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Honorários de sucumbência: a advocacia não pode se apequenar

Em matéria de honorários de sucumbência, deve ser privilegiada a aplicação do § 2º, incisos I a IV, bem assim do § 3º, incisos I a V, todos do artigo 85, do CPC, em seus exatos termos, independentemente de o valor ser considerado alto.

23/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Foi adiado para o dia 1º/12/21 o aguardado julgamento a ser realizado pela Corte Especial do STJ, referente a ser ou não possível a fixação equitativa de honorários quando a causa tiver valor considerado alto.

O tema é de relevância para a advocacia e para toda a sociedade, não apenas por tratar de questão financeira, mas também porque a depender do resultado, sem dúvida haverá um aumento ainda maior da judicialização de causas, sem que haja qualquer freio inibitório em razão do receio de eventual condenação em honorários sucumbenciais, o que evidentemente gerará prejuízos ao próprio Poder Judiciário, já castigado pelo elevado número de processos em curso.

Ademais, há de ser ter em mente que a função da advocacia, considerada constitucionalmente como indispensável à administração da justiça, não pode ser aviltada por interpretações de normas que não têm lugar para existir.

As regras existentes no CPC vigente sobre sucumbência são claras o bastante para não gerar dúvidas quanto à sua fixação, não havendo espaço para interpretações outras senão as expressadas pelo legislador.

A fixação equitativa de honorários só tem lugar quando o valor da causa for inestimável ou muito baixo. Isso está claramente disposto no § 8º, do artigo 85, do CPC:

“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto no § 2º.”

É evidente que a apreciação equitativa somente pode ser considerada como forma de fixação dos honorários nas causas e situações expressamente indicadas no aludido parágrafo, sob pena de invalidá-lo, negando-lhe vigência.

Essa forma se constitui em verdadeira exceção, quando a regra, respeitadas as opiniões contrárias, deve ser a de fixação dos honorários nos moldes e critérios estabelecidos no § 2º, incisos I a IV, do citado artigo 85 do CPC.

A verdade é que o tema dos honorários de sucumbência sempre gerou conflitos de interpretação, daí porque o CPC/15 procurou estancar justamente esse dilema.

Não menos verdade é o pensamento de que há uma certa parcela de desrespeito ao trabalho da advocacia e até mesmo um certo grau de desdém quando se fixam honorários incompatíveis com o trabalho exercido.

Quem age assim não conhece a realidade e a dificuldade que nós, advogados, enfrentamos no dia a dia da profissão, muito menos quando agimos na defesa dos direitos e interesses de nossos constituintes que se encontram em litígio.

O recebimento de honorários de sucumbência pelo advogado, que lhe é assegurado por lei, não se revela um ganho exclusivamente financeiro, que assegure ao advogado “abocanhar” fortunas, como muitos pensam.

Esses valores devem sim remunerar condignamente o advogado, enquanto profissional, da parte que foi vencedora da ação. Mais do que isso, os honorários de sucumbência servem como forma de recompor, mesmo que parcialmente, os gastos que o profissional e sua banca de advocacia tiveram ao longo de anos e anos de tramitação do processo, muitas vezes iniciado pela parte vencida em forma de verdadeira aventura jurídica, situação que nem sempre é alcançada pelos honorários contratuais, ainda mais na realidade atual em que a dificuldade financeira está presente em todos os setores de nossa economia.

Tal realidade é vivenciada pelos profissionais que atuam no contencioso cível, hoje não mais distinguindo se a banca é de pequeno ou grande porte. As dificuldades e gastos, guardadas as devidas peculiaridades, são semelhantes, de maneira que os honorários sucumbenciais passam a integrar a expectativa de ativos financeiros de forma a tornar menos deficitária a atividade do profissional que atua na área do contencioso.

Se hoje ainda enfrentamos a prejudicial negativa de muitos magistrados em fixar os honorários nos exatos termos do § 2º, incisos I a IV, do artigo 85 do CPC, que é a regra, imagine se passar a valer a equivocada interpretação extensiva da regra contida no § 8º, de maneira a permitir a fixação equitativa dos honorários em causas de valor maior.

Se assim for, perde o advogado que atua no contencioso, perde a sociedade e perde o Poder Judiciário, que além de afrontar a lei, estimulará de certa forma o crescimento ainda maior da litigiosidade, uma vez que deixará de existir qualquer trava que impeça o manejar de ações infundadas.

Portanto, em matéria de honorários de sucumbência, deve ser privilegiada a aplicação do § 2º, incisos I a IV, bem assim do § 3º, incisos I a V, todos do artigo 85, do CPC, em seus exatos termos, independentemente de o valor ser considerado alto.

Já no que se refere à restrição contida no § 8º, como dito, esta somente terá cabimento nas hipóteses de causas cujo proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.

Qualquer interpretação diferente é negar vigência às citadas normas processuais.

Renato de Mello Almada
Advogado, sócio do escritório Chiarottino e Nicoletti - Advogados. Relator da 23ª turma disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Membro Associado do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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