Migalhas de Peso

Teleologia valorativa da prova pelo magistrado

Uma abordagem dialetizada sobre a progressão histórica da valoração probatória do juiz, descortinando aspectos positivos e negativos de cada abordagem utilizada no pretérito.

22/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Desde a criação do Direito Romano, após a finalização de diversos julgados, instituiu-se a temática específica do critério legal, com intuito de sanar questionamentos probatórios sobre as lides daquela época. Nessa linha de pensamento, com a evolução do Direito latu sensu, muitas discussões surgiram a respeito do formalismo excessivo e a desvinculação à realidade dessa valoração probatória. Destarte, a posteriori, contrapondo o critério legal, foi positivada a íntima convicção pro judicato, atrelada ao direito germânico, com intuito de ampliar o conhecimento extra-autos da avaliação das provas. Nesse diapasão, para se tentar equalizar vários pensamento e princípios disjuntivos, percebeu-se que as duas vertentes outrora utilizadas pecavam pela imparcialidade e arbitrariedade do julgador- fato que instigou a aceitação da concepção do livre convencimento motivado pactuando com a negação da hierarquia entre as provas.

A priori, diante de tantos questionamentos a respeito do tipo de análise da prova processual, infere-se que o juiz tem suma importância na resolução do mérito e, consequentemente, mantém um vínculo interpretativo com a verdade real e as possíveis provas necessárias ao processo. Diante do exposto, inicialmente, havia o critério legal e formal que se pautava nos julgamentos das Ordálias ou juízos de Deus- com a presunção de contraditório arrefecido e do processo inquisitório. Entretanto, muitos doutrinadores questionavam sobre qual o limiar de realidade probatória inserido na processualística civil daquela época, sendo necessária uma mudança de paradigma probatório com ênfase na íntima convicção do juiz. Nessa linha de pensamento, mesmo essa nova perspectiva avaliativa, com melhorias no diagnóstico probatório, carecia de fundamentação motivada e imparcialidade de julgamentos. Segundo o doutrinador alemão Gossel, a motivação das decisões judiciais serve para o controle e eficácia o contraditório, e de que existe prova suficiente para derrubar a presunção de inocência.

Outrossim, em 1808, foi promulgado o Código de Instrução Napoleônico redefinindo como ideal o livre convencimento motivado pelo juiz, ao abranger todas as provas, sem hierarquização de níveis probatórios, mas com compromisso da discricionariedade fundamentada. Nesse ângulo, argumenta-se que só é legítima a valoração da prova, quando feita de forma racional e analítica, podendo observar critérios de complexidade, coerência e correlação lógica. Explicando melhor, a todo o tempo, o ativismo judicial da doutrina tenta combater o garantismo, permitindo ao juiz um envolvimento vinculado ao processo, com certo nível de convicção entre a versão apresentada e a realidade. Por conseguinte, quer seja no processo civil ou no processo penal, percebe-se que toda a processualística se remete à resolução do mérito e à satisfação efetiva das partes. Desse modo, quando o magistrado se utiliza das regras de experiência comum abstratas, sem contato com seu conhecimento pessoal e privado, coaduna com o ideal democrático de Direito. Para finalizar, o jurista italiano Luigi Ferrajoli aponta que, diversamente de qualquer outra atividade jurídica, a atividade jurisdicional de um Estado de Direito é, além de prática ou prescritiva, uma atividade teorética; ou melhor é uma atividade que tem como justificação necessária uma motivação no todo ou em parte cognitiva.

Por conseguinte, quando um juiz se utiliza de seu poder-dever para efetuar a atividade satisfativa probatória, pactua, com toda uma expectativa meritocrática contextualizada para a execução do cargo no Poder Judiciário. Nesse plano, de ofício ou a requerimento das partes, no processo do conhecimento, quando se alterar a ordem preestabelecida de provas processuais, deve-se permitir o contraditório e a ampla defesa. Segundo o STF, a iniciativa probatória deve buscar a verdade real com ampla realização de provas e deve oficializar a ordem investigativa probatória, priorizando o interesse público e a atividade instrutória eficiente. Destarte, autor, réu e magistrado integram um trinômio de interesses equivalentes e indissociáveis, pactuando com um juiz imparcial, cuja administração do processo perpetua como princípio constitucional.

Joseane de Menezes Condé
Discente de Direito Unimep Piracicaba, cursa aula de redação há 2 anos e é formada em Medicina Veterinária pela Universidade Federal de Minas Gerais. Escreve para o Jornal Gazeta Piracicaba .

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024