A Black Friday será realizada nesta sexta-feira, dia 26/11/21, data esta em que promoções são disponibilizadas aos consumidores, logo após o Dia de Ação de Graças, importante feriado do calendário norte-americano que marca o início das compras natalinas.
Situação semelhante ocorre com o varejo asiático, que tem realizado a Double Eleven ou Single Day, utilizando o dia 11/11/21 para promover vendas. A data é alusiva ao dia dos solteiros, quando os amigos saem para fazer compras. A Double Eleven nasceu como uma brincadeira contra o dia dos namorados.
O e-commerce internacional está em grande expansão mundial, investindo na divulgação de seus produtos no Brasil e em demais países. Apesar disto, é importante atentar-se aos sites que viabilizam maior confiança e segurança para a realização de compras na Black Friday.
Um dos problemas que podem ocorrer nas aquisições internacionais é o recebimento de produtos com vícios pelo consumidor final, acarretando, consequentemente, prejuízo ao consumidor e abalo na relação de consumo.
Para realizar compras com tranquilidade, o ideal é optar por sites que apresentem selos de segurança, selo este visível na plataforma do e-commerce, consistindo num sistema de proteção e credibilidade da marca, como por exemplo os selos Ebit e Reclame Aqui.
Ainda, é possível pesquisar a reputação do fornecedor nas plataformas Ebit e Reclame Aqui, de modo a verificar quais são as atitudes habituais dos comércios eletrônicos na solução dos problemas instaurados com o consumidor.
A plataforma Consumidor.Gov também auxilia o consumidor na escolha do fornecedor que age de boa-fé, ao disponibilizar painel estatístico de consulta das reclamações solucionadas pelas empresas.
Importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor vigente em nosso país abrange as compras internacionais, desde que o fornecedor tenha sede ou representante no Brasil, conforme preceitua o art. 3o do CDC.
O art. 12 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor estrangeiro a responsabilidade objetiva, independente da existência de culpa, inclusive no que tange aos eventuais vícios constantes no produto, em conformidade ao art. 18 da legislação em referência.
Assim, tendo o consumidor adquirido um produto com vício junto ao e-commerce internacional, e não sendo sanado o vício dentro de 30 (trinta) dias, é facultado a este escolher pela: a) substituição do produto por outro da mesma espécie; b) restituição imediata da quantia paga atualizada; c) abatimento proporcional do preço, conforme previsão legal constante no § 1o do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, na apelação cível 1000730-21.2018.8.26.0565, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no recurso inominado 0305651-59.2016.8.24.0090, adotaram o posicionamento de que há responsabilidade da sede nacional em relação aos produtos adquiridos em sites internacionais, principalmente quando se tratar de marca conhecida mundialmente.
Assim, caso o fornecedor internacional tenha sede ou representante legal neste país, é possível que o consumidor busque os seus direitos inicialmente por intermédio do Procon e, caso não seja solucionada a demanda em âmbito administrativo, deve direcioná-la ao Juizado Especial na cidade onde reside, com amparo legal no art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.