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Distinção das hipóteses de cabimento da reclamação no STJ e STF: Desrespeito a ordem de sobrestamento nacional dos processos

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reclamação não se presta para verificar eventual equívoco no sobrestamento do processo na origem com fundamento em decisão de afetação de recurso especial ao julgamento sob o rito dos repetitivos.

26/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Introdução

Tratarei, em alguns artigos curtos, de algumas divergências entre o STJ e o STF sobre o cabimento da reclamação. Neste primeiro artigo abordarei a divergência de jurisprudência quando se trata de desrespeito a ordem de suspensão nacional dos processos.

O cabimento da reclamação. Art. 988 do CPC

A reclamação, prevista no art. 988 do CPC, é cabível para: 1 - preservar a competência do tribunal; 2 - garantir a autoridade das decisões do tribunal; 3 - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; 4- - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência; 5 – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

Divergência entre STJ e STF sobre o cabimento da reclamação para discutir desrespeito a ordem de sobrestamento nacional dos processos

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a reclamação não se presta para verificar eventual equívoco no sobrestamento do processo na origem com fundamento em decisão de afetação de recurso especial ao julgamento sob o rito dos repetitivos. Neste sentido confira-se acórdãos da 1ª e 2ª Seções do STJ: 1) AgInt na Rcl 41.275/SC, Rel. Ministro Og Fernanandes, 1ª Seção, julgado em 18/05/2021, DJe 07/06/20211; 2) AgInt na Rcl 39.244/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, 1ª Seção, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/20212; 3) AgInt na Rcl n. 34.147/RR, 2ª Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 8/11/2017, DJe de 17/11/20173; 4) AgInt na Rcl n. 34.175/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 3/10/20174.

Por sua vez, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a reclamação é cabível para impugnar desrespeito a ordem de sobrestamento do processo na origem, com fundamento em decisão de afetação de repercussão geral. Neste sentido confira-se acórdãos da 1ª e 2ª Turmas do STF: 1) Rcl 43501 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077  DIVULG 23-04-2021  PUBLIC 26-04-20215; 2) Rcl 43124 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167  DIVULG 20-08-2021  PUBLIC 23-08-20216; 3) Rcl 36993 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284  DIVULG 18-12-2019  PUBLIC 19-12-20197.

Conclusão

O STJ e o STF possuem entendimentos completamente divergentes sobre o cabimento da reclamação para impugnar desrespeito a ordem de sobrestamento nacional dos processos determinada em afetação de recurso especial repetitivo e repercussão geral, respectivamente. O STJ entende ser incabível a reclamação. O STF entende ser cabível a reclamação.

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1- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO COM BASE EM DECISÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. NÃO CABIMENTO DO PLEITO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser incabível o acolhimento de reclamação em razão de descumprimento da ordem de sobrestamento de matéria, em face de recurso repetitivo, mormente se não houve o exaurimento da instância ordinária acerca da decisão do juiz que, entre outras questões, rejeitou exceção de pré-executividade e deferiu o redirecionamento da execução fiscal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 41.275/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 07/06/2021).

2- PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ART. 187 DO RISTJ. ART. 988 DO CPC/15. SOBRESTAMENTO EFETIVADO NO TRIBUNAL A QUO. DESOBEDIÊNCIA. AUSÊNCIA. A RECLAMAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA VERIFICAR EVENTUAL EQUÍVOCO NO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. (...) IV - Além disso, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reclamação não se presta para verificar eventual equívoco no sobrestamento do processo na origem com fundamento em decisão de afetação de recurso especial ao julgamento sob o rito dos repetitivos. (...) (AgInt na Rcl 39.244/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 10/03/2021).

3- AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO EM AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE. RESP 1.438.263/SP. 1. É inadmissível o manejo de reclamação contra decisão que determina o sobrestamento de recurso especial em decorrência da afetação de recurso representativo da controvérsia, por exorbitar das hipóteses de cabimento taxativamente elencadas no art. 988 do CPC. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 34.147/RR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 17/11/2017).

4- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO DO ART. 988 DO CPC/2015. CABIMENTO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível reclamação para apreciar legalidade de decisão que determina o sobrestamento do processo na origem, decorrente da afetação de tema ao rito dos recursos repetitivos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 34.175/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 3/10/2017).

5- Agravo regimental na reclamação. 2. Direito constitucional e trabalhista. 3. ARE-RG 1.121.633, tema 1046 da repercussão geral. Discussão sobre a prevalência de acordo coletivo que restringe direitos trabalhistas. Determinação de sobrestamento nacional dos processos que versam sobre a matéria. 4. Desrespeito à ordem de suspensão. Reclamação julgada procedente. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 43501 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077  DIVULG 23-04-2021  PUBLIC 26-04-2021).

6- Embargos de declaração no agravo regimental em reclamação. 2. Configurada usurpação de competência desta Corte. 3. Direito do Trabalho. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. 4. Não observância de suspensão nacional determinada no processo paradigma do tema 1.046 da sistemática da repercussão geral. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para julgar procedente a reclamação, cassar o acórdão reclamado e determinar o sobrestamento do processo até ulterior pronunciamento desta Corte nos autos do ARE-RG 1.121.633. (Rcl 43124 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167  DIVULG 20-08-2021  PUBLIC 23-08-2021)

7- Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral matéria constitucional referente ao Tema 1046 – Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente – o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC, uma vez que o Plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral do tema (DJe de 1º/8/2019). 2. Os documentos demonstram que a presente demanda versa sobre a validade de cláusulas referentes aos temas "turnos alternantes de trabalho" e "minutos residuais", previstos em acordo coletivo de trabalho, matéria relacionada diretamente ao Tema 1046 da Repercussão Geral. 3. Posteriormente ao decidido no RE 1121633, e a despeito da determinação de suspensão todos os processos que versem sobre essa matéria, a autoridade reclamada, em inconteste afronta a tal decisão, não acolheu os embargos declaratórios no qual requerida a aludida suspensão. 4. Nesse contexto, em que a matéria em discussão é alcançada pelo objeto do paradigma de controle indicado, somada à ausência de sobrestamento do andamento da demanda originária, há manifesta ofensa ao decidido no RE 1121633 (Rel. Min. GILMAR MENDES). 5. Recurso de agravo a que se nega provimento. (Rcl 36993 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-284  DIVULG 18-12-2019  PUBLIC 19-12-2019).

Guilherme Veiga Chaves
Mestre em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco. Especialista em Direito Constitucional Internacional pela Universitá di Pisa/UNIPI, Itália. Advogado sócio do escritório Gamborgi, Bruno e Camisão Associados Advocacia.

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