I – Considerações iniciais
Em que pese a Constituição de 1946 ter disposto, em seu artigo 141, §31, sobre o sequestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública e, até mesmo, de emprego em entidade autárquica, nos dispositivos regulados pelas leis 3.164/57 e 3.502/58, o termo improbidade administrativa somente foi inserido no ordenamento jurídico pátrio a partir da instituição da nova ordem constitucional de 1988, pelo constituinte originário no §4º, do art. 37, estabelecendo que "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
Assim, atendendo ao comando constitucional, em 1992 nasce a lei 8.429, popularmente conhecida como a Lei de Improbidade Administrativa, passando a dispor sobre os atos ímprobos. No entanto, mesmo após a edição da referida lei, à qual propôs um sistema com três modalidades distintas de improbidade administrativa, a LIA acabou por incitar divergências tanto na jurisprudência quanto na doutrina, especialmente quanto aos elementos ensejadores do ato de improbidade.
Nesse contexto, atualmente a nação brasileira presencia uma virada na regulamentação e proteção da probidade, com a recente edição da lei 14.230/21, trazendo significativas e importantes alterações na lei 8.429/92, sendo certo que o art. 5º da nova lei estabelece que seus termos entraram em vigor a partir da data de sua publicação.
Diante da inovação legislativa no campo da improbidade, surgem várias questões, dentre elas: Quais eram os elementos ensejadores da improbidade antes da nova lei?
É o que se busca responder.
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