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Lei da desburocratização dos negócios no Brasil

Salta aos olhos a amplitude das novidades trazidas nos negócios com o advento desta lei, cujos dispositivos não podem passar despercebidos aos empresários ávidos pela desburocratização do ambiente empresarial, que buscam o aumento da eficiência tecnológica e da capacidade produtiva, gerando empregos, o bem-estar social e aumentando o ganho econômico das empresas constituídas no país.

3/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Na esteira de recentes leis que foram criadas visando à harmonização e a modernização do ambiente de negócios e o combate a corrupção, como por exemplo, as chamadas ‘lei da Liberdade Econômica’ e a ‘lei Anticrime’, foi editada a Medida Provisória 1.040/21 (publicada no D.O.U. em 30 de março de 2021), que após diversas emendas, foi convertida na lei 14.195/21, de 26 de agosto de 2021 (publicada no D.O.U. em 27 de agosto de 2021).

Em que pese a relevância dos temas introduzidos por esta lei e de seus impactos extremamente positivos junto à iniciativa privada, pouca ou quase nenhuma publicidade se deu a ela, mesmo que, repita-se, seu objetivo seja o de desburocratizar e aprimorar o ambiente de negócios no país, alavancando-o no cenário internacional. Talvez em razão das discussões acadêmicas de que a referida lei não obedeceu ao rigor do processo legislativo pátrio e, por consequência, de uma possível insegurança jurídica quanto à aplicação de seus dispositivos legais, tornando-a sujeita a possíveis e futuras arguições de inconstitucionalidade.

No entanto, uma rápida leitura em seu introito deixa claro que a lei adentra em várias temáticas do setor empresarial, dentre eles, destacam-se a facilitação para abertura de empresas; a proteção aos acionistas minoritários; alterações no regime societário; a facilitação ao comércio exterior; as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais; a profissão de tradutor e intérprete público; o tema da obtenção de eletricidade, bem como, ainda, temas relevantes de direito civil (prescrição intercorrente) e de processo civil (citação eletrônica), a chamada racionalização processual.

Em brevíssima síntese, elencamos algumas novidades trazidas pela referida lei: (i) criação do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a simplificação do registro e da legalização de empresas e negócios (“CGSIM”), em substituição ao atual órgão Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de empresas e negócios (“REDESIM”); (ii) desenvolvimento de processo para concessão automática de alvará de funcionamento e licenciamento de empresas e empresários, cujas atividades econômicas sejam consideradas de risco médio; (iii) facilitação e unificação de procedimentos e normas visando a integração de informações, dos processos de registro e de legalização de empresas mercantis e atividades afins, alterando a lei 8.934/94; (iv) eliminação das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, com a conversão automática em Sociedades Limitadas Unipessoais; (v) admissão do ‘voto plural’ na Assembleia Geral de Acionistas, alterando o art. 125 da lei das Sociedades Anônimas; (vi) alterações ‘Sociedades Simples’ versus ‘Sociedades Empresárias’; e (vii) alterações no campo do direito civil sobre a prescrição Intercorrente e na e no âmbito processual civil sobre a citação eletrônica.

Salta aos olhos a amplitude das novidades trazidas nos negócios com o advento desta lei, cujos dispositivos não podem passar despercebidos aos empresários ávidos pela desburocratização do ambiente empresarial, com a simplificação e a unificação das normas e dos procedimentos, que buscam o aumento da eficiência tecnológica e da capacidade produtiva, gerando empregos, o bem-estar social e aumentando o ganho econômico das empresas constituídas no país.

Walter Basilio Bacco Junior
Sócio do escritório Dannemann Siemsen.

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