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O que é o Rio Importa + e como ele pode auxiliar nas Importações

Saiba como o diferimento concedido pode auxiliar nas importações através dos portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.

11/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Sabemos que benefícios fiscais são essenciais para seu empreendimento e podem significar na redução de custos e otimização de suas operações, assim pode ser o Rio Importa +.

Aqui nós já falamos muito sobre outros benefícios fiscais e mecanismos, como a Sistemática de Importação por Alagoas, TTD 409 de Santa Catarina, TTD de Rondônia entre outros.

Hoje vamos falar sobre o diferimento concedido pelo Rio Importa +, procurando informar a extensão da concessão, como se dá a adesão e quais são seus requisitos.

O Rio Importa Mais: Conheça mais

O Rio Importa Mais (Rio Importa +) foi estabelecido pelo Decreto nº 46.781, de 27 de setembro de 2019.

Esse Decreto disciplina sobre a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas.

Ele está de acordo com o plano estratégico de governo que visa fomentar as atividades de comércio exterior no Estado do Rio de Janeiro.

Além disso, o Decreto afirma que a existência de um programa de estímulo a importações tem potencial para incrementar as atividades portuárias e aeroportuárias.

Em que consiste o Rio Importa +?

De acordo com o art. 1º do Decreto 46.781, de 27 de setembro de 2019, o Rio Importa + concede o diferimento do ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização no território do Rio de Janeiro. Esse diferimento será parcial ou integral.

Será parcialmente no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais. Dessa forma, o ICMS será diferido para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização.

Será integralmente no caso de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda. Dessa forma,  o ICMS fica diferido para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante.

Os prazos requeridos a serem cumpridos no Rio Importa +

No entanto, o parágrafo primeiro do art. 1º, que foi citado, exige que as saídas de mercadorias citadas acima deverão ocorrer no prazo de sessenta ou cento e vinte dias.

Será de sessenta dias, contados da data do desembaraço aduaneiro ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização.

Ou será de cento e vinte dias, contados da data do desembaraço aduaneiro, ou da entrega de mercadoria ou bem importados do exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.

Os prazos citados poderão ser prorrogados por até 60 dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes. Para isso, caberá ao beneficiário do Rio Importa +, requerer a prorrogação do prazo junto à SEFAZ, devendo o pedido ser instruído com a documentação comprobatória de tal situação.

No entanto, a não observância dos prazos estabelecidos implicará o recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais e multa.

Apuração do Imposto Devido

No caso do Diferimento Parcial, no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, deverá o importador recolher 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo prevista no inciso V do art. 4º da lei 2.657/96, no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante diferido.

Nesse percentual de quatro por cento, considera-se incluída a parcela de dois por cento, destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP.

No caso de importação por encomenda destinada a encomendantes localizados em outras unidades da federação, o ICMS diferido deverá ser recolhido pela empresa de comércio exterior que realizar a operação.

Além disso, fica vedada a compensação do ICMS diferido, nos termos previstos neste Decreto, com saldo credor acumulado de ICMS registrado na escrituração fiscal.

O ICMS diferido será recolhido englobadamente com o ICMS próprio incidente na operação de saída interna ou interestadual.

Não aplicação do Rio Importa +

De acordo com o art. 2º do Decreto 46.781, de 27 de setembro de 2019, o diferimento não se aplica às importações de mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado do importador, adquirente ou encomendante, no entanto há exceção se destinadas a encomendantes localizados em outras unidades da federação.

Também não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional, assim como as realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

Por fim, o diferimento também não se aplica nas importações das mercadorias indicadas no Anexo Único do Decreto 46.781, como:

  1. Álcool Anidro;
  2. Gasolina automotiva A;
  3. Gasolina de aviação;
  4. Querosene de aviação;
  5. Óleo Diesel Marítimo;
  6. Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg;
  7. Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos;
  8. Produtos químicos orgânicos.

Requisitos para a Fruição do Rio Importa +

Para a fruição do benefício fiscal do diferimento, é necessário que isso seja requerido à SEFAZ pelo Importador, adquirente ou encomendante, para isso, será necessário que esses agentes comprovem os seguintes requisitos:

  1. existência de estabelecimento importador ou adquirente localizado em território fluminense;
  2. regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ;
  3. regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
  4. habilitação no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Além disso, é necessário que o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada seja promovido nos portos ou aeroportos localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.

Somente poderão usufruir do regime de diferimento as operações de importação por conta e ordem ou por encomenda realizadas por intermédio de estabelecimentos de empresa de comércio exterior situados no Estado do Rio de Janeiro.

Por fim, no caso de importação por encomenda destinada a encomendantes localizados em outras unidades da federação, o diferimento deverá ser requerido pela empresa de comércio exterior que promover a importação.

O Pedido e o Direito de Fruição

O processo do pedido deverá ser encaminhado ao órgão competente que deverá decidir, de acordo com a verificação dos requisitos exigidos.

Em seguida essa decisão deve ser cientificada ao requerente e publicada no Diário Oficial, contendo extrato do despacho de concessão do tratamento tributário.

No entanto, caso o indeferimento do pedido de fruição ocorra poderá ser interposto recurso no prazo de trinta dias.

Lembrando que o direito à fruição do Rio Importa + pode ser cassado, a qualquer tempo, pela SEFAZ, se o beneficiário deixar de cumprir os requisitos que aqui citamos, ou se deixar de recolher o imposto diferido.

Também há alguns deveres que o importador, encomendante ou o adquirente devem cumprir para usufruir do diferimento concedido pelo Rio Importa +, como emitir:

  1. documento fiscal, conforme regulamentação;
  2. relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:
    1. o mês e o ano de referência;
    2. o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas declarações de importação;
    3. o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o tratamento previsto neste Decreto, bem como os números das respectivas notas fiscais.

Além dos requisitos citados aqui, o Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer outros requisitos, podendo, inclusive, estabelecer limites máximos para operações contempladas pelo diferimento ou exigir garantias, de acordo com o Decreto, tendo em vista o interesse de preservação da arrecadação.

Também o diferimento poderá ser alterado, suspenso, revogado ou cassado por ato do Secretário de Estado de Fazenda, mediante a publicação de ato normativo, que somente poderá ter vigência após o período de 90 dias.

Caso o contribuinte de forma espontânea ou de ofício, for desenquadrado do diferimento somente poderá solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de doze meses.

Às empresas beneficiárias de outros regimes diferenciados de tributação é assegurada a possibilidade de aderir ao diferimento do Rio Importa +, no entanto a adesão do diferimento implica a impossibilidade de utilização de outros regimes diferenciados de exigência de ICMS na importação de mercadorias. Mas essa condição não se aplica às empresas de comércio exterior que praticarem importação por encomenda.

Cícero Costa Júnior
Especialista em planejamento tributário de ICMS normal e em operação de importação por Alagoas, em regimes especiais de tributação e em benefícios fiscais de ICMS em Alagoas.

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