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Plano tributário para 2022

Conquanto a legislação tributária a vigorar em 2022 seja a mesma que vigora agora, o plano tributário das empresas para o próximo ano não será “muito fácil” de elaborar.

11/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Para quem me perguntou dois meses atrás o que esperar da legislação tributária para 2022, minha resposta foi que alguma mudança seria aprovada pelo Congresso Nacional. Tinha lá uns palpites, como tributação de dividendos, por exemplo, mas, obviamente, não poderia afirmar com certeza. Acontece que mudanças tributárias dependem da política, e como disse um “profissional da área” (se não me engano, foi Tancredo Neves): a política é como nuvem, olhamos e está de uma forma, olhamos de novo, já está de outra forma. No momento atual, acredito que não haverá qualquer mudança na legislação tributária ainda este ano. E como 2022 é ano eleitoral, provavelmente voltaremos a tratar de alterações tributárias somente em 2023, num novo governo.

No entanto, a ausência de mudanças na legislação tributária não significa que 2022 será “tudo normal” em matéria de tributos. Há vários fatores conjunturais que direcionarão o estudo e as decisões na gestão tributária para o próximo ano. E que precisam a ser considerados desde já.

Cito alguns desses fatores conjunturais:

(i) Decisões do Supremo Tribunal Federal – STF que garantiram recuperação de valores recolhidos indevidamente a título de tributos em anos passados, que podem servir para compensar recolhimentos presentes e futuros de tributos;

(ii) Tendência de inflação em alta, que pode turvar a análise econômico-financeira das empresas, inclusive com relação à incidência tributária;

(iii) Consequente tendência de elevação dos juros básicos da economia brasileira (SELIC), que serve para corrigir os débitos tributários, influenciando a gestão de caixa com relação ao recolhimento dos tributos (à vista ou parcelado);

(iv) Pequena expansão do PIB (riqueza nacional), se houver, e lenta recuperação do emprego.

Adicionalmente, quero destacar um ponto que talvez seja estrutural, por isso o estudo e as decisões a serem tomadas geram implicações permanentes: trata-se das medidas governamentais e da sociedade civil em matéria de meio ambiente, especialmente para conter o aquecimento global. Mas o que há de reflexo do tema ambiental na gestão tributária?

Haveria muito a escrever a respeito, mas me limito aqui a dois pontos: primeiro, as empresas deverão fazer investimentos na sua linha de produção e no seu sistema de informação para cumprir a regulamentação ambiental; pois bem, em que medida esses investimentos serão dedutíveis na apuração dos tributos sobre o lucro (IRPJ/CSLL)? e na garantia de crédito fiscal relacionado à não cumulatividade (IPI, ICMS, PIS e Cofins)? Em segundo lugar, a Constituição Federal prevê o tratamento tributário diferenciado em razão dos impactos ambientais; nesse sentido, os governos podem prever situações de incentivos fiscais e de incrementos fiscais dependentes do nível e da forma de preservação do meio ambiente executados pelas empresas.

Portanto, conquanto a legislação tributária a vigorar em 2022 seja a mesma que vigora agora, o plano tributário das empresas para o próximo ano não será “muito fácil” de elaborar.

Edison Carlos Fernandes
Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

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