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LGPD: Aprovadas as regras de fiscalização

Nas fases de Orientação e Atuação Preventiva, a ANPD pode estabelecer atividades específicas (por exemplo, ações que o agente de tratamento deverá adotar), mas essas atividades não serão consideradas sanção, ou seja, não se confundem com as penalidades da LGPD.

8/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD aprovou, na última quinta-feira (28/10), o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. 

Com isso, passa a existir um processo formal que permite que a ANPD receba requerimentos ou atue de forma independente para iniciar fiscalizações de controladores e operadores sujeitos à LGPD. 

O regulamento traz algumas regras sobre o processo fiscalizatório e sancionatório (como, quando poderá ser iniciado, por quem, prazos para resposta etc.). A metodologia para a aplicação das punições ainda será objeto de uma nova regulamentação. 

Essa regulamentação responde algumas dúvidas que vinham sendo discutidas. Preparamos um pequeno “Perguntas e Respostas” com algumas das principais questões já respondidas, veja a seguir. 

Para conferir o regulamento na íntegra, clique aqui

- Quando a ANPD poderá iniciar uma fiscalização?

Por enquanto, a ANPD poderá iniciar uma fiscalização: 

(i) de ofício, ou seja, quando a própria ANPD entender pertinente iniciar um  

processo fiscalizatório ou sancionatório 

(ii) em decorrência de seus programas periódicos de fiscalização 

(iii) de forma coordenada com órgãos e entidades públicos 

(iv) em cooperação com outras autoridades de proteção de dados estrangeiras 

- E um processo sancionatório, quando poderá ser iniciado? 

 O início de um processo que tenha objetivo decidir pela aplicação ou não de uma penalidade poderá ser iniciado: 

(i) de ofício 

(ii) em decorrência de um processo de monitoramento 

(iii) por requerimento da Coordenação-Geral de Fiscalização 

- E o que acontece em caso de uma denúncia? 

Por enquanto, a ANPD estabeleceu que requerimentos (como denúncias de titulares) serão analisadas de forma agregada para adoção de medidas de forma padronizada. O tratamento de requerimentos individuais (por exemplo, uma denúncia específica por um titular contra um agente de tratamento) ainda será objeto de uma regulamentação própria. 

- Um processo de fiscalização necessariamente implicará em uma penalidade? 

Não. Como declarado pela Diretora da ANPD, Miriam Wimmer, o regulamento tem como objetivo a “promoção da cultura de proteção de dados pessoais” e não necessariamente a punição. Por esse motivo, a fiscalização foi dividida em: 

(i) Monitoramento: levantamento de informações para tomada de decisão pela ANPD 

(ii) Orientação: atuação para promover a orientação, conscientização e educação 

(iii) Atuação Preventiva: atuação visando reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou evitar ou remediar situações que acarretem risco ou dano aos titulares de dados pessoais 

Nas fases de Orientação e Atuação Preventiva, a ANPD pode estabelecer atividades específicas (por exemplo, ações que o agente de tratamento deverá adotar), mas essas atividades não serão consideradas sanção, ou seja, não se confundem com as penalidades da LGPD.

- E como ficam as penalidades? Quando e como serão aplicadas? 

As regras para a aplicação das punições ainda estão sendo definidas. 

Danilo Roque
Sócio do escritório FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

Maria Fernanda Girard
Especialista na área Cível do FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

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