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Homologação de crédito tributário e seus tipos

Saiba como os créditos tributários são essenciais, bem como a homologação de créditos e suas formas de execução.

1/11/2021

(Imagem: Arte Migalhas)

Vamos tratar neste estudo sobre o lançamento por Homologação de Crédito Tributário, fazendo a distinção entre os tipos de lançamento.

Trazendo doutrina e jurisprudência, buscaremos esclarecer algumas dúvidas e discussões acerca de determinados assuntos.

Crédito Tributário

É bastante importante para esse estudo sobre o ICMS entender-se o que é o crédito tributário e como é realizado a Homologação de Crédito Tributário, para isso vamos iniciar mencionando as obrigações.

Para a criação de uma relação jurídico-tributária, tem-se uma cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, com isso, nascem então as obrigações tributárias.

Tais obrigações tributárias estão divididas em outras duas espécies, são elas: obrigações principais e obrigações acessórias. Ambas são extremamente importantes em meio a qualquer negociação.

O art. 121 do Código Tributário Nacional (CTN) trata sobre o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, segundo o artigo mencionado, possui o sujeito passivo o “dever jurídico de pagar tributo ou pena pecuniária”. Este tributo ou pena que será pago pelo sujeito passivo é a obrigação principal.

Mas qual seria a relação entre a obrigação principal e o crédito tributário? A resposta vem no art. 139 do CTN especificando que o crédito tributário decorre da obrigação principal e possuem a mesma natureza.

O crédito tributário não pode ser confundido com o crédito público ou orçamentário, isso porque a doutrina faz a distinção de cada um. Dessa forma, Aliomar Baleeiro quando explica o Direito Tributário Brasileiro, define o crédito tributário da seguinte forma:

Na expressão crédito tributário, entretanto, a ideia de confiabilidade e solvabilidade aparece indiretamente, por meio das preferências, garantias e privilégios que o afetam. Refere-se ao direito de crédito da Fazenda Pública, oriundo de obrigação tributária. Sendo o tributo uma obrigação ex lege, na terminologia do Código Tributário Nacional destacou-se o crédito tributário da obrigação.

Apesar de o crédito tributário decorrer da obrigação principal e ter idêntica natureza à da obrigação, resta claro que a expressão está reservada à dinâmica e aplicação do Direito Tributário, aos procedimentos da administração para cobrança, fiscalização e formação do título executivo da Fazenda Pública às garantias e privilégios que cercam o direito do sujeito ativo. O Código Tributário se utiliza da expressão obrigação, no sentido meramente estático, alterando-lhe a nomenclatura no momento em que a enfoca como atuação do direito do credor, procedimentos de apuração e cobrança”. (Baleeiro, 2015, p. 1175 – 1176).

Tais conceitos mostram de forma bastante clara que o crédito tributário é uma espécie bem específica e distinta dos outros tipos de crédito.

Tipos de lançamento do crédito e Homologação de Crédito Tributário

Entendido o que é o crédito tributário, vamos agora dispor sobre as formas de lançamento.

Antes de tudo é importante mencionar o que é o lançamento do crédito tributário, que de acordo com o art. 142 do CTN é o “procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

O Código Tributário Nacional trata de três formas de lançamento de crédito, são eles:

Vamos tratar de cada um separadamente.

O lançamento por declaração está disposto no art. 147 do CTN e seu conceito deve ficar claro para que não se confunda com o lançamento por homologação.

No caso do lançamento por declaração, o contribuinte irá fornecer ao fisco as informações necessárias para o seu recolhimento, um ponto que de certa forma pode causar confusão é o fato dos dados serem fornecidos pelo próprio contribuinte, isso porque no lançamento por homologação isso também ocorre, a grande diferença está no fato de que no lançamento por declaração o fisco toma as informações fornecidas pelo contribuinte para que assim determine o valor tributável, que como veremos adiante, é diferente no caso do lançamento por homologação.

Ainda tratando sobre o lançamento por declaração, este pode ser chamado também de lançamento misto, já que tanto o contribuinte quanto o ente administrativo atuam em conjunto.

Importante mencionar que caso haja qualquer erro por parte do contribuinte sobre as informações prestadas, este ainda poderá repará-lo. Segundo o grande doutrinador Aliomar Baleeiro citando o artigo 138 do Código Tributário Nacional:

“(…) se o erro for cometido em detrimento da Fazenda pública, quer involuntariamente, quer dolosamente, poderá o contribuinte denunciá-lo espontaneamente, mesmo após a notificação, ficando excluída a sua responsabilidade por infrações e, assim, afastada a imposição de quaisquer multas e penalidades.” (Baleeiro, 2015, p. 1224).

Já no que se refere ao lançamento de ofício, as possibilidades desse tipo de lançamento estão previstas no art. 149 do CTN  nas seguintes formas:

Diferente da modalidade anterior, no lançamento por ofício a participação do contribuinte é bem menor.

Agora tratando diretamente do lançamento por Homologação de Crédito Tributário, este tem sua previsão legal no art. 150 do CTN.

Existe uma discussão doutrinária com relação a nomenclatura autolançamento, isso porque tal denominação estaria sugerindo que o contribuinte iria lançar o tributo contra ele mesmo, mas isso seria inviável já que o lançamento é ato privativo da administração pública.

O contribuinte deve ter a boa fé, tanto no lançamento por declaração quanto no lançamento por homologação quanto às declarações que serão prestadas, isso está legalmente disposto no art. 147 do CTN, quando determina ser um dever a colaboração com a administração pública. Nesse sentido a jurisprudência entende sobre as informações prestadas no lançamento por homologação da seguinte forma:

AREsp 1534770 / RJ

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

2019/0193034-2

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.  NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. 1. O acórdão recorrido consignou: “Nesse contexto, a situação fática dos autos nos mostra que a distribuição da ação executiva se deu em 14/12/06 (fls 03 dos autos em apenso); que a constituição do crédito ocorreu através de auto de infração em 29/08/03 (fls 85/90). Não tendo  sido  ultrapassado o quinquênio legal, não há que se falar em prescrição” (fl. 230, e-STJ) 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido  de  que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,   é   despicienda  a  instauração  de  prévio  processo administrativo  ou  notificação  para  que  haja  a  constituição do crédito  tributário,  tornando-se  exigível  a  partir da declaração feita pelo contribuinte. 3. Esse entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 436/STJ, que dispõe: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 4. Nesses termos, no presente momento,  deve-se  afastar  a  orientação  do  Tribunal  a quo e, em virtude  da  ausência  de  elementos fáticos necessários ao exame da prescrição  no  acórdão  recorrido,  considerando  o óbice da Súmula 7/STJ,  entende-se  que  a  melhor  solução  repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem, para que proceda à apuração da prescrição. 5.  Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem proceda à apuração da prescrição.

Homologação do pagamento

De acordo com a lei 6771/06 a homologação do pagamento, que não deve ser confundida com o lançamento por homologação, todavia, foi necessário para o nosso estudo entendermos os tipos de lançamento.

Ponto importante é saber que é de competência do Diretor de Arrecadação e Crédito Tributário, o que ocorrerá após o pagamento do débito.

Mas vale lembrar que nos casos de extinção do crédito, quando esta for diferente do pagamento em si, será de competência do secretário executivo da Fazenda tal homologação.

A lei ainda prevê em seu artigo 72, que se o tributo for pago parcialmente, deverá:

Tratamos neste estudo sobre a homologação do pagamento, para isso, passamos por diversos outros conceitos que são de grande valor para a compreensão de todo o estudo.

Cícero Costa Júnior
Especialista em planejamento tributário de ICMS normal e em operação de importação por Alagoas, em regimes especiais de tributação e em benefícios fiscais de ICMS em Alagoas.

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