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A estrutura da holding familiar no ordenamento jurídico brasileiro

Inserida no ordenamento jurídico brasileiro em 1976, a holding patrimonial se tornou um eficaz instrumento para administração de patrimônio familiar e de facilitação ao processo sucessório.

3/12/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

O ano de 1976 foi um momento ímpar para o ordenamento jurídico empresarial nacional. A entrada em vigor da lei 6.404/76, chamada de Lei das S.A (Sociedades Anônimas) trouxe a figura da holding.

Holding ou Holding Company, do inglês To Hold, significa controle, contenção. No Art. 1º, §3º da lei 6.404/76 o conceito de holding é exposto, sendo evidente sua função primária de administrar bens e assumir controle acionário de outras pessoas jurídicas.

Dentro do gênero Holding há as suas subcategorias e, dentre estas, a familiar é mais usual no País.

Sua constituição é baseada na união de pessoas físicas componentes da mesma família com o intuito de administrar os bens em comum e, concomitantemente, facilitar o processo sucessório.

Quanto a seu tipo societário a holding não possui qualquer restrição, sendo interessante indicar que caso haja a opção por uma sociedade simples, seu nascimento se dará através do registro junto ao Cartório Público de Pessoas Jurídicas enquanto que, perante a escolha pela sociedade empresária, o registro se dará nas Juntas Comerciais e ao Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Quanto a lei 11.101/05, no primeiro caso não há submissão, não podendo solicitar recuperação judicial/extrajudicial ou falência.

No que tange o capital social, a holding não exclui a regra de ouro quanto à forma plural com que pode ocorrer a integralização. Isto é, pode-se utilizar tanto dinheiro quanto transferência de bens passíveis de avaliação pecuniária.

Um ponto importante é o fato de que nas holdings familiares, assim como em outros tipos empresariais, a integralização do capital social pode ser realizada através de investimento feito por outrem em nome do sócio de forma gratuita ou onerosa.

Permanecendo no campo da integralização, cabe concluir que nas holdings familiares o patrimônio familiar constitui o capital social, sendo este integralizado de forma total ou parcial a critério dos envolvidos. Pode ser então, uma sociedade de participações ou imobiliária (no caso de integralização de bens imóveis), por exemplo.

Portanto, a holding familiar se identifica por uma sociedade patrimonial e, consequentemente, garante a seus membros melhor administração dos bens familiares

Tal faceta permite facilitar o processo sucessório, impossibilitando disputas entre herdeiros e garantindo uma sucessão menos traumática.

A partir da constituição da holding familiar, a sucessão do patrimônio é realizada em vida a partir da liderança do (a) chefe da família, ou seja, há um ensaio para o procedimento post mortem.

A partir da morte do empresário, os conflitos entre os herdeiros são inexistentes, visto que, todo o procedimento sucessório foi delimitado em contrato social previamente antes da morte do pai ou mãe.

Com os sócios-herdeiros, a gestão da holding continua e, concomitantemente, a administração do patrimônio mantem-se a partir da estrutura montada pelos pais.

Este planejamento é apresentado no contrato social onde há a definição do percentual de lucro de cada sócio-herdeiro e a indicação da administração da holding, seja esta profissional ou por herdeiros.

A utilização de cláusulas especiais, incomunicabilidade, impenhorabilidade e reversão, permite maior proteção do patrimônio, evitando, assim, que o cônjuge de um dos herdeiros assuma quotas da holding, por exemplo.

Portanto, conclui-se que a holding familiar se apresenta como um meio facilitador tanto da administração de bens familiares quanto do processo sucessório, garantindo ao primeiro maior clareza e ao segundo o impedimento de conflitos entre herdeiros.

Vitor Hugo Lopes
Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário. Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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