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Da ausência de responsabilidade tributária do ex-sócio no momento da dissolução irregular

STJ decidiu, por unanimidade, que sócio gerente à época do fato gerador do tributo não pago, mas afastado regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.

9/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Na semana passada a 1ª seção do STJ trouxe uma precedente de extrema importância para a atividade econômica no país, decidido por unanimidade a fim de estabelecer que sócio que gerenciava a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se afastou regularmente da empresa antes da dissolução irregular, não deve responder pelos débitos fiscais da companhia.

Esta importante decisão é provinda do Tema repetitivo 962 do STJ, representado pelos recursos especiais 1.377.019/SP, 1.776.138/RJ, 1.787.156/RS, que tramitavam no Tribunal no aguardo pela decisão justa que felizmente prevaleceu.

A sessão de julgamento só não foi melhor por ter sido suspenso por um pedido de vista a decisão acerca do Tema 981, que trata também da responsabilidade tributária do sócio no caso do fechamento irregular da empresa.

A tese foi firmada com o seguinte texto: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

O redirecionamento da execução fiscal é hipótese tratada pelo art. 135, III, do CTN, que oferece um mecanismo mais célere para responsabilização do administrador que agiu com excesso de poderes ou incorreu em infração de lei, contrato ou estatuto social, não bastando o mero inadimplemento para o deslocamento desta responsabilização para o sócio-gerente, conforme a súmula 430 do STJ.

A dissolução irregular é uma dessas hipóteses que permitem este redirecionamento. Esta espécie de dissolução é configurada quando o empresário não encerra a operação de maneira regular, não comunicando os órgãos públicos do encerramento da atividade, muitas vezes deixando para trás passivos que dificilmente serão adimplidos. O STJ fixou a súmula 435 criando essa presunção de dissolução irregular quando da mudança de endereço sem a devida comunicação à Administração Pública, sendo que havendo essa ausência de informação, o Fisco pode requerer o redirecionamento.

Então o que o Tribunal Cidadão nada mais fez do que consagrar a ausência de responsabilidade daquele que não tem mais ligação com a operação, mesmo que fosse o sócio-administrador à época do fato gerador. Suponhamos que um indivíduo não tenha mais gosto em exercer a atividade e realize a venda da sua empresa de forma regular, este não pode ser surpreendido por negligências e faltas da administração subsequente, de pessoa jurídica que sequer tem ligação com sua pessoa física.

Obviamente, a parte final é bem evidente no caso de haver comprovação das hipóteses do art. 165 do CTN ou ser o causador da dissolução irregular, pode acontecer a responsabilização, não podendo o indivíduo se beneficiar da própria torpeza.

Por fim, a importância acima mencionada se refere a segurança jurídica e a livre iniciativa. A segurança porque protege o ex-sócio que já deixou de assumir o risco de forma regular e diligente, não podendo ser surpreendido com responsabilidade tributária de ato que não deu causa, a exemplo da dissolução irregular. Além disso, o precedente é inequivocamente protetor da livre iniciativa, impondo a responsabilização de obrigações decorrentes da atividade empresarial a quem realmente deve saindo da esfera gigante de responsabilidades objetivas impostas por nosso ordenamento jurídico.

Luciano Gonçalves Faria Júnior
Estagiário Jurídico na Leandro Alves Advogados.

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