Afinal regras para o saneamento
Márcio Monteiro Reis*
É verdade, no entanto, que um dos pontos mais sensíveis não foi enfrentado pela nova lei, já que se optou por fazer referências genéricas ao “titular do serviço”, sem identificá-lo. Desta forma, a disputa travada nos últimos anos entre estados e municípios, continua sem solução.
Os Estados tradicionalmente se incumbiam das atividades de saneamento. No entanto, depois da Constituição de 1988 (clique aqui) houve uma verdadeira revolução no papel dos municípios, dispondo-se ser de sua atribuição os serviços de interesse local. Ocorre que são facilmente assim consideradas as atividades de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem de águas pluviais urbanas e coleta de lixo, esta última também inserida pela nova lei no rol dos serviços de saneamento.
Fortaleceu-se, então, a tese de que a titularidade do serviço de saneamento é municipal. Os Estados, no entanto, por vezes têm se demonstrado resistentes a esse entendimento, editando leis complementares que, a pretexto de criar regiões metropolitanas, procedem a verdadeira usurpação destas competências municipais, pretendendo absorver inteiramente o poder de decisão quanto à prestação do serviço.
Esse quadro de indefinição jurídica acabou provocando o aparecimento de diversas ações judiciais sobre o tema, incluindo algumas ações declaratórias de inconstitucionalidade no Supremo, cujos julgamentos ainda estão <_st13a_personname w:st="on" productid="em curso. Alguns">em curso. Alguns votos já proferidos, no entanto, podem oferecer uma idéia de qual será a direção a ser seguida pelo STF.
O Ministro Joaquim Barbosa, por exemplo, já proferiu voto em que deixou claro que a instituição de regiões metropolitanas não pode atingir a autonomia dos municípios nem usurpar competências tipicamente municipais. Da mesma forma, o Ministro Eros Grau também já afirmou que , ainda que a prestação do serviço de saneamento básico afete a área de diversos municípios, isso não o transfigura em serviço de interesse estadual. Trata-se de serviço de interesse comum a vários municípios, que devem exercer em conjunto a sua titularidade. A competência a ser exercida pelos Estados deverá ser meramente normativa, no sentido de estabelecer os parâmetros pelo quais deverá se dar a integração dos Municípios. A prestação dos serviços e sua regulação, todavia, cabem à Administração intermunicipal e deverão ser executadas em conjunto e solidariamente pelos próprios Municípios envolvidos.
Assim, atento ao fato de que a discussão é de ordem constitucional e depende do pronunciamento do Supremo, o legislador preferiu enfrentar, desde já, outros aspectos igualmente importantes, deixando em aberto a titularidade do serviço. Previu se, no entanto, a possibilidade de que Estado e Municípios envolvidos constituam consórcio público para a organização, regulação, fiscalização e até mesmo prestação do serviço.
Preocupou-se o legislador também em deixar claro que a delegação dos serviços a empresas privadas dependerá da assinatura de um contrato, como sempre ocorre com as concessões de serviço público, vedando-se expressamente à celebração de convênios e outros termos de parceria.
Também está expressa a autorização para a instituição de subsídios pagos diretamente com recursos orçamentários, permitindo o acesso da população de baixa renda ao serviço. A vantagem deste mecanismo é evitar os chamados subsídios cruzados, em que se aproveitam os lucros obtidos onde o serviço é rentável para viabilizar a sua prestação em outras localidades mais pobres, o que pode acabar tornando excessivamente onerosa a sua prestação.
Pode-se mencionar, ainda, como pontos importantes a instituição de regras para os casos de prestação regionalizada, quando um único prestador atende a vários municípios; assim como a previsão de regras de integração para os casos em que mais de um prestador execute atividades interdependentes em uma mesma região. Igualmente importante é a previsão de mecanismos simplificados de licenciamento ambiental, ao que já se havia adiantado o CONAMA ao editar a Resolução nº 377/2006.
Foram vetados pelo Presidente da República os dispositivos que permitiam compensar valores investidos pelos prestadores de serviço em ativos permanentes com valores devidos a título de PIS/COFINS, assim como o que autorizava investir recursos do FGTS em fundos criados para financiar investimentos em infra-estrutura de saneamento ou na compra de ações e debêntures das empresas do setor.
De qualquer forma, apesar de ser inegável a relevância da inovação legislativa, não resta dúvida de que a questão só estará definitivamente resolvida depois do pronunciamento final do Supremo Tribunal Federal quanto à titularidade desse serviço público. Esse certamente será um dos grandes casos a serem enfrentados pelo Poder Judiciário em 2007.
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*Advogado do escritório Siqueira Castro Advogados
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