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Crédito rural - Dilemas vivenciados no dia a dia do produtor rural

O que tem que ser observado é a natureza rural da operação, pela destinação que é dada àquele recurso e não a titulação daquele título.

8/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O crédito rural é um financiamento com característica constitucional e possui algumas peculiaridades que não observamos em outros mútuos. A Constituição Federal prevê o crédito rural como um instrumento da política agrícola brasileira.

A dúvida principal dos produtores rurais (tomadores de crédito), consiste em saber se o crédito que se está tomando, para fomentar a atividade, àquela instituição financeira que concedeu o crédito pessoal para giro e com a perca da safra, como ele fará para negociar. Pois bem, independente da menção ou não no financiamento, seja ele, por Cédula de Crédito Bancário (CCB) ou por meio da abertura de crédito fixo, sem fazer expressa menção na cédula da finalidade rural da operação.

O que tem que ser observado é a natureza rural da operação, pela destinação que é dada àquele recurso e não a titulação daquele título. As instituições financeiras em geral fazem dessa forma para obtenção de maiores lucros. Uma decisão do Tribunal de Justiça do Paraná entendeu justamente dessa forma:

FINANCIAMENTO RURAL. AQUISIÇÃO DE UM TRATOR AGRÍCOLA. CRÉDITO QUE SE QUALIFICA COMO RURAL, SUJEITO ÀS NORMAS DA LEI 4.289/66 E DO DECRETO-LEI 167/67 E TAMBÉM ÀS DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ENCARGOS MORATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE NÃO PODE SER COBRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MULTA MORATÓRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR – 18ª C.Cível – AC – 973682-3 – Rolândia –  Rel.: Albino Jacomel Guerios – Unânime –  – J. 03.12.2014).

O crédito rural tem também uma limitação dos juros remuneratórios, o que fica estabelecido no plano safra. As instituições financeiras têm a obrigação de seguir, o que na prática obriga-se a aplicação em ação própria.

JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS

Os juros no crédito rural possuem disciplina específica e legislação própria, que devem ser observados, de maneira impositiva, por todos os agentes financeiros, que são as instituições bancárias e cooperativas de crédito.

A lei que institui o crédito rural determina que somente o Conselho Monetário Nacional (CMN) tem o poder de fixar os juros para as operações de crédito rural, o que, na prática, é feito anualmente, quando do lançamento do "Plano Safra", ou pontualmente através de uma ou outra Resolução específica.

Quando não há essa fixação pelo CMN, o STJ tem matéria pacífica de que os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano. Portanto, é ilegal, no crédito rural, a fixação de juros remuneratórios em "taxas livres" acima de 12% ao ano, como muitas vezes tem sido praticado por algumas instituições financeiras.

JUROS MORATÓRIOS NO CRÉDITO RURAL

A lei que regulamento o crédito rural é bastante restritiva quanto aos juros e demais encargos que as instituições financeiras podem cobrar. No crédito rural, os juros moratórios são limitados em 1% ao ano. A instituição financeira não pode cobrar comissão de permanência, taxa CDI, ou juros de 1% ao mês. A única taxa que pode ser cumulada com os juros moratórios de 1% ao ano são os juros remuneratórios, os quais, por sua vez, são limitados pelo CMN.

PRORROGAÇÃO DE FINANCIAMENTO

A lei que rege o crédito rural autoriza a prorrogação de financiamento nas mesmas taxas pactuadas e por tantas safras quanto bastem ao produtor para restabelecer sua capacidade de pagamento, quando for o caso de incapacidade de pagamento decorrente de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos ou outras eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

O empresário rural, para ir bem em seu negócio, precisa aprender a conviver com dívidas, caso contrário seu patrimônio tenderá a diminuir todas as vezes que sua capacidade de cumprir seus contratos ficar comprometida, por fatores adversos a sua capacidade empresarial ou não.

A prorrogação da dívida é direito do devedor com amplas Leis constitucionais e infraconstitucionais, lembrando que a recente lei do agro, que criou mecanismos jurídicos eficientes para o investidor (repetimos: para o investidor) que queira financiar o agro, o que inclui bancos, tradings e multinacionais.

Várias questões foram alteradas por esta lei, dentre os quais podemos citar a CPR (Cédula de Produto Rural), na qual foi permitida a inserção de algumas cláusulas antes consideradas ilegais, a criação de uma nova garantia, o Patrimônio Rural em Afetação, e a criação de um novo título, a CIR (Cédula Imobiliária Rural).

COMO COMPROVAR PERDAS AGRÍCOLAS?

A comprovação das perdas de safra é, talvez, uma das questões mais difíceis dentro de um processo judicial em que se pretende o alongamento de débitos rurais, uma vez que a lei determina que a prova é de quem alega (no caso, o produtor rural). Lembrando que o Judiciário Brasileiro vem entendendo que o pedido de prorrogação da dívida, tem que ser realizado antes do vencimento da operação para demonstração da boa-fé.

Sheilla Christina Corrêa Gouvêa
Consultora do Ferraresi-Cavalcante Advogados. Especialista em estudos e excelência em Empreendedorismo, Compliance, Contratos Agrários, defesas e aplicações do Manual de Crédito Rural e do Conselho Monetário Nacional e toda legislação pertinente ao agronegócio. Associada à Academia Brasileira de Direito do Agronegócio.

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