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A citação por meio eletrônico e seus reflexos na prática

O atual cenário clama por uma modalidade de citação mais célere e econômica, no entanto, a utilização dos meios eletrônicos, deve ser realizada com muita cautela, visto a necessidade de resguardar os direitos e deveres de ambas as partes.

10/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Diante da pandemia de Covid-19 que assolou o país, bem como o grande avanço tecnológico, houveram diversas alterações legislativas, necessárias, a fim de dar maior celeridade aos procedimentos judiciais e extrajudiciais.

Em meados de agosto de 2021 foi publicada a lei 14.195/2021 trazendo novas disposições para o meio empresarial, conhecida como MP da Modernização do Ambiente de Negócios no País.

A lei trouxe alterações significativas ao Código de Processo Civil vigente, principalmente no que tange à citação preferencialmente por meio eletrônico.

Consoante a nova lei, a citação se dará por meio preferencialmente eletrônico, no endereço constante no banco de dados do Poder Judiciário, e ocorrerá no prazo de 2 (dois) dias úteis a contar a decisão que a determinou.

Sabe-se que a citação por meio eletrônico já era prevista no novo Código de Processo Civil que entrou em vigor no ano de 2015, contudo pouco colocada em prática até o momento.

 Assim, diante das novas alterações, convém tecer algumas considerações de extrema importância a respeito da citação por meio eletrônico, a seguir.

Conforme novo texto trazido pela lei, não há dúvidas de que a citação a ser realizada preferencialmente por meio eletrônico visa a celeridade processual e a adequação ao avanço tecnológico, haja vista que diminuirá os casos de revelia, possibilitará o contato entre as partes para eventual acordo e ainda que estas manifestem com maior agilidade nos autos, a fim de resolver a demanda bem como haverá uma grande economia em papel.

Ocorre que, há questionamentos de como será alimentado o banco de dados do Poder Judiciário bem como quanto à confirmação de recebimento da citação eletrônica, por exemplo o que será aceito como justa causa para o não recebimento.

Entende-se por meio eletrônico não só a citação por e-mail como também a citação por WhatsApp, conforme já decidido pelo STJ, logo será necessária muita cautela para checar se de fato a parte contrária foi citada.

Um exemplo prático, é a utilização do WhatsApp como meio para citação, pois como sabemos para utilizar a plataforma do WhatsApp não é necessário informar o CPF e além disso é possível programar para que a foto pessoal seja exibida apenas para aqueles que estão nos contatos ou até mesmo utilizar foto alheia. Na plataforma, também é possível a retirada da opção de confirmação do recebimento das mensagens, sendo assim, como será possível auferir se de fato a pessoa foi citada?

Da mesma forma, como se dará o controle da citação por e-mail? Haverá um sistema 100% eficaz que ateste o envio do e-mail à parte contrária? Como será averiguado se de fato à parte contrária foi realmente citada, se foi através de seu representante ou procurador da empresa e, ainda, se o e-mail não foi recebido por terceiros?

Ou seja, percebemos que será necessária uma alimentação eficiente no banco de dados do Poder Judiciário que possibilite a eficácia da citação por meio eletrônico e que não infrinja o Princípio da Pessoalidade, Ampla Defesa e do Contraditório tampouco da Segurança Jurídica, previstos constitucionalmente à parte contrária.

O atual cenário clama por uma modalidade de citação mais célere e econômica, no entanto, a utilização dos meios eletrônicos, deve ser realizada com muita cautela, visto a necessidade de resguardar os direitos e deveres de ambas as partes.

Josivânia R. Cavalcante de Paula
Advogada na DASA Advogados.

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