim, terá que contar com anuência prévia do órgão estadual.
Pois bem, como se vê, ainda há muito trabalho pela frente. Já era hora de o legislativo pensar no meio ambiente como matéria una. Não se trata de dar competência a um ou outro ente da federação, mas, sim, de gerenciar o meio ambiente como algo de interesse comum, valor relevante a todo e qualquer brasileiro, como é a educação e a saúde. Por essa razão, o licenciamento deveria, diferente de ocorrer em um único nível, ser efetivamente unificado enquanto sistema – afinal essa é a proposta do SISNAMA, criado em 1981. Por quê não, federalizar o licenciamento ambiental?
A proposta de lei, apresentada no PLC 388/07 não inova e pouco contribui para a melhoria dos procedimentos de licenciamento ambiental. Merece análise mais aprofundada, de forma a garantir a devida e tão almejada sistematização.
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*Advogado do escritório Araújo e Policastro Advogados
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