O modelo da Zona Franca de Manaus oferece uma gama enorme de benefícios tributários federais e estaduais. Parte desses benefícios está vinculada à isenção de alguns impostos e contribuições. Vejamos como isso funciona na prática:
IPI
As mercadorias nacionais e importadas que ingressam na ZFM, para consumo ou industrialização nessa região, são isentas do IPI.
A remessa de produtos para essa região ou a sua importação, no entanto, é realizada com a suspensão do imposto. Essa suspensão é convertida em isenção quando a mercadoria efetivamente ingressa na ZFM.
A confirmação do internamento de mercadorias é realizada pela SUFRAMA.
A saída do produto fabricado na ZFM é igualmente isenta desse imposto federal.
II
A importação de mercadorias pela ZFM é isenta do imposto de importação.
Essa isenção pode ser integral ou parcial, dependendo do tipo do produto importado.
A isenção é condicionada ao consumo ou industrialização do produto importado na ZFM. Caso o produto seja retirado dessa região sem que seja industrializado, por exemplo, o imposto torna-se devido.
PIS e COFINS
A remessa de produtos nacionais para a ZFM, destinados ao consumo ou industrialização nessa região, é sujeita à alíquota zero das contribuições PIS e COFINS.
Entretanto, a jurisprudência predominante trata essa alíquota zero, na prática, como isenção.
A importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, destinados ao processo produtivo realizado dentro da ZFM, é sujeita a regras parecidas com aquelas aplicadas ao produto nacional. A importação é realizada com suspensão dessas contribuições, o que se converte em alíquota zero (isenção) quando os produtos são industrializados na região.
ICMS
A remessa de mercadorias para a ZFM, destinadas ao consumo ou industrialização na região, é realizada com isenção do ICMS.
O entendimento predominante da jurisprudência e das Secretarias de Fazenda Estaduais corre no sentido de reconhecer o direito à manutenção dos créditos de ICMS relativos às mercadorias remetidas para a região, uma vez que essa operação seria equivalente, para fins tributários, às exportações para o exterior.