Marco regulatório do saneamento básico
Gustavo Eugenio Maciel Rocha*
Lucas Martins Magalhães da Rocha*
Com relação ao ponto mais polêmico que envolve o setor — o exercício da titularidade —, a solução encontrada foi não definir expressamente o titular do serviço, podendo este delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços, mediante convênio, a outros entes federativos, nos termos do art. 241 da Constituição da República e da Lei nº 11.107/05. Para dirimir a questão da prestação integrada dos serviços, seja nas regiões metropolitanas ou em microrregiões, a lei permite que as atividades de regulação e fiscalização possam ser exercidas mediante gestão associada, por convênio de cooperação ou consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
O projeto de lei aprovado no Congresso previa ainda a possibilidade dos investimentos nos serviços de saneamento serem convertidos em créditos para o pagamento da Cofins e do PIS/Pasep. No entanto, tal disposição foi vetada pelo presidente da República, sob o argumento de que a compensação acarretaria perda de receita tributária.
Por fim, o texto sancionado confere relevante ênfase aos usuários, que terão amplo acesso às informações sobre os serviços, além do controle social — um conjunto de mecanismos e procedimentos garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas de planejamento e de avaliação, o que possibilitará a fiscalização quanto ao cumprimento das metas e qualidade dos serviços prestados.
Sem dúvida, a aprovação da lei nº 11.455/07 representa significativo avanço para a sociedade, principalmente porque conseguiu conciliar os interesses divergentes entre os três principais players do segmento: as companhias públicas estaduais de saneamento, as concessionárias privadas e os municípios, na tentativa de dirimir o conflito que se transformou no imbróglio responsável pela obstrução, durante mais de uma década, do processo legislativo que viria estabelecer o marco regulatório para o setor de saneamento básico no país.
Espera-se com a edição da lei que a regulação do setor, por um lado, ofereça transparência e segurança jurídica à iniciativa privada, acarretando o necessário incremento dos investimentos, e, por outro, beneficie os usuários ao priorizar a qualidade dos serviços prestados, protegendo assim os direitos do consumidor.
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*Advogados do escritório Azevedo Sette Advogados
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