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Dirigentes sindicais: quantitativo sujeito a previsão legal ordinária

O estabelecimento da composição e funcionamento de órgãos administrativos sindicais está ao arbítrio de cada entidade. Isso inclui a deliberação quanto ao número de membros integrantes.

2/2/2004

 

Dirigentes sindicais: quantitativo sujeito a previsão legal ordinária

 

Geraldo Lobato Carvalho Júnior *

 

O estabelecimento da composição e funcionamento de órgãos administrativos sindicais está ao arbítrio de cada entidade. Isso inclui a deliberação quanto ao número de membros integrantes.

 

Contudo, não pode a norma estatuária sindical substituir-se à lei para criar, obliquamente, obrigação a cargo do empregador, qual seja a de assegurar estabilidade no emprego irrestrita para quantos candidatos a cargos diretivos viabilize a estrutura da entidade, a propósito do previsto no artigo 8°, inciso VII da Constituição Federal. Mormente quando a ordem jurídica em vigor não contemple garantias contra a dispensa imotivada, para a generalidade dos trabalhadores, remetendo-se ao plano da lei complementar.

 

O artigo 8°, inciso VII da Lei Fundamental estabelece ser vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro de candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei. Assim, a norma legal tem endereço certo, ao conferir estabilidade provisória ao empregado candidato a cargo no sindicato, na federação ou confederação da sua categoria profissional.

 

Entretanto, admitir-se a aplicação ilimitada, extensiva da norma estatuária sindical afrontaria, a um só tempo, o disposto no artigo 5°, inciso II, da própria Carta Magna, como também o princípio da isonomia de tratamento, porque estaria criada, nas cúpulas sindicais, uma casta simplificada. Não é ocioso registrar que o referido dispositivo legal estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da lei.

 

Na existência, portanto, de incompatibilidade entre o direito assegurado no artigo 8°, inciso VIII, da Carta Política de 1988, que não é inovatório, e os critérios fixados pelos artigos 522, 538 e 543 da Consolidação das Leis do Trabalho, para o fim de limitação objetiva do universo de trabalhadores ser beneficiado pela garantia excepcional, devem os estatutos do sindicato que dispõe sobre o número de dirigentes e integrantes do conselho fiscal respectivo ser interpretado, quanto ao seu alcance, à luz das disposições do Decreto n°. 5.452/43, recepcionado pela ordem jurídica constitucional estabelecida a partir de 5.10.1988.

 

Na prática, o que se tem visto é que, sem qualquer critério ou limite, constituem-se novos sindicatos, ou desmembram-se os já existentes, estabelecendo-se dezenas de cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal para alcançar, obliquamente, estabilidade no emprego para quantos dirigentes sindicais seus estatutos admitam ser possível candidatarem-se. Há casos de entidades sindicais com mais de 50 (cinqüenta) dirigentes, com igual número de suplentes.

 

Assim, o artigo 522 da CLT, estabelecendo que a administração do sindicato terá o número máximo de 7 (sete) e mínimo de 3 (três) dos integrantes da Diretoria e um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros está em harmonia com o artigo 8°, inciso VIII, da Lei Fundamental, até que sobrevenha nova regulamentação das questões sindicais, uma vez que não pode impor obrigação para o empregador sem amparo legal (artigo 5°, inciso II, da Constituição Cidadã).

 

Dessa forma, estarão sem garantia à estabilidade provisória aqueles candidatos que ultrapassarem o número previsto no artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se vislumbrando nenhuma afronta ao artigo 8° da Constituição Federal, pois não se trata de exigência para reconhecimento ou funcionamento de associações ou sindicatos, estando sim revogadas tacitamente todas as normas que assim dispunham, pois proibida a autorização do Estado para a fundação de sindicato e vedada a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical. Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante decidido no RE. n°. 1933953/SC e no AI. n°. 0249637.

 

Com segurança, apesar de a Constituição da República não ter limitado o número de dirigentes sindicais estáveis, o que a princípio permitiria aos sindicatos tornar estáveis todos os seus membros, não há como deixar de adotar os critérios estabelecidos no artigo 522 da Consolidação das Leis do trabalho, pois o texto do deste Diploma e o da Constituição se complementam.

 

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* Advogado do escritório Trigueiro Fontes Advogados

 

 

 

 

 

 

 

 

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