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Previdência privada aberta em fase de acumulação entra na partilha

A ministra Relatora, Nancy Andrighi, concluiu que a natureza dos planos de previdência privada aberta (PGBL e VGBL) é securitária e previdenciária no momento em que o investidor passa a receber as prestações periódicas do saldo acumulado, ocasião em que os recursos são considerados patrimônio particular do beneficiário.

17/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A 3ª Turma do STJ reafirmou, por maioria de votos, o seu entendimento a respeito da natureza jurídica dos fundos constituídos em planos de previdência privada aberta para fins de partilha na ocasião da separação ou morte de um dos cônjuges (Recurso Especial 1726577/SP, julgado em 14/09/2021).

A ação de origem trata do inventário dos bens deixados por um homem, falecido em acidente aéreo que vitimou também seus filhos e sua esposa, com quem ele era casado pelo regime da comunhão parcial de bens. Restaram como herdeiros os ascendentes do casal, ou seja, a mãe do homem falecido e os pais da esposa dele, igualmente falecida.

Ao tempo de sua morte, o homem havia titularizado três contas de PGBL no valor aproximado de R$ 21 milhões. Foi necessário definir se o montante consistia em patrimônio particular do falecido, cabendo integralmente à mãe dele, ou se compunha a meação da falecida esposa, hipótese em que também seria partilhado com os ascendentes dela. Levando em conta as peculiaridades do caso, a Corte decidiu pela segunda hipótese.

A Ministra Relatora, NANCY ANDRIGHI, concluiu que a natureza dos planos de previdência privada aberta (PGBL e VGBL) é securitária e previdenciária no momento em que o investidor passa a receber as prestações periódicas do saldo acumulado, ocasião em que os recursos são considerados patrimônio particular do beneficiário. Contudo, no período que antecede a percepção dos valores (durante as contribuições e formação do patrimônio) a natureza desses contratos é de investimento, “razão pela qual o valor existente em plano de previdência complementar aberta, antes de sua conversão em renda e pensionamento ao titular, possui natureza de aplicação e investimento, devendo ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou da sucessão”.

A Relatora foi acompanhada pelo Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE. Divergiram os Ministros RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA e MOURA RIBEIRO.

Em voto-desempate, o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO acompanhou as conclusões da Relatora, ponderando que, no caso, o óbito ocorreu durante a fase de acumulação, cuja característica é de “ampla flexibilidade garantida ao investidor de aumentar ou reduzir contribuições, realizar aportes adicionais e, principalmente, a liquidação imediata e antecipada do fundo”, o que muito se aproxima de outras aplicações financeiras.

Beatriz Bispo
Advogada e membro Núcleo de Família e Sucessões do Escritório Professor René Dotti.

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