Para o ano de 2022 é esperada a concretização de muitas iniciativas tributárias. É bem verdade, que o nosso sistema tributário necessita urgentemente de um renovo para que as relações entre o contribuinte e o Fisco sejam saudáveis, como forma de tornar a tríade má-gestão, a insuficiência financeira e o limbo tributário - este reinante nas muitas decisões administrativas e judiciais equivocadas em inúmeros pedidos de recuperação de tributos, dentre tantos outros conflitos - ao menos reduzida, porém estamos um tanto distantes dessa possibilidade.
Diante do cenário que se apresenta, é de se lançar mão de alguma expectativa positiva em relação aos temas em trâmite na seara tributária. E dentre as novidades destacamos as seguintes:
Reforma Tributária:
Desde 2019, a Reforma Tributária tem gerado projetos de normas, estudos, análises, debates, discussões e nos dias atuais, já conta com aprovação em uma das casas legislativas - Câmara dos Deputados – de alguns dispositivos.
Estão em voga atualmente, a discussão as seguintes propostas:
1. PEC 45/19 de autoria da Câmara dos Deputados prevê que o IBS seja federal, instituído por meio de lei complementar federal, onde apenas as alíquotas destinadas a União, Estados, Distrito Federal, e Municípios serão definidas em lei ordinária. Outro destaque é que na PEC 45/19 serão substituídos cinco tributos IPI, PIS, Cofins ICMS e ISS.
2. PEC 110/19, de autoria do Senado Federal: tem como principal objetivo a simplificação do sistema tributário. Nas ações que esta PEC prevê, estão a extinção de alguns tributos e a criação de dois novos impostos: (a) IBS: entre as propostas para o IBS (Imposto sobre bens e serviços) está um imposto que incide sobre o valor agregado. A maioria dos países desenvolvidos já utiliza esse tipo de tributação e; Imposto seletivo sobre bens e serviços: imposto que vai incidir somente sobre alguns bens específicos. O imposto é semelhante aos excise taxes (impostos especiais sobre o consumo, têm natureza inteiramente regulamentar, visam primordialmente desestimular comportamentos.) (b) Imposto seletivo sobre bens e serviços: imposto que vai incidir somente sobre alguns bens específicos. O imposto é semelhante aos excise taxes (impostos especiais sobre o consumo, têm natureza inteiramente regulamentar, visam primordialmente desestimular comportamentos).
Nessa proposta, estes dois impostos terão como base de incidência todos os bens e serviços, incluindo a exploração de bens e direitos. Na proposta da PEC 110/19 algumas operações que hoje escapam da tributação do ICMS e ISS como locação de bens, serão tributadas.
Os pontos mais importantes da PEC 110/19 que divergem da PEC 45/19 estão na competência tributária do IBS. A PEC 110/19 prevê que o tributo será estadual, e será instituído por intermédio do Congresso Nacional. Neste ponto o Congresso terá poder de iniciativa, reservado basicamente a representantes dos Estados e Municípios. É importante analisar que nesta proposta serão extintos 9 tributos, o IPI, IOF, PIS Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, salário-educação, ICMS e ISS.
E ainda, através desta proposta, a alíquota do IBS também será definida em lei complementar, havendo uma alíquota padrão. Poderão ainda ser fixadas alíquotas diferenciadas em relação à este padrão.
3. Projeto de Lei 3.887/20, de autoria do Governo Federal: Cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com alíquota de 12%, em substituição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). A CBS é inspirada nos modernos modelos internacionais de Imposto de Valor Agregado (IVA) de tributação uniforme do consumo. A proposta do Governo Federal é a de que, com a CBS será possível acabar com a cumulatividade, incidindo a cobrança apenas sobre o valor adicionado pela empresa (sua margem)
4. Projeto de Lei 2.337/21, de autoria do Governo Federal: Altera a legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Até a presente data, foi aprovado pela Câmara dos Deputados, o PL 2.337/21, que altera regras do Imposto de Renda.
Como a Reforma Tributária foi fatiada em fases, e, atualmente, nem todas foram executadas, seja por alteração da ordem das mesmas, realizada pelo Governo Federal, seja pela conveniência política, econômica ou qualquer outra idealizada pelos governantes.
Reflexos da Lei Geral de Proteção de Dados no Direito Tributário:
A lei 12.965/14 (LGPD) acarretou para a Receita Federal do Brasil a responsabilidade no que tange ao tratamento de dados pessoais dos contribuintes, face à exigência das obrigações acessórias, onde estes apõem dados e informações que a esta lei abrange.
Em termos práticos, certos documentos, como a nota fiscal eletrônica, não estarão mais disponível para qualquer pessoa, sendo que a consulta completa somente será possível mediante autorização do emitente e certificado digital.
Por ora, o que temos, em termos de fiscalização sobre a questão de tratamento de dados é o Comitê Estratégico de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito do Ministério da Economia, o qual foi instituído, no dia 20.04.21, pela Portaria ME 4.424, responsável pelo cumprimento das disposições da LGPD.
Como a Receita Federal do Brasil é um órgão subordinado ao Ministério da Economia, o que for decidido pelo Comitê poderá ser cumprido pelo Fisco Federal e esta é uma primeira iniciativa no âmbito federal, restando aguardar por mais medidas, inclusive no âmbito estadual ou municipal.
A necessidade desta tutela instituída pela LGPD, a necessidade de compartilhamento não pode ser criada pelo ente receptor ou ente público desatrelada de pressupostos fáticos e lógicos que a justifique, razão pela qual, questões como o sigilo fiscal sofrerão, certamente, grande impacto, por ocasião da nova lei.
Arbitragem Tributária:
A inclusão do instituto supracitado foi posta em discussão no Congresso Nacional, através do Projeto de Lei 4.257/19, atualmente em trâmite, cuja ementa é a que segue: "modifica a lei 6.830/80, para instituir a execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária, nas hipóteses que especifica." (BRASIL, PL 4.257/19).
Este projeto trata de uma inovação na seara tributária, uma vez que no Brasil, a prática da arbitragem neste ramo, não havia sido cogitada; afinal a atuação das entidades fiscais brasileiras, de natureza majoritariamente vinculada, não abre muitas brechas por força dos dispositivos legais limitadores da atividade fiscal. Ela necessita de autorização legal para a flexibilização de seus ditames, só podendo exercer a discricionaridade quando devidamente autorizada pela lei.
Nova Lei de Execuções Fiscais
A lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais) clama por modificações em diversos aspectos, dentre os quais, a necessidade da inclusão da execução fiscal administrativa e da arbitragem tributária, acima mencionada.
Com diversas alterações em seu bojo, de trato processual por óbvio, diante das alterações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, através dos projetos de lei 2.412/07, 5.080/09, 5081/09, 469/09 e 5082/09 há anos aguardando tramitação e aprovação, com o fim de obter agilização e celeridade de na marcha processual fiscal.