O pacto antenupcial é um negócio jurídico, sendo sua elaboração requisito obrigatório para os regimes diversos do legal, entende-se por regime legal, o da comunhão parcial de bens.
A estipulação do regime, sendo eles: separação de bens, comunhão universal e participação final dos aquestos, não se limitando a esses, ocasionando a possibilidade de se eleger um regime principal com as características de outro, nascendo assim, um tipo de regime misto ou híbrido, como a doutrina gosta de nominar.
Por se tratar de um contrato solene para que se tenha validade, o pacto antenupcial deverá ser lavrado em escritura pública, e claro, que seja de fato o casamento realizado, assim dispõe o artigo 1.653 do Código Civil, e para que produza efeitos a terceiros, deverá ser registrado em um cartório de registro de imóveis do domicílio dos cônjuges (Art. 1.657 CC).
Tais formalidades são essenciais, juntamente com o registro em cartório de imóveis, para que não incorra futuramente uma situação de nulidade do ato praticado.
Para melhor ilustrar e facilitar o entendimento, entendemos que o casamento é uma relação não só afetiva entre pessoas, mas também, uma relação patrimonial, essa relação refletirá na sociedade, em especial, no aspecto patrimonial, sendo o pacto antenupcial, então, um contrato expresso da vontade dos nubentes, ali será estipulado o que valerá durante toda a relação no período que estiverem juntos e determinará ainda, a divisão de bens e demais responsabilidades, em caso de dissolução.
Um dos princípios norteadores de toda e qualquer relação civil é a autonomia privada, sendo essa, a razão da aplicação da liberdade de escolha na definição do regimento de bens durante o matrimonio.
O conceito de pacto antenupcial dado por Carlos Roberto Gonçalves1 é no sentido de tratar conforme "um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento. Solene, porque será nulo se não for feito por escritura pública".
Por possuir natureza contratual, onde as partes exercem suas vontades, exceto nos casos de regime obrigatório estipulado em lei, poderá ser escolhido livremente qual será o regime que regerá a relação matrimonial.
Nos atentamos nesta breve reflexão sobre dois artigos do Código Civil, sendo o art. 1.639 e o 1.640, obsaervamos no art. 1.639 que expressa ser lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Contudo essa liberdade contratual permitida aos nubentes é mitigada ao ponto de não poderem indispor sobre temas relacionados a ordem pública, como por exemplo, renunciar a guarda dos futuros filhos, não devendo violar assim o direito fundamental, podendo dispor sobre os bens mais nunca violando disposição de lei proibitiva.
Não sendo o caso de tais violações, o princípio da autonomia privada e a liberdade da livre estipulação não ficará apenas no que a lei permite, mas sim, no que a lei civil não proíbe.
Ao nosso ver, partindo da ideia da autonomia, os nubentes poderão escolher, alterar e adequar para suas necessidades o regime escolhido, como por exemplo, realizar um pacto antenupcial para o casamento de comunhão parcial de bens, podendo para tanto dispor sobre o percentual que cada cônjuge terá ao benefício auferido na constância do casamento, não se limitando assim, a elaboração do pacto antenupcial aos regimes de separação total, comunhão universal de bens e participação final nos aquestos.
Quando observamos o parágrafo único do art. 1.640 do Código Civil, entendemos que aos nubentes quando escolherem o regime de comunhão parcial será o regime reduzido a termo. Contudo devemos interpretar de forma extensiva, não excluindo a possibilidade de se lavrar uma escritura pública a fim de personalizar os efeitos do casamento no tocante aos bens.
Em que pese a evolução do direito civil galgando ao direito constitucional civil, ou ainda, com a apreciação do direito contemporâneo, substituiu-se a autonomia de vontade pela autonomia privada, buscando assim, a readequação constitucional quanto ao tema, em busca de suprir as necessidades e perspectiva da sociedade em geral, saindo da ideia do Estado Liberal.
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1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. Versão e-book.