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STJ – Em execução por quantia certa, a substituição do depósito judicial por bem imóvel está condicionada ao aceite do credor

O valor depositado somente seria levantado pelo credor/exequente mediante a prestação de caução suficiente e idônea.

18/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

No julgamento do Recurso Especial n. 1.942.671 – SP (2020/0157074-0) de relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ, em votação unânime, negou provimento ao recurso e manteve acórdão proferido pela Justiça Paulista, concluindo que na execução por quantia certa, provisória ou definitiva, o depósito judicial do montante devido somente será substituído por outro bem se houver concordância do credor/exequente.

A controvérsia fora instaurada para decidir sobre a possibilidade de depósito de bem imóvel como forma de elidir a incidência da multa e dos honorários no cumprimento provisório de sentença, sendo definidos os seguintes pontos para exame: (i) se há diferença entre o depósito do valor previsto no art. 520, §3º, CPC e o pagamento voluntário do débito do art. 523, "caput" e §1º, CPC; e (ii) se o depósito do valor deve ser realizado apenas em dinheiro ou pode ser substituído por depósito de coisa equivalente ou representativa do valor.

Para melhor análise, os dispositivos tratados possuem a seguinte redação:

Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

(...)

§2º A multa e os honorários a que se refere o §1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

A simples leitura da legislação processual possibilita a compreensão da fundamentação da Colenda Turma em resposta ao item "i" acima, pois há expressa previsão de incidência de multa e honorários advocatícios na hipótese de descumprimento da decisão que condena ao pagamento de quantia certa, seja ela definitiva (com trânsito em julgado) ou provisória (quando há recurso pendente recebido sem efeito suspensivo).

No entanto, a Ministra Relatora também cuidou de esclarecer a diferença entre a finalidade do pagamento nas execuções definitiva e provisória, afirmando que nesta última o depósito judicial do valor previsto no art. 520, §3º, CPC tem como finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funcionando como uma espécie de garantia de que não serão praticados atos de invasão patrimonial enquanto não sobrevenha o trânsito em julgado. Assim, o valor depositado somente seria levantado pelo credor/exequente mediante a prestação de caução suficiente e idônea (art. 520, IV, CPC).

Partindo desse pressuposto, entendendo o depósito previsto no art. 520, §3º do CPC como uma garantia à não excussão de bens mediante penhora, expropriação, alienação e adjudicação, a Colenda Turma prosseguiu com a análise do item "ii" da controvérsia, examinando se o depósito judicial mencionado deve ocorrer apenas em dinheiro ou se pode ser substituído por outro bem.

Para o Colegiado, não se afastou a finalidade e o objetivo pecuniário a ser perseguido e alcançado pelo credor/exequente, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus. E com isto, afirmou que:

"(...) Com efeito, não há que se falar em direito subjetivo do executado em depositar ou satisfazer uma obrigação por quantia certa com o oferecimento de bem móvel ou imóvel, ainda que equivalente, representativo ou superior ao valor da execução, pois a tutela executiva deve se direcionar para o sentido inverso, de modo que, em verdade, o que há é o direito subjetivo do exequente em obter a satisfação nos moldes e termos da decisão que a fixou".

Dessa forma, diante de um cenário de execução por quantia certa, sendo direito do credor/exequente receber dinheiro, não seria permitida a imposição unilateral de que receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, "sob pena de absoluta subversão da lógica processual que orienta a execução" (sic).

Não bastasse isso, a imposição unilateral de aceitação de outro bem pelo credor/exequente, além de retirar a liquidez inerente à execução por quantia certa, possibilitaria a criação de diversos mecanismos processualmente previstos para discussão acerca da suficiência do bem dado em relação ao valor executado, dificultando a sua transformação em dinheiro, sendo que ao final, qualquer ato de alienação ou adjudicação, ainda seria estabelecido mediante critérios do credor/exequente.

Portanto, o art. 520, §3º do CPC não autoriza interpretação de que o depósito judicial de dinheiro possa ser substituído pelo oferecimento de bem equivalente ou representativo do valor executado, salvo se houver concordância expressa do exequente, pelo que devida a multa e os honorários advocatícios incidentes pelo descumprimento voluntário da condenação.

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RECURSO ESPECIAL Nº 1.942.671 - SP (2020/0157074-0). Disponível aqui.

Matheus Lemos
Advogado no CMMM – Carmona Maya, Martins e Medeiros Advogados. Especializado em Direito Processual Civil e Direito Civil e Empresarial, com atuação em contencioso cível e recuperação estratégica de crédito.

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